DECRETO N. 8.585 – DE 1 DE MARÇO DE 1911
Concede autorização aos engenheiros civis Antonio de Paula Rodrigues Alves e Eugenio de Andrade Dodsworth para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional de Pesca
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os engenheiros civis Antonio de Paula Rodrigues Alves e Eugenio de Andrade Dodsworth,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização aos engenheiros civis Antonio de Paula Rodrigues Alves e Eugenio de Andrade Dodsworth para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional de Pesca, de accôrdo com os estatutos que este acompanham, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Companhia Nacional de Pesca
TITULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida, sob a denominação de Compapanhia Nacional de Pesca, uma sociedade anonyma que será regida por estes estatutos e pela legislação vigente.
Art. 2º A sociedade terá séde e fôro juridico na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O objecto da sociedade será:
a) a exploração, por meio de vapores modernos e apetrechos aperfeiçoados, da grande pesca nas costa do Brazil;
b) a installação de frigorificos para guarda e conservação do peixe nas cidades do Rio de Janeiro, Bello Horizonte, Juiz de Fóra, Petropolis e outras de facil communicação;
c) a installação de fabrica de conserva, salga, defumação e outros processos industriaes dos productos da pesca;
d) o commercio de peixe em geral e o dos productos derivados;
e) todas as operações necessarias ao desenvolvimento da mesma industria e á venda dos seus productos.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de 50 annos, podendo ser prorogado por determinação especial da assembléa geral.
TITULO SEGUNDO
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social será de quinhentos contos de réis, dividido em 2.500 acções de 200$, cada uma, nominativas ou ao portador, uma vez integradas e a pedido do possuidor.
Art. 6º As entradas serão feitas, com um prazo de vinte dias improrogaveis, em prestações nunca inferiores a 10 % mediante chamadas resolvidas pela directoria, de accôrdo com as necessidades sociaes.
Art. 7º Não realizando o accionista o pagamento das entradas nas épocas marcadas, será decretado o commisso das acções, sendo levadas ao fundo de reserva as importancias das entradas feitas.
O accionista que estiver incurso em mora não terá direito de voto nas assembléas geraes.
Art. 8º A acção é indivisivel, não sendo conhecido mais de um proprietario para cada uma.
Art. 9º A simples posse da acção importa adhesão aos presentes estatutos.
Art. 10. A companhia poderá contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, mediante emissão de obrigações preferenciaes (debentures) com garantia do patrimonio social, observadas todas as formalidades legaes.
TITULO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria de dous membros eleitos pela assembléa geral, os quaes em sua primeira reunião escolherão, entre si, o presidente e o director-secretario.
O presidente será o representante da companhia em todas as suas relações officiaes ou com terceiros e em todos os negocios de que a mesma fizer parte.
Art. 12. A directoria administrará e fiscalizará todos os negocios da companhia, contractando com quem quer que seja, directamente ou outorgando poderes, no todo ou em parte a pessoa de confiança, tanto no Rio de Janeiro como nos Estados, ou mesmo no estrangeiro, quer para negocios, quer para fiscalização.
Art. 13. Cabe a directoria:
I. Organizar livremente o escriptorio da companhia e o seu regimento interno.
II. Autorizar o pagamento das despezas necessarias com o custeio dos serviços e outra que porventura possam apparecer.
III. Apresentar relatorio minucioso sobre o estado dos trabalhos e estado financeiro da companhia, relativo a cada anno social.
IV. Nomear, por seu presidente, advogado ou pessoa que possa auxiliar o presidente nas relações em juizo ou com terceiros e convocar as assembléas, quer ordinarias, quer extraordinarias.
O presidente da directoria fará executar os presentes estatutos e todas as decisões das assembléas e da directoria.
Art. 14. O mandato da directoria durará por tres anno, sendo admittida a reeleição.
Art. 15. As procurações, contractos, saques ou papeis que acarretem obrigação para a companhia serão assignados pelos presidente e director-secretario, conjunctamente.
Art. 16. Vagando um dos logares da directoria, por morte ou renuncia, o director em exercicio designará o membro do conselho fiscal mais votado para o preenchimento provisorio do cargo, até resolução definitiva da assembléa geral, na sua primeira reunião.
Art. 17. Os directores eleitos deverão, antes da respectiva posse, garantir a responsabilidade de sua gestão com a caução de 200 acções integradas, que ficarão inalienaveis até a extincção do mandato e approvação definitiva das contas.
Art. 18. Cada um dos directores perceberá annualmente o honorario de 12:000$000 (doze contos de réis.)
Art. 19. A companhia terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres respectivos supplentes, eleitos em reunião ordinaria annual da assembléa geral, accionistas ou não.
Art. 20. O conselho fiscal exercerá as funcções que lhe são attribuidas nas leis que regem as sociedades anonymas.
TITULO QUARTO
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral se constituirá de accôrdo com os presentes estatutos e leis das sociedades anonymas. Suas decisões obrigam á universalidade dos accionistas, presentes ou ausentes.
Art. 22. A assembléa geral se reunirá, ordinariamente, no mez de março de cada anno, para tomar conhecimento da gestão da directoria, do balanço geral e de todos os negocios devidamente informados pelos directores e pelo conselho fiscal.
Art. 23. Compete-lhe mais:
a) julgar todos os actos da directoria, desobrigando-a das responsabilidades que lhe são inherentes;
b) conhecer do balanço da caixa social e de todas as operações relativas ao anno findo, approvando ou recusando as contas apresentadas.
Art. 24. Para validade de suas deliberações, é necessario que a assembléa se componha de accionistas representando metade, pelo menos, do capital social, excepção feita dos casos em que a lei estabelece a sua constituição por dous terços ou mais.
Art. 25. Os avisos de convocação para as reuniões ordinarias deverão ser feitos pela imprensa, com antecedencia nunca inferior de oito dias e de cinco dias para as reuniões extraordinarias.
Art. 26. A assembléa geral será installada, havendo numero legal, pelo presidente da companhia ou seu substituto, e, em caso de falta, pelo accionista presente possuidor de maior numero de acções. Em seguida será acclamado ou eleito qualquer accionista para presidir a sessão, o qual convidará dous outros accionistas para secretarios.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, computados na razão de um voto por acção.
Art. 28. Os accionistas ausentes poderão ser representados por outros associados que não façam parte da administração, mediante poderes especiaes.
Art. 29. As reuniões das assembléas geraes serão motivadas e nenhum assumpto estranho ao da convocação poderá ser objecto de deliberação.
TITULO QUINTO
DO FUNDO DE RESERVA E LUCROS LIQUIDOS
Art. 30. Os lucros liquidos provindos das operações, effectivamente concluidas no semestre, serão repartidos e utilizados para formar um fundo de reserva de accôrdo com o seguinte:
10 % para fundo de reserva;
15 % para fundo de depreciação e renovação do material.
Paragrapho unico. Do restante será retirada a quantia necessaria ao pagamento do dividendo, que será fixado pela directoria.
TITULO SEXTO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Dias antes da reunião da assembléa geral e durante o tempo do pagamento das entradas das acções e dos dividendos, será suspensa, por avisos publicados pela directoria, a transferencia das acções.
Art. 32. Para os effeitos dos balanços e contas da companhia o anno social acompanhará o anno civil.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1911. – Antonio de Paula Rodrigues Alves. – Eugenio de Andrade Dodsworth. (Sobre seis estampilhas de 300 réis.)
RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES
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| Acções |
1 | Antonio de Paula Rodrigues Alves, engenheiro civil, commerciante, rua Municipal n. 28......... | 1.000 |
2 | Eugenio de Andrade Dodsworth, engenheiro civil, commerciante, Avenida Central ns. 83 e 85............................................................................................................................................... |
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3 | Manoel Marques Perdigão, engenheiro civil, industrial, rua S. Pedro n. 27............................... | 75 |
4 | Justino Ferreira da Paixão, engenheiro civil, commerciante, rua Muniz Barreto n. 33.............. | 75 |
5 | Francisco Ribeiro Moreira, engenheiro civil, commerciante, rua S. Raphael n. 31.................... | 100 |
6 | Leonardo de Araujo Sampaio, negociante, rua da Quitanda n. 115.......................................... | 50 |
7 | Alfredo Kendal, engenheiro electricista, Hotel Corcovado......................................................... | 50 |
8 | Pedro Benjamin Cerqueira Lima, industrial, rua do Hospicio n. 25............................................ | 50 |
9 | Alfredo de Andrade Dodsworth, official de Marinha rua Voluntarios da Patria n. 24................. | 50 |
10 | José Pinheiro da Fonseca, industrial, rua Paysandú n. 55........................................................ | 50 |
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1911. – Antonio de Paula Rodrigues Alves. – Eugenio de Andrade Dodsworth. (Sobre uma estampilha federal de 300 réis.)