DECRETO N. 8.556 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942
Concede à Sociedade Minas de Dattas Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, autorização prévia para se transformar em sociedade anônima de mineração, com faculdade de emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, na sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e, tendo em vista o decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Minas de Dattas Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização prévia para se transformar em sociedade anônima de mineração, com a faculdade de emitir ações ao portador e admitir como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais alem dos cidadãos brasileiros, de acordo com o que dispõe o decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941, combinado com o art. 38 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, para fins de participação de capital estrangeiro no aproveitamento de minas amparadas pelo § 4º do artigo 143 da Constituição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.