DECRETO N. 8.589 – DE 21 DE JANEIRO DE 1842
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco do Carmo da Costa Carvalho a pesquisar amianto no município de Barra Longa do Estado de Minas Gerais.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 4.985, de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco do Carmo Costa Carvalho a pesquisar amianto numa área de cinco hectares (Ha), situada no lugar denominado Fazenda Nossa Senhora da Conceição do Gesteira, no município de Barra Longa do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a novecentos e vinte metros (920 m), rumo quarenta e cinco graus sudeste (45º SW) da confluência do córrego da Cachoeira com o rio (Ilegivel) valaxo e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações : duzentos e cinquenta metros (250 m), cinquenta e quatro graus sudoeste (54º SW) ; duzentos metros (200m), trinta e seis graus sudeste (36 SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, e ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 : no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.