As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promulgam, nos termos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal a seguinte
EMENDA N. 1, AO ART. 26, § 3º – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo único. O art. 26, § 3º, da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
“Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior a setenta por cento do que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores”.
“Congresso Nacional, em 26 de dezembro de 1950. – Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal; José Augusto Bezerra de Medeiros, Presidente, em exercício, da Câmara dos Deputados; Georgino Avelino, 1º Secretário do Senado; Bento Munhoz da Rocha, 1º Secretário da Câmara dos Deputados; João Villasboas, 2º Secretário de Senado; Osvaldo Studart Filho, 2º Secretário da Câmara dos Deputados; Dario Cardoso, 3º Secretário do Senado; Martiniano de Araújo, 3º Secretário da Câmara, em exercício; Alfredo Neves, 4º Secretário do Senado, em exercício; Antônio Martins, 4º Secretário da Câmara, em exercício.