DECRETO N. 8.579 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1911
Concede aos industriaes Carlos G. da Costa wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou á companhia que organizarem, os favores de que trata art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e consolida as disposições do decreto n. 8.414, de 7 de dezembro de 1910, que concedem aos mesmos os favores dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 14 de novembro de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros e tendo em vista o disposto no art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e os termos geraes da lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911,
decreta:
Artigo 1º São concedidos aos industriaes Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou a companhia que organizarem, premios sobre os produtos manufacturados, garantia de consumo annual e outros favores para exploração de uma usina siderurgica com a capacidade de 150.000 toneladas annuaes.
Art. 2º Ficam consolidadas neste decreto as vantagens e obrigações constantes do decreto n. 8.414, de 7 de dezembro de 1910.
Art. 3º Os favores concedidos acham-se determinados nas clausulas que com este baixam, devendo o contracto a celebrar-se com os concessionarios ficar sujeito integralmente á fiscalização do ministro da Agricultura, Industria e Comercio.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
hermes r. da fonseca.
Pedro de Toledo.