DECRETO N. 11.667 – DE 17 DE FEVEREIRO de 1943
Autoriza a Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar berilo, quartzo, mica e associados no município de Quixadá, do Estado do Ceará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar berilo, quartzo, mica e associados numa área de quatrocentos e vinte quatro hectares (424 Ha), situada no lugar denominado Condado no distrito de Laranjeiras, do município de Quixadá, do Estado do Ceará e delimitada por um pentágono que tem um vértice a mil e sessenta metros (1.060m), na direção norte (N) magnético da fachada norte (N) da sede da fazenda Condado e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dez metros (410 m) e oeste (W), três mil setecentos e oitenta metros (3.780m) e sul (S), mil cento e vinte metros (1.120 m) e leste (E), três mil oitocentos e quarenta metros (3.840 m) e norte (N), setecentos e vinte metros (720m) e oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 4.240,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.