As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2
Art. 1º O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos.
Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período, governamental.
Art. 2º Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.
Art. 3º O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:
I – Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;
II – Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.
Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.
A Mesa da Câmara dos Deputados: A Mesa do Senado Federal:
Ulisses Guimarães Presidente
| Apolônio Sales Presidente, em exercício |
Divonsir Côrtes 1º Secretário
| Vivaldo Lima 1º Secretário
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Leonardo Barbieri 2º Secretário
| Freitas Cavalcanti 2º Secretário
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Esteves Rodrigues 3º Secretário
| Carlos Lindenberg 3º Secretário
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Aurélio Viana 4º Secretário
| Kerginaldo Cavalcanti 4º Secretário
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