DECRETO N

DECRETO N. 8.591 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Santos da Silva a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei, a 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Santos da Silva a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado Cabeceiros do Córrego da Ferruginha, distrito de Aldeía, município de Governador Valadares do estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), rumo sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º 30 ’NW) da confluência do Córrego da Ferruginha com o Córrego da Serra e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : oitocentos metros (800 m) cinquenta graus noroeste (50º NW) ; seiscentos e vinte e cinco metros (625m), quarenta graus nordeste (40º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art.16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0)  e, será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121 da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.