DECRETO N. 16.188 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1923
Approva, com modificação, a reforma dos estatutos da Companhia Alliança da Bahia, deliberada pela assembléa geral extraordinaria de 20 de março de 1923
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Alliança da Bahia, resolve approvar a reforma dos estatutos da Companhia Alliança da Bahia, menos quanto ao art. 48 dos estatutos reformados e que deverá ser substituido pela seguinte disposição:
Serão mantidas as contas de «fundo de reserva» e «reserva technica».
1º A conta de «fundo de reserva» será augmentada annualmente pelo menos com 20% dos lucros liquidos.
2º A conta de «reserva technica» ou de riscos não expirados, será constituida de accôrdo com o art. 49, e paragraphos 1º, 2º e 3º do regulamento annexo ao decreto numero 14.593, de 31 de dezembro de 1920.
3º A conta de «fundo de reserva» só poderá ser desfalcada depois de esgotada a conta do «lucros suspensos”.
A modificação do art. 48, nos termos deste decreto deverá ser submettida á approvação da assembléa geral da companhia para que possa entrar em vigor.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.