DECRETO N. 7.842 A – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910
Substitue as clausulas XXIX e XXX do decreto n. 7.669, de 18 de novembro de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o fim de regular o pagamento da construcção das estradas de ferro, a que se refere o decreto n. 7.669, de 18 de novembro de 1909, e tendo em vista não subsistir a necessidade de ser feito o supprimento do capital destinado áquelle fim pela fórma autorizada no mesmo decreto, resolve:
Artigo unico. – Ficam substituidas as clausulas XXIX e XXX do decreto n. 7.669, de 18 de novembro de 1909, pela seguinte:
«Clausula XXIX – Pela construcção das linhas ferreas e fornecimento de material de que tratam os ns. 2 e 3 da clausula 1ª, o Governo pagará á companhia, em dinheiro, a importancia que fôr fixada nos estudos definitivos approvados pelo mesmo Governo, de accôrdo com a extensão fixada por estes, não podendo exceder de 30:000$, ouro, o preço maximo kilometrico».
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.