DECRETO N

DECRETO N. 8.574 – DE 19 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Ferreira Coelho a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria de Suassuí, comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Ferreira Coelho a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado Safirão, distrito de São Sebastião dos Cristais, município de Santa Maria do Suassuí, comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a  quatrocentos e noventa metros (490 m), rumo magnético treze graus nordeste (13º NE) da confluência do córrego do Lacriminal no córrego do Safirão e cujos lados, a partir desse vértice, teem os comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), nove graus sudoeste (9º SW) e quinhentos metros (50 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos número I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.