DECRETO N. 8.555 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Colares da Cunha a pesquisar mica e associados no município de Poté, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Colares da Cunha pesquisar mica e associados no lugar denominado Ribeirão Poté, em terrenos pertencentes a herdeiros de João Rodrigues Prates, no distrito da sede do município de Poté, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares (37 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e doze metros (112 m), rumo magnético sessenta e nove graus noroeste (69º NW) da confluência do córrego da Lavra com o Ribeirão Poté, e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos e trinta metros (830 m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW); trezentos e sete metros (307 m) quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); oitenta e quatro metros (84 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); duzentos e três metros (203 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); duzentos e dez metros (210 m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); quinhentos e dezessete metros (517 m), trinta e três graus e quarenta minutos sudeste (33º 40’ SE); quatrocentos metros (400 m), oitenta e oito graus noroeste (88º NE); oitenta e três metros (83 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE), e quarenta e dois metros (42 m), quatro graus nordeste (4º NE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquiza para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será, declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta mil réis e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GetUlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.