DECRETO N. 8.592 – DE 8 DE MARÇO DE 1911

Approva o regulamento para as concessões de isenção de direitos aduaneiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na alinea XI do art. 2º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para as concessões de isenção de direitos aduaneiros.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Regulamento para as concessões de isenção de direitos aduaneiros a que se refere o decreto n. 8.592, desta data

Art. 1º A isenção de direitos de importação ou consumo e de expediente comprehende:

§ 1º Os objectos que gosam dessa concessão por disposição especial de lei ou decreto do poder competente.

§ 2º Os objectos que constam da Tarifa das Alfandegas.

§ 3º A bagagem dos passageiros.

§ 4º Os objectos que constam do art. 27 da actual lei orçamentaria da receita e são os seguintes, de caracter geral, isentos de direitos de importação:

I, e de expediente dos generos livres de direitos:

AGRICULTURA E PECUARIA

1º, os machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico do assucar e construcção ou melhoramento dos respectivos engenhos centraes e os materiaes de custeio e peças sobresalentes introduzidos directamente por agricultores ou por emprezas agricolas. Esses machinismos e rnateriaes que a tarifa considera livres de direitos e expediente comprehendem:

a) a ossatura ou armação de ferro, bem como os seus pertences, como columnas, parafusos, arrebites, laminas de zinco ou de ferro zincado para paredes e coberturas;

b) material para illuminação electrica ou a gaz, completo;

c) ferramentas de officinas de reparos, talhas portateis, forjas e mais utensilios;

d) machinas e apparelhos para o fabrico de assucar, distillação de aguardente e de espirito; moinhos de quebrar e pulverizar assucar, tachas, moendas, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios, fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar;

e) tijolos refractarios proprios para fornalhas de caldeiras de vapor;

f) balanças para pesar as cannas e os assucares e tanques de ferro para depositos;

g) peças de machinas nas condições previstas no art. 424, § 28, da Consolidação das Leis das Alfandegas;

2º, os phosphatos e superphosphatos de cal, quer mineraes, quer de ossos, nitrato de potassa e de soda, sulphatos de ammonea, de cobre, de ferro ou de potassa, enxofre, guanos artificiaes, kainito, chloreto de potassa e formicidas, quando destinados a adubos ou correctivos na industria agricola, inportados por agricultores;

3º, o gado de cria, vaccum, cavallar, asinino, ovelhum e caprino, fixada pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a porcentagem de reproductores que deve conter cada grupo de gado de cria importado;

4º, os animaes destinados á reproducção e ao melhoramento das raças indigenas.

II, pagando 2 % de expediente:

Os locomoveis agricolas; valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; tela de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; escova de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; manometros para indicar pressão de vapor ou de vacuo, indicadores de temperatura; tubos de cobre, ferro ou latão para conducção de agua, gaz ou vapor, ou para caldeira e apparelhos de concentração e evaporação com as respectivas valvulas e registros; crivos e seus supportes e travessão para fornalhas; apparelhos de movimento e transmissão, comprehendendo polias com seus accessorios, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis, collares de suspensão, correias para machinas, gacheta de borracha ou de asbesto e corda de algodão, linho ou canhamo para os apparelhos de transmissão; trilhos portateis ou fixos bem como todos os seus accessorios; grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contratrilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobra; locomotivas e wagons com seus accessorios; barcos e vasos de madeira ou de ferro; bombas de ferro ou de outro metal para qualquer liquido ou massa e para abastecimento de agua quente ou fria; vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos e caldeiras; o fio (arame) liso, galvanizado ou não, ns. 7, 8 e 9, para cercas, o de n. 14, para enfardar algodão, forragens e outros productos agricolas, fio proprio para empade videiras e o arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; os desnaturantes e carburentes de alcool; os toneis de ferro estanhado para o transporte de alcool; o sarnol, o carrapatol, os sôros, vaccinas e todos os demais preparados destinados á prophylaxia e tratamento das molestias das plantas e dos animaes; a cal especial e demais productos chimicos para fabricação do assucar; as ferramentas, enxadas, foices o semelhantes destinadas á lavoura, importadas por syndicos agricolas ou directamente pelos agricultores ou respectivas emprezas e proprietarios de campos de criação.

III, pagando 5 % de expediente:

1º, os instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e o material destinado á construcção dos respectivos engenhos centraes, quando importados directamente pelos agricultores ou emprezas agricolas;

2º o material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis animaes e vegetaes, uma vez que se proponham tambem beneficiar esses productos em installações centraes, que, a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, forem convenientemente montadas;

3º, as machinas destinadas ao supprimento de agua para irrigação e outros misteres da lavoura e que não tenham cylindro, embola, alavanca, polia, que, por isso, não possam ser equiparadas, ás bombas de mão aspirantes-calcantes;

4º, os apparelhos para fabrico de lacticinios e as folhas estampadas e accessorios para fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamente importados pelos fabricantes desses productos;

5º, as quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados aos acondicionamento do vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa;

6º, os machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas, matadouros frigorificos e entrepostos frigorificos para depositos de carnes.

IV, pagando 10 % de expediente:

1º, os pulverizadores e enxofradores e o enxofre em pó, sulphato de cobre e os preparadores de saes de cobre, quando destinados á viticultura e importados por viticultores ou syndicatos agricolas;

2º, os machinismos e apparelhos para o fabrico de adubos de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar e bem assim os productos chimicos para a sua fabricação.

INDUSTRIAS

V, e de expediente dos generos livres de direitos:

Os machinismos e seus sobresalentes e tambem os materiaes de custeio de mineração, importados directamente pelas emprezas de mineração para consumo proprio. Nos materiaes de custeio se comprehendem sómente as substancias chimicas, os esplosivos, os metalloides e metaes simples e o material de extracção e transporte na mina, necessarios áquelles trabalhos.

VI, pagando 10 % de expediente:

1º, o material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installações de fabricas de conservas de peixe, marisco, legumes e fructa;

2º, os ovolus do bicho da seda e os exames de abelhas de raça e o seu acondicionamento, bem como os apparelhos para a apicultura e o vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes, e a quaesquer machinismos e instrumentos que se destinem ás fabricas de sericicultura, desde que sejam empregados na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional;

3º, os machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento;

4º, os motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas quaesquer e utensilios que utilizem como combustivel, o alcool puro, carburetado ou desnaturado.

ESTRADAS DE FERRO, NAVEGAÇÃO E CONSTRUCÇÃO NAVAL

VII, e de expediente dos generos livres de direito:

1º, os machinismos e materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e pessoal de bordo, destinados ás emprezas que fizerem navegação regular entre os portos de um ou de mais de um Estado;

2º, o carvão de pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes destinado ao seu consumo. Igual concessão se fará ás companhias de navegação estrangeiras que se sujeitarem aos mesmos onus das nacionaes;

3º, as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil, para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes, precedendo as formalidades exigidas pelo artigo 17 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.

VIII, pagando 5 % de expediente:

1º, o material importado para construcção e prolongamento de estradas de ferro por concessão a particulares.

2º, o material destinado á navegação dos rios, importado por emprezas de exploração agricola e industrial.

CONSTRUCÇÃO

IX, pagando 5 % de expediente:

O material importado para construcção de obras de portos, por concessão a particulares.

X, pagando 10 % de expediente:

O material de construcção importado por individuos ou associações que se propuzerem a construir, nesta Capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos e tabellas que o Governo fixar, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessas construcções. Essa concessão só se tornará effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos.

ADMINISTRAÇÃO

XI, e de expediente dos generos livres de direitos e mais contribuições aduaneiras:

As mercadorias e quaesquer objectos que forem directamente importados por conta da União para o serviço da Republica.

XII, e de expediente dos generos livres de direitos:

As machinas de elevação de agua, de qualquer especie, comprehendido o respectivo motor, os cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados, pela secca e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que importar esses materiaes por sua conta e para seu uso, á requisição dos governos dos Estados.

XIII, pagando 5 % de expediente:

O material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos municipios o do Districto Federal, a requisição delles, em suas obras feitas por administração e que tenham por fim o saneamento, embellezamento e abastecimento de agua; o material metallico para rêde de esgotos; o material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração de lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao desenvolvimento de força para esses fins ou laboratorios de analyses; o material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; os animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de bombeiros; o material destinado á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes.

XIV, pagando 10 % de expediente:

1º, os canos e mais material ceramicos para rêde geral de esgotos nas cidades dos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Bahia, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, e nas de Victoria, do Espirito Santo e Nictheroy, do Estado do Rio de Janeiro, quando requisitados pelos governos dos Estados ou dos municipios;

2º, os apparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados e os objectos por estes importados para civilização dos indios e colonias indigenas.

CASAS DE CARIDADE E ASSISTENCIA

XV, pagando 10 % de expediente:

Os medicamentos, fazendas e mais objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, comtanto que os artigos importados sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos, as drogas e utensilios que forem importados para uso das associações á Infancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo, desta Capital.

MATERIAL ESCOLAR

XVI, e de expediente de generos livres de direitos:

Os livros e reactivos, modelos, moveis, machinas e em geral todos os objectos de material escolar pertencentes aos museus dos Estados e ás escolas superiores por elles mantidas ou destinadas ao ensino publico em estabelecimentos de instrucção popular, exclusivamente gratuita, mantidas ou não pelo governo dos Estados ou por associação que possua edificio destinado a esse fim.

OBRAS DE ARTE

XVII, e de expediente de generos livres de direitos:

As Obras de arte, de pintura, escultura e semelhante, produzidas no estrangeiro por artistas nacionaes, as obras de igual natureza de autores estrangeiros introduzidas por estabelecimentos de instrucção de bellas artes, bem como as que possam contribuir para o progresso e desenvolvimento da arte nacional, e que por se destinarem a locaes de franca visita, forem julgadas de necessidade immediata para estudo e modelo; igual favor será concedido aos livros de propaganda escriptos em lingua estrangeira e que se occuparem exclusivamente do Brazil.

SPORT

XVIII, pagando 2 % de expediente:

Os patinhos de betume e as espheras de vidro destinados a alvos volantes, bem como os cartuchos carregados, quando importados por clubs de tiro ao alvo.

XIX, pagando 10 % de expediente:

As embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport nautico, com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-portão, fios de barca para adriças, importados directamente pelos clubs de regatas.

DIVERSOS

XX, pagando 2 % de expediente:

O vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica.

XXI, pagando 10 % de expediente:

Os animaes destinados aos jardins zoologicos e os que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas. Esses animaes uma vez mortos, serão entregues aos museus publicos.

Art. 2º A isenção de direitos concedida á bagagem dos passageiros, decorrente das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, comprehende: peças de vestuarios, objectos, utensilios, instrumentos e, em geral, os artigos de uso pessoal e profissional; livros scientificos e litterarios, comtanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; os desenhos, esboços, maquettes ou modelos acabados ou por acabar pertencentes a artistas que vierem residir na Republica; as joias e baxellas com os caracteristicos de serem do serviço diario; monogrammas ou indicios de uso e os bahús, malas, saccos, cestas e cadeiras de viagem, bem como o que se acha discriminado nos arts. 390 e 391 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Paragrapho unico. Terá immediato desembaraço a bagagem dos embaixadores, ministros plenipotenciarios e outros diplomatas, notabilidades litterarias, scientificas, artisticas, politicas e altos funccionarios civis e militares da Republica em commissão do Governo.

Haverá a possivel facilidade no desembaraço das bagagens em geral, assim como a maxima urbanidade no trato com os passageiros.

Art. 3º Para a concessão da isenção de direitos comprehendida no § 1º do art. 1º é necessaria ordem prévia do ministro da Fazenda, com a procedencia das formalidades do artigo 6º.

A concessão de isenção de direitos para a importação de armamento e material bellico pelos Estados dependerá de autorização prévia do Governo Federal, para a sua introducção.

§ 1º Para a concessão da isenção de direitos comprehendida nos §§ 2º e 3º do art. 1º teem competencia o ministro da Fazenda e os inspectores das alfandegas, respectivamente, nos termos do que estiver regulado nesse sentido na Tarifa.

§ 2º Para concessão da isenção de direitos comprehendida nos ns. 1º, 2º, 3º e 4º da alinea I, na alinea II; nos ns. 3º, 4º, 5º e 6º da alinea III; nos ns. 1º e 2º da alinea IV; na alinea V; nos ns. 2º e 4º da alinea VI; no n. 2º da alinea VII; nas alineas XI e XIII; no n. 1º da alinea XIV e nas alineas XVIII, XIX, XX e XXI do § 3º do art. 1º, teem competencia os inspectores das alfandegas quando não fôr a isenção requisitada pelos ministros directamente, caso em que compete ao da Fazenda fazer a concessão, sendo as demais dependentes de ordem prévia do ministro da Fazenda.

§ 3º Fóra das isenções de direitos classificados no art. 1º e seus paragraphos, concessão alguma de despacho livre será feita, permittida ou executada, ainda que para ella preceda ordem de qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade do funccionario ou funccionarios que houverem cumprido.

Art. 4º Fica extincta a matricula creada pelo art. 3º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, sendo conservada a existente até a data do presente regulamento.

Paragrapho unico. A Directoria da Receita, entretanto, fará registrar em livro proprio todas as concessões especiaes de isenção de direitos, logo após a publicação do respectivo decreto ou acto no Diario Official.

Art. 5º A Directoria da Receita Publica organizará, annualmente, afim de ser consignado no relatorio que fôr apresentado no Poder Legislativo, um quadro demonstrativo da importancia dos direitos que não tiverem sido cobrados, com declaração:

1º, dos que tiverem sido cobrados em virtude de isenção consignada na Tarifa das Alfandegas e nas leis orçamentarias em vigencia;

2º, dos que não tiverem sido cobrados em virtude de lei ou decreto especial;

3º, dos materiaes, generos, mercadorias e objectos que tiverem por tal motivo entrado sem pagamento de direitos.

Paragrapho unico. Para organização desse quadro, a Directoria da Receita Publica exigirá das alfandegas, em tempo competente, os necessarios elementos.

Art. 6º Para o despacho livre, nos casos em que se faz mister a ordem prévia do ministro da Fazenda, os interessados deverão requerer a essa autoridade, directamente, na Capital Federal, e por intermedio das delegacias fiscaes nos Estados, juntando á petição:

1ª, relação dos objectos a despachar, com designação de especies e quantidades, pesos e medidas:

a) essa relação será formulada em duas vias e em lingua vernacula, exceptuados os objectos que não tenham traducção litteral, technica ou nomenclatura convencional admittida correntemente no paiz, para os quaes é preferivel a conservação da expressão estrangeira;

b) os objectos que não são tarifados por pesos e medidas e pagam nas alfandegas por unidade ou ad valorem, independem desses caracteristicos;

c) na organização dessa relação é admittida a impressão a machina de escrever, em tinta uniforme e sem espaços, de parcella a parcella, maiores que os das entrelinhas regulares, sendo as quantidades, pesos ou medidas dos objectos declarados em algarismos e por extenso;

d) a relação será datada e rubricada, folha a folha, pelo engenheiro fiscal que a certificar.

2º, certificado do engenheiro fiscal junto á companhia ou empreza ou de quem o ministro da Fazenda ou os delegados fiscaes designarem.

Desse certificado deverá constar:

a) si o material comprado tem os signaes caracteristicos inherentes aos serviços ou obras em que se pretende applical-o;

b) si está pedido em quantidade relativa ao plano dos mesmos serviços ou obras;

c) si representa o conjuncto preciso para o emprego ou applicação de um anno;

d) si contém artigos de stock ou sobresalentes indispensaveis a necessidades e incidentes occorrentes nos serviços e obras;

e) si tem similar na producção nacional e, no caso affirmativo, determinar quaes as fabricas productoras e sua producção normal.

§ 1º Independem de certificado os artigos de estructura e applicação inconfundiveis e de facil distincção em conferencia aduaneira, como sejam: os instrumentos de lavoura, as quartolas e os barris destinados ao acondicionamento de vinho, graxa ou sebo nacionaes, os pulverizadores e enxogradores destinados á viticultura; os motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool; o vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica; as folhas estampadas e outros de igual natureza, constantes das concessões de isenção de direitos da Tarifa das Alfandegas e leis orçamentarias, quando não façam parte componente, integrante ou accessoria do conjuncto de material ou de installação, em que venham simultaneamente incluidas com outros materiaes ou machinismos sujeitos á formalidade do certificado profissional.

§ 2º certificado será singular e acompanhará a primeira via da relação do material.

§ 3º As casas de caridade e estabelecimentos semelhantes que mantêm assistencia hospitalar quando pretenderem a effectividade do favor de isenção decorrente das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, apresentarão certificado de medicos civis ou militares sobre a applicação dos artigos de uso e tratamento dos assistidos e respectivas quantidades.

§ 4º Para ter logar a concessão de isenção de direitos das obra de arte, deverão as pessoas, que pretenderem despachal-as, justificar perante o ministro da Fazenda o valor e importancia artistica das mesmas, com certificados da Escola Nacional de Bellas-Artes, diplomas de premios obtidos nas exposições artisticas ou outros quaesquer documentos a juizo do ministro da Fazenda, que mostrem estarem essas obras nas condições de gosar de isenção.

§ 5º Não serão reputados regulares os certificados emanados de profissionaes que tenham relações administrativas, direcção economica ou de qualquer modo jurisdicção ou dependencia junto aos concessionarios de isenção de direito, salvo no caso dos engenheiros fiscaes, que exerçam as suas funcções por designação official ou por força de disposição de lei.

Art. 7º As petições de isenção de direitos devem ser formuladas precisando o seu objecto essencial e indicando o dispositivo em que se pretenda fundamentar o pedido, o local dos serviços e o fim a que é destinado o material, assim como se a importação desse material é directamente feita ou por intermediarios.

Art. 8º Sejam quaes forem os termos das leis, decretos e dos contractos existentes na data do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, e do presente regulamento, que estabeleçam ou autorizem isenção de direitos de importação ou de consumo e de expediente, taes isenções, em caso algum, poderão comprehender:

1º, os generos, mercadorias e objectos que tiverem similar na producção nacional, com quantidade sufficiente para supprir as necessidades immediatas e constantes dos serviços e das obras favorecidos com isenção de direitos;

2º, as materias primas nas mesmas condições.

§ 1º São obrigados os productores de artigos de manufactura nacional que pretenderem competir com os artigos similares importados do estrangeiro, para os effeitos de restricção legal, a apresentar ao ministro da Fazenda os seus prospectos industriaes acompanhados de amostras dos seus productos, quando facilmente transportaveis, catalogos, photographias, relações de preços correntes dos seus artigos nos mercados do paiz, attestados da acceitação commercial dos mesmos, da capacidade da producção e de todos os elementos documentaes que constituam a prova de estarem as respectivas fabricas apparelhadas para supprir as necessidades immediatas e constantes dos serviços e obras favorecidos com a isenção de direitos.

§ 2º Será creado na Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional:

a) um registro geral para o lançamento das industrias nacionaes consideradas nas condições de offerecer productos similares aos estrangeiros;

b) um archivo constituido com todos os elementos documentaes exigidos no paragrapho anterior. Esse archivo será franqueado ao exame, consulta ou comparação dos interessados, servindo concomittantemente para fundamentar ou contrariar os laudos profissionaes em caso de reclamação ou controversia.

§ 3º A controversia entre o ministro da Fazenda e os engenheiros fiscaes sobre impropriedade de applicação ou excesso de material será sob o ponto de vista technico estudada pelas repartições technicas da União, á requisição do mesmo ministerio.

Exceptua-se o caso em que existindo clausula de decisão arbitral, seja a mesma invocada pelos interessados para a solução da controversia.

Art. 9º O ministro da Fazenda poderá excluir os generos e objectos que não lhe pareçam comprehendidos na classificação ou especificação das leis ou decretos concessivos de favores de despacho livre.

Art. 10. O ministro da Fazenda não permittirá, em caso algum, isenção de direitos para applicação ou emprego por mais de um anno.

Art. 11. Não será, permittida a concessão de isenção de direitos pedida por telegramma de qualquer procedencia, ainda mesmo dos governadores ou presidentes dos Estados ou de autoridades municipaes, salvo mediante termo de responsabilidade.

Art. 12. As requisições de despacho livre feitas pelo Governo da União, para artigos, objectos ou material destinados ao serviço publico, subordinam-se aos preceitos do presente regulamento, com excepção da obrigação do laudo profissional ou certificado estabelecida no n. 2º do art. 6º.

Art. 13. Para que o favor de isenção de direitos se estenda ao periodo de custeio dos serviços ou obras, é absolutamente necessario que essa condição se ache expressamente declarada na lei ou decreto de concessão.

Paragrapho unico. Sem essa condição, em caso algum poderá a isenção comprehender o referido periodo de custeio.

Art. 14. A administração federal, estadoal ou municipal, não póde estabelecer em seus contractos com particulares, emprezas ou companhias, clausulas concessivas ou promissorias de isenção de direitos aduaneiros para material importado.

Paragrapho unico. Não será permittido despacho de material com isenção de direitos decorrentes de taes clausulas, ainda que em nome do Governo da União (art. 12 da lei numero 1.144, de 30 de dezembro de 1903).

Art. 15. Nos casos de allegação de urgencia de importação de material destinado a emprezas telegraphicas, de estradas de ferro, navegação, obras de portos e estabelecimentos de assistencia hospitalar, o ministro da Fazenda poderá conceder o despacho livre desse material, mediante termo de responsabilidade com prazo razoavel, a seu juizo, para que os interessados, pelos meios regulares, legitimem o seu direito á concessão definitiva do favor.

Art. 16. A contagem do prazo para validade das ordens de isenção de direitos, quer decorrentes da Tarifa das Alfandegas, quer de disposições contractuaes existentes ou de decretos especiaes, será feita por anno civil, a partir da data das mesmas ordens.

Art. 17. As provas de identidade, de idoneidade dos particulares que pretenderem isenção de direitos derivados de concessões de caracter geral, serão produzidas por attestação de autoridades ou de pessoa de distincção, portadoras de fé publica, a juizo do ministro da Fazenda.

Art. 18. Os inspectores das alfandegas, nos despachos de sua competencia, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as mesmas normas estabelecidas por este regulamento, facultando ás partes os recursos legaes para instancia superior.

Art. 19. E’ vedado aos chefes das repartições publicas importarem do estrangeiro artigos de expediente que se encontrem facilmente nos mercados locaes.

Art. 20. Para fiscalização do destino das mercadorias favorecidas com isenção de direitos, observar-se-ha o que a Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas dispõe nos seus arts. 437 a 443.

Paragrapho unico. Ao empregado designado para fiscal desse serviço serão proporcionados todos os recursos necessarios.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. – Francisco Antonio de Salles.