DECRETO N

DECRETO N. 8.584 – DE 1 DE MARÇO DE 1911

Crêa uma escola média ou theorico-pratica de agricultura no Estado da Bahia e approva o respectivo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no decreto n 8.561, de 15 de fevereiro de 1911, resolve crear em São Bento das Lages do municipio da Villa de São Francisco, no Estado da Bahia, uma escola média ou theorico-pratica de agricultura, nos termos do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910 e de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

hermes r. da fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n, 8.584, de 1 de março de 1911

CAPITULO

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola Média ou Theorico-Pratica de Agricultura, ou Escola Agricola da Bahia tem por fim a educação profissional applicada á agricultura, zootechnia, veterinaria e ás industrias ruraes, mediante a diffusão de conhecimentos scientificos e praticas racionaes necessarias á exploração economica da propriedade agricola.

Art. 2º O ensino deve ser theorico, baseando-se nas sciencias fundamentaes da agricultura e visando constituir um corpo de agricultores instruidos em todos os ramos da sua profissão.

Art. 3º A escola terá caracter regional, devendo attender de preferencia, em seus programmas culturas e aos ramos da industria rural mais vulgarizados no Estado da Bahia e no norte do paiz.

Art. 4º Além do ensino que ministra aos alumnos, cumpre á escola interessar-se em todos os assumptos agricolas communs á região a que deve servir, collaborando em seu desenvolvimento economico, por meio de investigações scientificas, trabalhos praticos nos laboratorios e na fazenda experimental e mediante os melhores de propaganda agricola.

CAPITULO II

DOS CURSOS

Art. 5º O curso será theorico-pratico, durará tres annos divididos em semestres, com um anno de estagio e comprehenderá as seguintes cadeiras:

1ª cadeira – Algebra, geometria, trigonometria, noções de mecanica geral, mecanica agricola, construcções ruraes, hydraulica agricola.

2ª cadeira – Physica Agricola, chimica geral inorganica, noções de mineralogia e geologia agricolas.

3ª cadeira – Botanica e zoologia agricolas, systematica. Estudo das principaes molestias das plantas uteis.

4ª cadeira – Noções de chimica organica, chimica agricola e bromatologica, technologia industrial agricola, fermentações industriaes.

5ª cadeira – Agricultura geral e especial, silvicultura, economia rural, legislação agraria e florestal, contabilidade agricola.

6ª cadeira – Hygiene e alimentação dos animaes domesticos, zootechinia geral e especial.

7ª cadeira – Noções de anatomia e physiologia dos animaes, hygiene, medicina veterinaria.

Art. 6º Além das cadeiras indicadas no artigo anterior haverá uma aula de topographia e desenho, a cargo do respectivo professor, e outra de horticultura, arboricultura, fructicultura, viticultura, apicultura, sericicultura, que será dada pelo chefe de pratica agricola e horticola.

Art. 7º O programma do curso será assim distribuido:

1º anno

1º semestre

Algebra e geometria plana.

Physica agricola.

Botanica agricola.

Aula – Desenho a mão livre e geometrico.

2º semestre

Geometria no espaço e trigonometria.

Chimica geral inorganica.

Zoologia agricola.

Aula – Desenho de aquarella, de paizagem e de flores.

2º anno

1º semestre

Mineralogia e geologia agricolas.

Noções de chimica organica.

Mecanica elementar. Machinas agricolas.

Molestias das plantas uteis.

Aula – Topographia. Desenho topographico e de machinas.

2º semestre

Chimica agricola e bromatologica.

Agricultura geral. Silvicultura.

Materiaes de construcção. Construcções ruraes. Estradas de rodagem e caminhos vicinaes.

Aula – Topographia. Desenho e projectos de construcções ruraes.

3º anno

1º semestre

Hydraulica agricola.

Technologia industrial agrircola. Fermentos e fermentações industriaes.

Agricultura especial.

Exterior dos animaes domesticos. Zootechnia geral.

Elementos de anatomia e physiologia dos animaes.

Aula – Desenho e projectos de hydraulica agricola.

2º semestre

Horticultura, arboricultura, fructicultura e viticultura. Apicultura e sericicultura. (Aula).

Zootechnia especial.

Economia rural. Legislação agraria e florestal. Contabilidade agricola.

Hygiene animal. Medicina veterinaria.

Art. 8º Na organização dos programmas cabe aos lentes attender de preferencia ás materias accessorias ou technicas que mais de perto se relacionem com os ramos de agricultura e industrias agricolas da região.

Art. 9º Nas cadeiras de agricultura, ao ensino theorico e pratico das culturas novas deve preceder o das culturas proprias do norte do Brazil, por meio de experimentações e praticas que possam concorrer para augmentar O seu rendimento util.

Art. 10. Na cadeira de technologia industrial agricola, deverão ser especializadas a industria assucareira, as fermentações industriaes, o fabrico do alcool e os assumptos correlativos.

Art. 11. A escola terá, além do curso regular, os cursos resumidos, destinados aos agricultores, criadores ou industriaes que se queira instruir em um ou mais ramos de sua especialidade.

Art. 12. A organização desses cursos constará do regulamento interno da escola e sua duração não deve exceder de dous a tres mezes, conforme a natureza da materia ou do grupo de materias de que se trata.

Art. 13. Os cursos abreviados poderão versar sobre qualquer ramo de cultura, zootechnia, alimentação dos animaes, hygiene, veterinaria, industrias agricolas, como sejam: fabrico do queijo e da manteiga, etc., mecanica agricola, drenagem, irrigação, etc., sendo as lições theoricas acompanhadas de demonstrações praticas.

Art. 14. Os cursos abreviados poderão ser renovados annualmente, e o numero dos que devem assistil-o será fixado pelo director da escola, de accôrdo com os lentes das respectivas especialidades.

CAPITULO III

DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES

Art. 15. A escola terá os seguintes laboratorios e installações complementares:

1). Gabinete de physica – Posto meteorologico.

2). Laboratorio de botanica e pathologia vegetal – Herbario.

3). Laboratorio de zoologia – Officina de taxidermia.

4). Gabinete de topographia e desenho.

5). Laboratorio de chimica geral inorganica, mineralogia e geologia.

6). Laboratorio de chimica organica, chimica agricola e bromatologica e technologia industrial agricola.

7). Gabinete de engenharia rural.

8). Galeria de machinas.

9). Gabinete de zootechnia.

10). Pharmacia veterinaria.

11). Hospitaes veterinarios e annexos.

12). Fazenda experimental.

13). Museu agricola e de historia natural.

14). Gabinete de photographia.

15). Bibliotheca.

16). Officinas para o trabalho do ferro e da madeira.

Art. 16. Os laboratorios, gabinetes e mais installações da escola deverão ser organizados de modo a corresponder ás exigencias do ensino experimental, devendo ser dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos do estudo e de investigação scientifica.

Art. 17. Todos os laboratorios, installações e mais elementos de um curso deverão, quando possivel, estar reunidos em torno do mesmo lente, e serão estabelecidos de modo a haver entre elles perfeita ligação como partes integrantes do mesmo todo.

Art. 18. O laboratorio da cadeira de technologia industrial agricola deverá ter installação especial permittindo aos alumnos se instruirem praticamente na industria assucareira e de distillação alcoolica e nas fermentações industriaes.

Art. 19. O museu agricola e de historia natural constará de collecções de plantas uteis, terras de cultura, sub-solos, rochas adubos, correctivos, productos agricolas e florestaes, specimens de historia natural, com particularidade do Brazil, tudo devidamente classificado e com as informações correspondentes.

Art. 20. Em cada uma das officinas para o trabalho do ferro e da madeira haverá um mestre e o numero de operarios que for necessario.

Art. 21. A fazenda experimental é destinada ao ensino pratico de agricultura em seus differentes ramos, por meio de demonstrações e culturas systematicas de plantas uteis, principalmente das que forem communs á região e com auxilio de praticas referentes á zootechina e ás industrias ruraes.

Art. 22. A fazenda experimental deverá ser estabelecida como uma exploração agricola de caracter particular, com todas as dependencias e instalações proprias a uma fazenda-modelo, installada em condições de obter o maior rendimento possivel da cultura do sólo, da pecuária e das industrias ruraes e regionaes por um serviço completo de contabilidade agricola.

Art. 23. A fazenda experimental deverá possuir, além da área destinada aos campos de experiencia e demonstração, a superficie necessaria para as culturas systematicas das plantas que tiverem servido de objecto á experimentação.

Paragrapho unico. A área total da fazenda experimental será no minimo de 50 hectares, de accôrdo com o art. 438 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 24. A fazenda experimental terá as seguintes divisões:

a) agricola;

b) zootechnica;

c) industrial.

Art. 25. A divisão agricola comprehenderá:

a) deposito de machinas e utensilios agricolas;

b) apparelhos e utensilios necessarios ao beneficiamento dos productos agricolas;

c) installação para deposito de sementes, adubos, productos agricolas, celleiros para grãos, estrumeira, installações para animaes de trabalho e mais dependencias;

d) campo de experiencia;

e) campos de demonstracão;

f) prados naturais e artificiaes;

g) terrenos e cultura;

h) jardim, horta e pomar;

i) reserva de terrenos de matta.

Art. 26. A divisão zootechnica constará das seguintes dependencias:

a) installações para a pecuaria;

b) installações para apicultura e sericicultura.

Art. 27. A divisão de industrias ruraes comprehenderá as installações necessarias á industria de lacticinios, á industria de distillação, fecularia, conservação e embalagem de fructas e outras que devam ser adoptadas.

Art. 28. A exploração da fazenda experimental deverá ser baseada na escripturação detalhada de sua despeza e receita, de accôrdo com as regras da contabilidade agricola.

Art. 29. A fazenda experimental fica subordinada ao director da escola e será dirigida pelo chefe de pratica agricola e horticola, com os auxiliares designados no presente regulamento e o numero de operarios que fôr necessario.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS MEMBROS DO MAGISTERIO

Art. 30. A escola terá, um director e um vice-director, nomeados pelo Governo dentre os lentes, devendo assumir a directoria, na ausencia ou impedimento de ambos, um dos lentes mais antigos.

Art. 31. O director da Escola deverá ser engenheiro-agronomo ou agronomo.

Art. 32. O pessoal administrativo constará, além do director, de um secretario-bibliothecario, um escripturario, quatro conservadores e inspectores de alumnos, um economo, um porteiro, um continuo, mestres de officinas, um feitor, operarios, e o numero de bedeis, serventes e trabalhadores ruraes necessarios aos serviços da Escola.

Paragrapho unico. Além do pessoal indicado, haverá um medico e um pharmaceutico, servindo este tambem na pharmacia veterinaria.

Art. 33. Incumbe no director:

1º, convocar e presidir ás sessões ordinarias e extraordinarias da congregação;

2º, observar e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno da escola;

3º, fiscalizar a execução do programma dos cursos, os diversos serviços da escola, inspeccionar as aulas, gabinetes, laboratorios e mais installações, velando pela boa ordem e disciplina;

4º, dar execução ás decisões do ministro em relação á administração da escola;

5º, transmittir ao ministro, com sua informação, os requerimentos e quaesquer reclamações do corpo docente, dos funccionarios da escola e dos alumnos;

6º, adiar as sessões da congregação ou suspendel-as, em caso de occurrencia grave, que levará, ao conhecimento do ministro;

7º, convocar a sessão da congregação quando julgar conveniente ou mediante requerimento de um lente ou professor, no caso do pedido lhe parecer procedente;

8º, providenciar para que as reuniões da congregação se realizem sem interrupção das aulas e de outros serviços, salvo caso extraordinario;

9º, autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da secretaria;

10, assignar todos os actos que dependerem da sua assignatura, entre elles as actas da congregação, os diplomas e os certificados relativos á frequencia e aproveitamento dos alumnos ouvintes;

11, encaminhar aos lentes, professores ou preparadores-repetidores as consultas feitas á escola, em relacão ás materias do curso;

12, promover conferencias sobre assumptos praticos e excursões scientificas, propondo ao ministro os lentes, professores ou preparadores-repetidores que as devem realizar;

13, designar os conservadores que tenham de realizar excursões para collecta de material destinado á escola, marcando-lhes o prazo que reputar necessario e fixando-lhes a diaria de 5$ a 8$, de accôrdo com a competente verba orçamentaria;

14, rubricar os livros da secretaria e dos laboratorios, gabinetes e mais installações;

15, promover a collaboração dos lentes para o Boletim do ministerio;

16, nomear as commissões que não tiverem de ser nomeadas pela congregação;

17, examinar as contas de fornecimentos e visal-as, para as remetter á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois de convenientemente processadas;

18, executar e fazer executar as deliberações da congregação, podendo, porém, suspendel-as, si infringirem a lei, o regulamento geral do ensino agronomico ou o presente regulamento, dando conta do occorrido ao ministro;

19, elaborar o projecto de orçamento annual da escola;

20, solicitar da respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimentos e mais despezas da escola, de accôrdo com os creditos distribuidos e com a circular n. 2.165, de 12 de setembro de 1910, e mais instrucções e ordens do ministerio;

21, requisitar da mesma delegacia os adiantamentos para as despezas miudas e de prompto pagamento;

22, promover a abertura de concurrencia para os fornecimentos ordinarios da escola e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;

23, enviar mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade uma das folhas de pagamento e dos documentos de despeza, acompanhando o balancete respectivo;

24, visar os pedidos de fornecimentos para a escola, os quaes deverão constar dos livros de talões;

25, designar os funccionarios administrativos que devem receber e verificar os generos fornecidos á escola, de accôrdo com os respectivos pedidos;

26, assistir, sempre que lhe fôr possivel, ás aulas e aos demais serviços da escola;

27, suspender os empregados, em consequencia de falta disciplinar, até 15 dias;

28, admittir e dispensar os serventes, bedeis, feitor e o pessoal operario subalterno;

29, apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio annual sobre os trabalhos da escola e designar as mais occurrencias, além das informações que lhe cabe dar periodicamente;

30, tomar providencias urgentes que julgar convenientes para regularidade dos serviços da escola, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro;

31, presidir ás mesas examinadoras em que tiver de funccionar.

Art. 34. O director residirá no edificio que lhe é destinado na séde da escola e não poderá ausentar-se por mais de oito dias sem autorização do ministro.

Art. 35. O director é o superior hierarchico de todos os funccionarios da escola e só responderá por seus factos ao ministro.

CAPITULO V

DO PESSOAL DOCENTE

Art. 36. O pessoal docente da escola é constituido pelos lentes e o professor de topographia e desenho, sendo aquelles auxiliados pelos preparadores-repetidores.

Art. 37. Incumbe ao lente ou ao professor:

1º, dar cumprimento ás funcções inherentes á sua cadeira ou aula;

2º, assistir ás sessões da congregação;

3º, redigir e submetter á apreciação da congregação, em sua primeira reunião annual, o programma das materias do seu curso, dividindo-o em lições indicando o numero dos exercicos praticos correspondentes;

4º, dirigir orientar e presidir a todos os trabalhos praticos relativos á sua cadeira ou aula e a execursões scientificas, os estagios de férias e o estagio final, na parte que lhe couber;

5º, dar execução ao disposto no capitulo II do presente regulamento, relativamente ao methodo de ensino e aos estagios;

6º, observar as bases de que trata o art. 126, quanto á distribuição do termo para o horario das aulas;

7º, inscrever, em livro especial, a data, a hora e o assumpto da mesma lição e as notas de aproveitamento dos alumnos;

8º, escolher e distribuir entre os alumnos os assumptos que tiverem de servir de thema para a sabbatina, com antecedencia nunca menor de 48 horas;

9º, promover de dous em dous mezes concursos praticos entre os alumnos, escolhendo para isto assumptos a professal-os e levando as notas obtidas em favor da média do aproveitamento de cada alumno;

10, velar pela disciplina interna das aulas, de accôrdo com o regimento interno e auxiliar o director na manutenção da ordem e disciplina escolar;

11, organizar os pontos para os exames, submettendo-os á approvação da congregação;

12, acceitar qualquer commissão qualquer commissão scientifica que lhe seja confiada pelo Governo, salvo caso extraordinario, justificado legalmente;

13, orientar e fiscalizar os serviços a cargo dos prepadores-repetidores e dos conservadores dos gabinetes;

14, propor á Congregação a acquisição do material necessario ao seu laboratorio, gabinete ou installações da cadeira e as modificações que lhe pareçam necessarias ao desenvolvimento e melhor methodo do ensino;

15, communicar antecipadamente por escripto ao director o motivo de seu não comparecimento á aula, e aos trabalhos, exercicios e sessões da Congregação;

16, apresentar á Congregação, no fim do semestre lectivo, um relatorio referente ao seu curso e aos trabalhos pratiços correpondentes;

17, observar e fazer cumprir o presente regulamento e o regimento interno da escola, que em relação ao curso, quer no que entender com a disciplina escolar;

18, responder ás consultas que lhe forem feiras, por intermedio do director, por lavradores, criadores ou profissionais de industria rural, em relação á materia ou materias de sua cadeira ou aula.

Art. 38. Cabem aos lentes, ao professor de desenho e topographia e aos auxiliares do ensino os dispositivos referentes á jubilação, contagem de tempo, faltas, licenças, penalidade, referentes aos lentes, substitutos e professores da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.

Art. 39. O Governo premiará os lentes, substitutos ou professores que quizerem publicar as lições de seu curso ou qualquer trabalho original sobre sua cadeira ou aula, fazendo imprimir o mesmo trabalho, se este for approvado por dous terços de todos da totalidade dos membros da Congregação.

Paragrapho unico. O Governo concederá igualmente ao autor do trabalho approvado o premio pecuniario de 2:000$ a 5:000$, confórme for arbitrado pelo ministro, ouvido o director da escola.

Art. 40. A concessão do premio pecuniario só se fará effectiva si a Congregação, ao emittir o seu voto, considerar o trabalho de merito excepcional, do ponto de vista scientifico e pedagogico.

Art. 41. A re-edição do trabalho será feita por conta do Governo, com a condição de ser ampliado de accôrdo com a orientação do proprio curso e desenvolvimento scientifico que tenha tido a materia, devendo a congregação pronunciar-se sobre o assumpto.

Art. 42. O lente, cujo trabalho houver sido premiado, deverá fornecer ao Governo, gratuitamente, 100 exemplares do mesmo trabalho.

Art. 43. Os lentes e substitutos poderão ser incumbidos pelo ministro, de accôrdo com a respectiva congregação, de fazer conferencias durante o anno lectivo ou no periodo das férias, sobre a materia da sua especialidade, mediante as condições estabelecidas no regulamento da escola.

Art. 44. Se as conferencias de que trata o artigo anterior forem realizadas fóra da séde da escola ser-lhes-á concedida a diaria de que trata o art. 190.

Art. 45. O lente da 7ª cadeira dará consultas gratuitas na séde da escola, conforme as prescripções do regulamento interno, sem prejuizo do horario das aulas theoricas e praticas.

Art. 46. E’ vedado ao lente substituto ou professor dar curso particular aos alumnos do estabelecimento, sobre materias de sua cadeira ou aula.

Art. 47. Os trabalhos originaes do corpo docente e os resumos das lições poderão se publicados no boletim do ministerio.

Art. 48. Os programmas e horarios dos cursos, uma vez approvados pela Congregação, só por esta poderão ser alterados.

Art. 49. Não serão tomadas em consideração pelo director as deliberações collectivas do pessoal docente fóra da Congregação.

Art. 50. Os lentes não se poderão reunir  em sessão dentro das dependencias da escola sem autorização do director.

Art. 51. O lente ou professor que n]ao tomar posse do seu cargo dentro de 60 dias a contar da nomeação, será considerado desistente do mesmo cargo, salvo caso de força maior, a juizo do ministro.

Art. 52. No caso de não comparecimento ás aulas durante 30 dias, sem justificativa das faltas, o lente ou professor incorrerá na pena de demissão.

Art. 53. Os lentes e o professor ficam sujeitos, conforme as faltas ou delictos que commetterem, ás seguintes penas, que serão applicadas pela Congregação.

a) perda da gratificação de um a oito dias;

b) perda de vencimentos por igual espaço de tempo;

c) suspensão temporaria do exercicio com perda dos vencimentos.

Art. 54. Em casos graves contra a moral e a disciplina da escola, o director poderá suspender immediatamente o lente ou professor, levando o facto ao conhecimento da Congregação e dando parte ao ministro de qualquer resolução que haja sido tomada.

Art. 55. Só terá direito a receber a gratificação de seu cargo durante a férias o lente ou professor que ao terminar os trabalhos escolares de cada anno estiver em exercicio.

Art. 56. O lente ou professor que de ausentar-se do Estado durante as férias deverá solicitar previamente licença ao ministro, por intermedio do director.

CAPITULO VI

DA CONGREGAÇÃO

Art. 57. A Congregação da Escola constará dos lentes e do professor de topographia e desenho, sob a presidencia do director ou seu substituto legal.

Paragrapho unico. Os ajudantes preparadores serão convidados para as sessões da Congregação e terão voto, quando estiverem na regencia interina das respectivas cadeiras.

Art. 58. Para haver sessão de Congregação é necessaria a presença de mais de metade dos seus lentes em exercicio, só podendo effectuar-se a reunião com qualquer numero em caso de sessão solemne.

Art. 59. A convocação para as sessões de Congregação deverá ser feita com 24 horas de antecedencia, em officio do director aos lentes e ao professor de topographia e desenho, no qual virá mencionado, sempre que fôr possivel, o fim da reunião.

Art. 60. Não havendo numero legal de lentes, até meia hora depois da que fôr designada, não se verificará a reunião, cumprindo ao director fazer lavrar uma acta que mencionará o occorrido e será assignado, pelos presentes.

Art. 61. Nas sessões de Congregação serão iniciados os respectivos trabalhos pela leitura da acta e do expediente, feita pelo secretario, seguindo-se a exposição, por parte do director, do motivo da reunião.

Art. 62. Na discussão das materias da ordem do dia, cada lente poderá falar durante 10 minutos no maximo e só poderá fazel-o duas vezes sobre cada materia.

Art. 63. Nas deliberações da Congregação prevalecerá a maioria de votos dos presentes e o systema da votação será a descoberto, cabendo ao director, além do seu voto como lente, o de qualidade.

Art. 64. O membro da Congregação presente á reunião não poderá eximir-se de votar e o que se retirar sem motivo justo, a juizo do director, incorrerá em falta, como se não houvesse comparecido.

Art. 65. A acta das sessões será lavrada pelo secretario, devendo ser mencionado nella todo occorrido e indicada a materia do expediente.

Paragrapho unico. A acta, depois de approvada, será assignada pela Congregação e o secretario.

Art. 66. As faltas dos lentes ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos a que forem obrigados, serão contadas para todos os effeitos como as que derem nas aulas.

Paragrapho unico. No caso de coincidir a hora da aula com a da sessão da Congregação, terá esta preferencia, importando em falta a ausencia do lente substituto ou professor.

Art. 67. Os lentes substitutos, professores e auxiliares de ensino que faltaram por motivo justificado só terão direito ao ordenado.

Art. 68. Incumbe á Congregação:

a) discutir os programmas do curso e deliberar sobre elles;

b) resolver sobre o horario das aulas e dos exercicios ou aulas praticas e exames;

c) organizar os pontos para concursos e exames;

d) submetter ao Governo, por intermedio do director da escola, as medidas que julgar convenientes para melhorar a organização da escola e os methodos de ensino;

c) informar ao Governo, quando consultado pelo mesmo, sobre o merito dos technicos estrangeiros que houverem de ser contractados para os serviços da escola;

f) eleger as commissões de exame e concurso, assim como quaesquer outras que forem necessarias ao ensino;

g) prestar ao director o auxilio necessario na manutenção do regimen disciplinar;

h) propôr ao Governo quaesquer medidas uteis ao ensino e suggerir outras não previstas neste regulamento e no regulamento geral do ensino agronomico;

Art. 69. A Congregação ou qualquer dos seus membros não poderá corresponder-se com o Governo sinão por intermedio do director.

CAPITULO VII

DOS CONCURSOS

Art. 70. O concurso para provimento dos cargos de lentes e professores deverá constar de uma prova escripta, uma oral e uma ou mais provas praticas, conforme a natureza da materia.

Paragrapho unico. As provas praticas devem preceder ás oraes e são eliminatorias.

Art. 71. A prova oral deverá ter o caracter de uma lição, acompanhada das demonstrações que o assumpto exigir.

Art. 72. Satisfeitas as formalidades do concurso, a Congregação procederá á votação sobre a capacidade de cada candidato, sendo considerado excluidos os que não obtiverem dous terços da totalidade de votos.

Paragrapho unico. Feita a classificação, de accôrdo com a mesma regra, a Congregação organizará a lista dos candidatos acceitos e classificados, propondo o candidato que julgar preferivel.

Art. 73. Não haverá concurso para preenchimento do cargo de lente ou professor no caso previsto no art. 78 e seu paragrapho.

Art. 74. No julgamento do concurso dever-se-á ter em vista, não só os conhecimentos theoricos dos candidatos, sinão também seu tirocinio pratico ou experimental e suas qualidades pedagogicas.

§ 1º Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os preparadores-repetidores que tiverem mais de um anno de exercicio na escola e houverem se distinguido durante esse periodo por sua assiduidade e aptidão pedagogica.

§ 2º Não occorrendo esta hypothese prevalecerá a do art. 77 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 75. A' falta de especialistas nacionaes serão as cadeiras providas, mediante contracto, por technicos estrangeiros de reconhecida competencia.

Art. 76. Na hypothese prevista no artigo anterior, abrir-se-á concurso, em seguida para provimento do cargo de preparador-repetidor da respectiva cadeira.

Art. 77. Os cargos de preparadores-repetidores e de chefe, de pratica agricola e horticola serão providos por concurso, de accôrdo com os principios geraes estabelecidos no presente regulamento e com os dispositivos do regimento interno da escola.

Art. 78. A' falta de technicos nacionaes serão contractados para preparadores-repetidores profissionaes estrangeiros, ouvido o director da escola e o lente da respectiva cadeira.

Paragrapho unico. Verificada a hypothese do presente artigo, quanto ao chefe de pratica agricola, será contractado um technico estrangeiro, ouvido o director da escola.

CAPITULO VIII

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Art. 79. São considerados auxiliares do ensino os preparadores-repetidores, devendo haver um para cada cadeira, e o chefe de pratica agricola e horticola.

Paragrapho unico. São considerados auxiliares do ensino pratico o mestre de gymnastica e exercicios militares e os mestres de officinas.

Art. 80. Compete ao preparador-repetidor:

1º, substituir o lente da respectiva cadeira em seus impedimentos;

2º leccionar theorica e praticamente parte das materias das cadeiras conforme indicação do respectivo lente, approvada pela Congregacão;

3º, auxiliar o lente nos trabalhos praticos das cadeiras e excursões scientificas;

4º, preparar e dispôr o material necessario ás demonstrações praticas e investigações do respectivo lente;

5º, acompanhar os alunos nas aulas praticas, instruil-os no manejo dos instrumentos e guial-os nos exercicios praticos;

6º, fazer catalogar pelo conservador os objectos do gabinete ou laboratorio, que deverão ser dispostos na melhor ordem e estado de conservação;

7º, cumprir o que lhe fôr indicado pelo lente relativamente ás demonstrações praticas;

8º, fiscalizar os trabalhos a cargo dos alumnos.

Art. 81. Incumbe ao mestre de gymnastica e exercicios militares dirigir e orientar, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo director da escola, a educação physica dos alumnos, pelos methodos mais modernos, escolhidos os jogos e exercicios compativeis com a estação e a constituição organica de cada alumno.

Art. 82. Incumbe aos mestres das officinas instruir os alumnos no trabalho do ferro, da madeira, etc., conforme a natureza das officinas existentes.

CAPITULO IX

DO REGIMEN ESCOLAR

Art. 83. O regimen da escola é o de internato, com frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos, sendo tambem admittidos alumnos externos.

Art. 84. Os alumnos deverão tomar parte directa na execução dos trabalhos do laboratorio, nos serviços de campo, das officinas e de todas as dependencias da escola.

Art. 85. No regimento interno da escola dever-se-á fazer a distribuição do tempo de modo que os trabalhos praticos nos laboratorios e gabinetes sejam diarios e os de campo e da officina se façam em dias alternados.

Art. 86. O curso será feito durante 10 mezes, divididos em duas épocas, isto é, de abril a agosto e de setembro a janeiro, havendo férias durante os mezes de fevereiro e março.

Art. 87. O numero de alumnos internos não poderá, sob pretexto algum, exceder de 50.

Art. 88. O ministro, de accôrdo com o director da escola ouvida a Congregação, estabelecerá o numero de alumnos externos que deverão ser admittidos annualmente.

Art. 89. A escola comprehenderá duas classes de alumnos externos: matriculados e ouvintes.

Art. 90. São alumnos matriculados os que houverem sido approvados em exames de admissão e satisfeito as exigencias regulamentares para a matricula.

Art. 91. São considerados alumnos ouvintes aquelles que, de accôrdo com os preceitos regulamentares, se inscreverem para acompanhar o curso de uma ou mais cadeiras da escola, devendo ser observado para esse fim o disposto no art. 93 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 92. São applicados aos alumnos ouvintes da escola os dispositivos do art. 93 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico, e o numero respectivo não poderá exceder da quinta parte dos alumnos matriculados.

Art. 93. Os alumnos serão arguidos diariamente pelos lentes e pelos preparadores-repetidores, sendo apreciado o valor das lições pelas respectivas notas, que constituirão a média do aproveitamento de cada alumno, durante o anno lectivo.

Art. 94. Os lentes ou os preparadores-repetidores, depois de cada série de oito a dez lições, submetterão os alumnos a exames parciais.

Paragrapho unico. Cada alumno deverá submetter-se a um exame parcial por semana.

Art. 95. Além das arguições nas aulas theoricas, os alumnos deverão ser submettidos a provas praticas nos trabalhos dos laboratorios, das officinas e do campo, e a nota respectiva entrará na composição da média concernente a cada materia do curso.

CAPITULO X

DA INSCRIPÇÃO DA MATRICULA

Art. 96. Os requerimentos para admissão de alumnos na escola deverão ser apresentados ao director, do dia 1 ao dia 15 de março, acompanhados dos documentos que justifiquem as condições dos candidatos á matricula.

Art. 97. Para a matricula do 1º anno do curso da escola são exigidas as seguintes condições:

1ª, certidão de idade ou documento equivalente, que prove ter o candidato a idade minima de 17 annos e maxima de 21;

2ª, attestado de vaccinação e revaccinação;

3ª, certificado de que não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;

4ª, exame de admissão ou certificado do 3º anno do curso gymnasial, com additamento do exame de historia do Brazil;

5ª, certificado dos titulos ou diplomas que possuir;

6ª, identidade de pessoa.

Paragrapho unico. A prova de identidade será feita por meio de attestação escripta de lente da escola, da mesa examinadora ou de pessoa conhecida.

Art. 98. A inscripção da matricula poderá ser feita mediante procuração.

Art. 99. Os exames de admissão constarão das seguintes materias: portuguez, francez, arithmetica, geographia geral especialmente do Brazil, e historia do Brazil.

Art. 100. O ministro nomeará as mesas para o exame de admissão, as quaes serão constituidas por lentes das respectivas materias em institutos officiaes, sob a presidencia de um lente ou professor da escola.

Art. 101. Os alumnos que tiverem o 3º anno do actual curso gymnasial poderão ser matriculados prestando apenas o exame de historia do Brazil.

Art. 102. Um anno depois da installação da escola, só se fará a matricula mediante o concurso de admissão, que versará sobre as materias de que trata o art. 99.

Paragrapho unico. Os candidatos á matricula deverão exhibir certificado de approvação nas mesmas materias.

Art. 103. Dos candidatos que apresentarem certificado do 3º anno do actual curso gymnasial, serão preferidos aquelles que houverem obtido melhores approvações, inclusive no exame de historia do Brazil.

Art. 104. Os candidatos approvados em exame de admissão serão classificados por ordem de merecimento pela mesa examinadora, e de accôrdo com esse criterio será feita a matricula.

Art. 105. Dos candidatos que apresentarem certificados de exames parcellados de preparatorios, terão preferencia os que houverem obtido melhores notas de approvação em portuguez, francez e arithmetica.

Art. 106. Tratando-se de matriculandos gratuitos, a escolha do candidato obedecerá as seguintes regras, que representam condições de preferencia:

1ª, ter sido approvado plenamente no exame de admissão ou no curso gymnasial;

2ª, ser orphão de pãe e mãe;

3ª, ser orphão de pae;

4ª, ser filho de agricultor, criador ou profissional de industria rural.

Art. 107. Os alumnos que obtiverem distincção em todas as materias do exame de admissão serão dispensados da taxa de matricula, na classe dos externos.

Art. 108. O ministro dispensará, annualmente do pagamento de matricula cinco alumnos internos e 10 externos, que reunirem as condições do art. 106, devendo ser preferidos, em igualdade de circumstancias, os filhos de agricultores, criadores e profissionaes de industria rural.

Art. 109. Os alumnos contribuintes pagarão, quando internos, 15$ no acto da matricula 450$ em tres prestações adeantadas, e no externato 15$ no acto da matricula e 75$ em tres prestações durante o anno lectivo.

Art. 110. As prestações de que trata o artigo anterior, excepto a matricula, poderão ser pagas em prestações mensaes, adiantadamente, tratando-se de filho de agricultor, criador ou profissional de industria rural ou de funccionario publico que prove impossibilidade de fazer de outro modo as referidas contribuições.

Art. 111. Os candidatos admittidos deverão estar presentes á escola nos dous primeiros dias da abertura do curso, devendo os internos possuir o enxoval exigido no regimento interno da escola.

Art. 112. Os alumnos terão direito ao material necessario para o trabalho theorico e pratico.

Art. 113. Os alumnos gratuitos que completarem o curso serão dispensados do pagamento do diploma.

Art. 114. Si o numero de candidatos exceder ao numero de vagas, poderão os candidatos á matricula gratuita ser admittidos como contribuintes até que se abra vaga.

Art. 115. A condição dos alumnos gratuitos será regida pelos arts. 97 e 98 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 116. No caso de concorrer grande numero de alumnos á matricula, gozarão de preferencia:

1º, os filhos de agricultores, criadores ou profissionaes de industria rural;

2º, os que obtiverem melhores notas no exame de admissão ou são ou exhibirem melhores certificados do curso gymnasial;

3º, os que tiverem melhor compleição physica e revelarem maior aptidão para a vida agricola.

CAPITUO XI

DO METHODO DE ENSINO, DOS EXERCICIOS ESCOLARES E DOS ESTAGIOS

Art. 117. O ensino theorico deverá ser ministrado de modo intuitivo e será completado por excursões e trabalhos praticos nos laboratorios e nas installações correspondentes a cada uma das cadeiras.

Art. 118. O lente ou professor, por si ou assistido pelos preparadores-repetidores, deve executar as operações que descrever nas aulas theoricas e nas excursões, e expôr os instrumentos a que se referir, fazendo com que cada alumno os manipule, sempre que fôr possivel.

Art. 119. O horario escolar deverá ser organizado de modo a permittir que os alumnos, acompanhados dos auxiliares de ensino se exercitem directamente nos trabalhos de gabinete, laboratorios e mais dependencias pertencentes ao curso a que se dedicarem.

Art. 120. O ensino pratico deve ter o objectivo de estimular e desenvolver o espirito de iniciativa e observação dos alumnos, instruindo-os no manejo dos instrumentos e machinas, desmontagem e montagem das mesmas e ensinando-lhes os melhores methodos experimentaes.

Art. 121. As aulas theoricas deverão ser seguidas de trabalhos nos laboratorios e outras installações affectas ao curso theorico, na fazenda experimental e suas dependencias, nas officinas e quaesquer estabelecimentos annexos á escola.

Art. 122. Após as excursões ou estagios de férias, os alumnos deverão apresentar por escripto ao lente da cadeira o resultado de suas observações, tendo direito á nota, que entrará na composição de sua média de exercicios praticos.

Art. 123. Os alumnos deverão acompanhar não só os trabalhos praticos da fazenda experimental como tambem os serviços administrativos, interessando-se em tudo que se relacione com a receita e despeza e as diversas phases da contabilidade agricola attinente a cada genero de producção.

Art. 124. As observações referentes a trabalhos technicos deverão constar de cadernetas especiaes, mencionando cada uma os serviços e a marcha respectiva, devendo as mesmas ser examinadas mensalmente pelos lentes ou pelos preparadores-repetidores.

Art. 125. Além das excursões feitas durante o anno lectivo aos estabelecimentos officiaes, fabricas, propriedades agricolas, officinas, exposições agricolas, pecuarias e de industria rural, coudelarias, trabalhos de irrigação e drenagem agricola, etc., deverão os alumnos, de accôrdo com o programma do lente da cadeira, fazer exercicios praticos durante as ferias em estabelecimentos agricolas, industriaes ou em qualquer instituto scientifico dependente do Ministerio.

Art. 126. A distribuição do tempo para o horario das aulas theoricas, aulas de desenho e exercicios praticos será regulada mediante as seguintes bases:

1ª, as lições theoricas serão em numero de tres por semana para cada cadeira;

2ª, Os alumnos serão chamados individualmente, e nas respectivas cadernetas ser-lhes-á marcado certo numero de pontos, correspondentes á applicação e aproveitamento revelados;

3ª, além da arguição feita pelos lentes, haverá, em dia determinado, arguição por parte dos substitutos sobre a materia que houverem leccionado, cabendo-lhes tambem formular sobre ella questões diversas para serem respondidas pelos alumnos;

4ª, as aulas praticas serão em numero de tres por semana para cada cadeira.

Art. 127. O curso das sciencias fundamentaes deve ser completado pela pratica diaria nos laboratorios, por trabalhos de microscopia, herborização, desmontagem e montagem de apparelhos, manejo respectivo, collecta de productos naturaes, sua classificação, devendo algumas das collecções da escola ser organizadas pelos proprios alumnos.

Art. 128. A pratica do programma das cadeiras de agricultura, technologia industrial agricola, engenharia rural, como das demais cadeiras, deve ser dirigida pelos respectivos lentes e pelos preparadores-repetidores, em complemento ao ensino theorico, e será organizada de maneira que os alumnos collaborem nos respectivos trabalhos e se affeiçoem á vida agricola.

Art. 129. A pratica nas officinas para o trabalho da madeira e do ferro e em outras que forem estabelecidas será orientada pelo lente da primeira cadeira, auxiliado pelos chefes e pessoal das mesmas, e terá o mesmo caracter de obrigatoriedade das aulas theoricas e praticas da escola.

Paragrapho unico. Além do ensino profissional agricola, a escola tratará da educação physica dos alumnos, a qual deverá constar de gymnastica, jogos sportivos, exercicios militares e pratica de tiro.

Art. 130. Haverá na escola um estagio final facultativo para os alumnos que terminarem o curso, o qual deverá ser feito na propria escola, em qualquer dos estabelecimentos annexos ou nos que forem indicados pela congregação.

Art. 131. O estagio a que se refere o artigo anterior é concernente á pratica de agricultura, horticultura, arboricultura, fructicultura, zootechnia e technologia industrial agricola.

Art. 132. O estagio só poderá ser seguido por alumnos que tenham obtido pelo menos dous terços de approvações plenas em todo o curso.

Art. 133. Dos alumnos que tiverem de fazer estagio, dous dos mais distinctos receberão mensalmente um auxilio pecuniario fixado pelo ministro, ouvido o director da escola.

Art. 134. Na escola poderão ser admittidos aprendizes em numero determinado pelo ministro, de accôrdo com a congregação, para se instruirem praticamente em qualquer ramo de agricultura, zootechnia, veterinaria, industria rural ou nas officinas.

CAPITULO XII

DA DISCIPLINA E DA FREQUENCIA ESCOLAR

Art. 135. A disciplina escolar será mantida de accôrdo com os preceitos contidos no regimento interno da escola.

Art. 136. A frequencia dos alumnos ás aulas theoricas e aos trabalhos praticos será fiscalizada pelos inspectores.

Art. 137. O lente, na parte que lhe compete, velará pela frequencia dos alumnos e poderá marcar ponto naquelles que se retirarem da aula ou dos exercicios praticos sem a precisa licença.

Art. 138. As faltas dos alumnos serão justificadas perante o director.

Art. 139. O alumno que der 12 faltas perderá o semestre, interrompendo assim o respectivo curso, que poderá recomeçar no anno seguinte, caso dê boa conducta e applicação.

Art. 140. Uma falta não justificada equivale a dous pontos.

Art. 141. No caso do alumno faltar a duas aulas no mesmo dia, ser-lhe-á marcado apenas um ponto.

Art. 142. As faltas ás aulas ou trabalhos praticos não poderão ser abonadas sinão por motivos de molestia, provada com attestado medico, ou em caso extraordinario, a juizo do director, ouvido o lente da cadeira.

CAPITULO XIII

DOS EXAMES

Art. 143. Os exames geraes da escola serão realizados em uma só época do anno e uma semana depois do encerramento dos cursos.

Art. 144. A promoção do 1º ao 2º semestre de cada anno será feita de accôrdo com a média do alumno, quer quanto á parte theorica do ensino, quer em relação á pratica.

Art. 145. O alumno que não tiver obtido, no conjuncto das materias, o numero de pontos necessario para passar ao 2º semestre, será eliminado, podendo recomeçar o curso no anno seguinte.

Paragrapho unico. A condição expressa no artigo anterior para promoção de semestre subsiste para admissão ao exame do fim de anno, que será feita exclusivamente em uma só época.

Art. 146. A prova pratica dos exames precederá a theorica e será eliminatoria.

Art. 147. Além dos exames geraes haverá os exames parciaes de que trata o art. 39, constando de dissertação oral, escripta e prova pratica sobre as materias.

Art. 148. Os exames parciaes versarão sobre as materias que houverem sido professadas após o ultimo exame.

Art. 149. A nota dos exames parciaes entrará na composição da média para promoção de semestre e para o exame final.

Art. 150. Encerrado o curso, reunir-se-á a Congregação para designar as mesas examinadoras e indicar a ordem a que devem obedecer os exames.

Art. 151. Os exames serão feitos por cadeira ou aula e de accôrdo com os respectivos programmas e não poderão referir-se sinão a assumptos technicos ou praticos que tenham sido ensinados.

Art. 152. As mesas examinadoras deverão constar de tres membros no minimo.

Art. 153. A mesa examinadora será presidida pelo lente mais antigo, a quem cabe resolver as questões de ordem que se suscitarem no decorrer dos exames e communicar ao director qualquer irregularidade occorrida nos mesmos exames.

Paragrapho unico. Funccionando o director na mesa examinadora, caber-lhe-á a presidencia da mesma.

Art. 154. Cabe á mesa examinadora indicar ao director o numero de examinandos que deve constituir cada turma.

Art. 155. Si o alumno, antes do inicio do exame, se considerar incompativel com qualquer dos lentes, poderá usar do direito de representar nesse sentido ao Governo, que resolverá o assumpto, considerando ou não o dito lente impedido de funccionar na mesma mesa.

Art. 156. Haverá para cada materia tres provas: pratica, escripta e oral, na ordem indicada, obedecendo a primeira ao dispositivo do art. 146.

Art. 157. As provas praticas e oraes serão publicas e as escriptas serão feitas a portas fechadas.

Art. 158. O julgamento dos exames será feito por votação nominal e em relação a cada materia separadamente.

Art. 159. Será considerado reprovado o alumno que não obtiver maioria de votos favoraveis; approvado plenamente o que, conseguindo esse resultado, o obtiver tambem em segunda votação, a que immediatamente se procederá; approvado com distincção o que fôr proposto por qualquer membro da mesa e obtiver em nova votação todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno será approvado simplesmente.

Paragrapho unico. Os gráos de um a cinco corresponderão a simplesmente; os de seis e nove, a plenamente e o gráo dez a distincção.

CAPITULO XIV

DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS

Art. 160. Os alumnos que concluirem o curso de tres annos da escola terão direito ao titulo de agronomo.

Art. 161. Aos que tiverem o estagio de que trata o art. 130 será conferido um diploma especial, no qual virá mencionada essa circumstancia.

Art. 162. Aos alumnos que não houverem concluido o curso, tendo sido approvados em parte delle, será concedido um certificado em relação ás respectivas materias.

Art. 163. Os alumnos que concluirem o curso terão preferencia para os cargos que lhes competirem no ministerio, de accôrdo com o gráo de ensino e as materias que o constituem.

Art. 164. Aos alumnos que tiverem feito o estagio será dada a preferencia, em igualdade de circumstancias, para o preenchimento dos mesmos cargos e para os do magisterio nas escolas praticas de agricultura.

Art. 165. O alumno mais distincto em todas as materias do curso, poderá, após o estagio, ser provido sem concurso em qualquer cadeira de uma escola média ou theorico-pratica.

Paragrapho unico. Para o cargo do presente artigo, o candidato deverá ser proposto pela congregação, por dous terços de votos ao Governo, que resolverá sobre a nomeação.

Art. 166. O Governo concederá annualmente a dous dos alumnos mais distinctos do curso, e que tenham feito estagio, premio de viagem para aperfeiçoarem seus conhecimentos em paizes de culturas ou industrias ruraes similares ás do Brazil.

CAPITULO XV

DA BIBLIOTHECA E DA SECRETARIA

Art. 167. Haverá na escola uma secretaria e uma bibliotheca que serão organizadas de accôrdo com o presente regulamento.

Paragrapho unico. A bibliotheca e a secretaria deverão permanecer abertas durante o anno lectivo todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, á excepção dos domingos e dias feriados da Republica.

Art. 168. Haverá na secretaria os livros indispensaveis para o registro dos diversos actos emanados da directoria da escola, podendo o director adoptar outros os que a pratica e o desenvolvimento do serviço forem exigindo.

Art. 169. A entrada na secretaria não é facultada aos alumnos, mas a da bibliotheca será franqueada não só a elles, como também a qualquer que deseje se aproveitar da instituição.

Art. 170. Os documentos, certidões etc., pedidos á secretaria, serão dados mediante autorização do director, sendo assignados pelo escripturario que os tiver escripto e visados pelo secretario-bibliothecario.

Paragrapho unico. O documento requerido pagará o sello respectivo.

Art. 171. A bibliotheca possuirá livros, revistas, publicações diversas, concernentes aos assumptos comprehendidos nos programmas dos cursos, havendo duplicata dos livros adoptados pelos professores como compendio.

Art. 172. Na bibliotheca existirá um livro onde serão registrados os nomes dos consultantes e das obras por elles compulsadas.

Art. 173. Os livros, folhetos, mappas, manuscriptos, impressos ou outros documentos, só poderão ser retirados da bibliotheca pelos membros do corpo docente, mediante requisição feita ao bibliothecario e assignado o recibo no livro destinado a este fim.

Paragrapho unico. Ninguem poderá consevar em seu poder livro, revista ou publicação da bibliotheca, por mais de 10 dias.

CAPITULO XVI

DO SECRETARIO-BIBLIOTHECARIO

Art. 174. Ao secretario-bibliothecario incumbe:

1º, fazer a correspondencia da escola de conformidade com as instrucções que receber do director;

2º, preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director ou ser examinados pela Congregação, fazendo succinta exposição delles;

3º, lavrar as actas das sessões da Congregação e as dos concursos que tiverem logar na escola;

4º, preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director;

5º, organizar a relação das contas devidamente documentadas para serem submettidas ao exame do director;

6º, registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal da escola;

7º, organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal;

8º, propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento;

9º, velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda;

10, organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta;

11, apresentar annualmente ao director um relatorio indicando as obras que foram adquiridas e quantas foram consultadas durante o anno;

12, fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, tendo-a sempre em dia e na melhor ordem;

13, propor ao director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa a sua existencia;

14, organizar a lista das publicações destinadas ás permutas internacionaes e expedil-as, devidamente rotuladas, aos seus destinos.

Paragrapho unico. Haverá na secretaria e na bibliotheca os seguintes livros:

– Registro das actas das sessões da Congregação.

– Registro das despezas.

– Registro dos officios ás autoridades.

– Registro das ordens do director ás repartições do estabelecimento.

– Ponto dos funccionarios.

– Registro dos assentamentos dos funcionarios, com todas as alterações que lhes disserem respeito.

– Registro de pedidos feitos á directoria.

– Registro de entradas a sahidas de livros, revistas, mappas, estampas, etc.

Art. 175. Além dos livros especificados, poderá o director, por si ou por deliberação da Congregação, adoptar outros que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.

CAPITULO XVII

DO ESCRIPTURARIO

Art. 176. Ao escripturario incumbe:

1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos;

2º, substituir o secretario em todas as faltas e impedimentos.

Art. 177. Ao economo incumbe:

1º, tudo que se relacionar com a alimentação dos alumnos e com objectos e mobiliario pertencentes á escola;

2º, providenciar para que seja diariamente distribuida, com regularidade e em horas determinadas, a alimentação dos alumnos, zelando pelo seu preparo e boa qualidade;

3º, ter sob as suas ordens immediatas todo o pessoal necessario á execução das suas obrigações;

4º, organizar mensal ou quinzenalmente os pedidos dos generos e demais artigos necessarios ao preparo da alimentação dos alumnos:

5º, registrar os pedidos em um livro-talão, rubricado pelo director da escola;

6º, apresentar ao director no fim de cada mez um balancete geral e detalhado dos generos gastos e do seu custo;

7º, registrar em um livro especial a entrada e sahida dos generos e material adquirido para a escola.

Art. 178. Incumbe ao conservador:

a) velar pela conservação do material sob sua guarda e responsabilidade;

b) colleccionar, preparar e catalogar as collecções;

c) realizar excursões para collecta de material destinado á respectiva secção, de accôrdo com a designação do director;

d) fazer manter a disciplina de accôrdo com as disposições regulamentares e ordens do director;

e) auxiliar os trabalhos da secretaria e da bibliotheca, a juizo do director.

Art. 179. Dos conservadores da escola haverá, um para a bibliotheca e gabinete de topographia e desenho, um para o laboratorio de botanica, pathologia vegetal e herbario, um para o laboratorio de zoologia e officina do taxidermia e um para o gabinete de physica e laboratorio de chimica geral inorganica, mineralogia e geologia agricolas.

§ 1º Cada um dos conservadores indicados no presente artigo, assim como o do laboratorio de chimica geral inorganica, mineralogia e geologia agricolas, terá respectivamente a seu cargo as collecções do museu agricola e de historia natural que lhe competir.

§ 2º Ao conservador da bibliotheca e gabinete de topographia e de desenho caberá, além dos deveres peculiares ao seu cargo occupar-se da contabilidade agricola, de accôrdo com os dados e notas que lhe forem ministrados pelo director.

Art. 180. O conservador de zoologia ficará encarregado da officina de taxidermia, do mesmo modo que o de botanica terá a seu cargo as preparações para o herbario e mais collecções.

Art. 181. Incumbe ao chefe de pratica agricola e horticola:

a) dar aulas theoricas e praticas de horticultura, arboricultura, fructicultura, viticultura, apicultura, sericicultura, de accôrdo com o programma approvado pela congregação;

b) dirigir as culturas e os trabalhos praticos dos alumnos em relação á especialidade de que trata a sua aula;

c) superintender os serviços da fazenda experimental na parte referente as 5ª e 6ª cadeiras, de conformidade com a orientação dos lentes respectivos.

Art. 182. Ao medico compete:

a) visitar tres vezes por semana o estabelecimento, apresentando ao director medidas que julgar necessarias á hygiene do edificio;

b) attender promptamente aos chamados que lhe forem feitos pelo director;

c) proceder a exame nos candidatos á admissão, quando fôr necessario, mediante requisição do director.

Art. 183. Ao pharmaceutico incumbe aviar as receitas do medico do estabelecimento, registrando-as em livro competente e attender ás requisições, que pelo mesmo ou pelo director lhe forem feitas, dos medicamentos sob sua guarda.

Paragrapho unico. Cabe-lhe igualmente attender ás requisições do lente da 7ª cadeira.

Art. 184. Ao porteiro que tem direito á casa, incumbe:

a) ter sob sua guarda as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas determinadas no regimento interno;

b) cuidar da segurança e asseio do edificio e cumprir as ordens que neste sentido lhe forem dadas pelo director;

c) tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes;

d) verificar a entrada e sahida dos volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares;

e) receber do director a importancia necessaria para despezas de prompto pagamento, de que dará contas mensalmente á congregação.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 185. A escola terá um aprendizado agricola, na fórma do art. 2º do decrecto n. 8.319, ficando o mesmo sob a orientação e fiscalização do director da escola.

Art. 186. As aulas theoricas e os trabalhos praticos da escola poderão ser assistidos por qualquer agricultor ou pessoas interessadas, mediante licença do director.

Art. 187. O director, os lentes e professor de topographia e desenho serão nomeados por decreto; os preparadores-repetidores e pessoal administrativo, mediante portaria do ministro e os demais empregados pelo director.

Art. 188. Os lentes, o professor de desenho e topographia e os auxiliares de ensino deverão ser de preferencia engenheiros agronomos e agronomos nacionaes ou estrangeiros ou profissionaes que possuam titulos equivalentes obtidos em instituto de ensino superior ou médio de agronomia.

Art. 189. O lente da setima cadeira deverá ser medico veterinario ou veterinario diplomado em instituto especial de veterinaria.

Art. 190. O director do estabelecimento, quando em serviço da escola fóra da respectiva séde, perceberá, a juizo do ministerio, a diaria de 15$; os lentes, em identicas condições, perceberão a diaria 10$; os auxiliares de ensino a de 8$ e os conservadores a de 5$ a 8$000.

Art. 191. O pessoal da escola perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 192. A escola poderá constituir patrimonio, na fórma dos arts. 581, 582 e 583 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 193. No primeiro anno de funccionamento da escola será elevado a 10 o numero de alumnos internos gratuitos e a 15 o de externos.

Art. 194. A falta de cumprimento do disposto nos art. 113 e 114, relativamente ao pagamento de contribuições dos alumnos, importa em annullação da matricula, salvo caso de força maior, a juizo do ministro.

Art. 195. O minitro, por proposta do director, poderá admittir auxilires extraordinarios, para os serviços da fazenda experimental annexa á escola, fixando, no acto da nomeação, as respectivas diarias.

Art. 196. O ministro expedirá o regimento interno da escola, tendo em vista as bases formuladas pelo director e no qual serão mencionados os deveres do pessoal não comprehendidos no presente regulamento.– Pedro de Toledo.

Tabella a que ser refere o art. 32

VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA AGRICOLA DA BAHIA

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director.............................................................................

.........................

3:600$000

3:600$000

Lente.................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Chefe de pratica agricola e horticola................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Professor de desenho.......................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$00

Preparador-repetidor.........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Medico..............................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Pharmaceutico..................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Mestre de gynnastica e exercicios....................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Secretario-bibliothecario...................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escripturario......................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Economico........................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Conservador e inspector de alumnos...............................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Porteiro.............................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Continuo............................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Mestre de officina..............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Operario (salario mensal de 150$)............................................................................................

1:800$000

Operario (salario mensal de 210$)............................................................................................

2:520$000

Bedel.........................................................................................................................................

1:200$000

Servente....................................................................................................................................

1:200$000

Trabalhador (salario mensal de 60$ a 90$)..............................................................................

1:080$000

Feitor (salario mensal de 60$ a 90$)........................................................................................

1:800$000

Rio de Janeiro, 1 de março de 1911.– Pedro de Toledo.