EMENDA CONSTITUCIONAL N

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2

Art. 1º O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos.

Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período, governamental.

Art. 2º Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.

Art. 3º O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:

I – Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;

II – Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.

Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.

A Mesa da Câmara dos Deputados:        A Mesa do Senado Federal:

Ulisses Guimarães

            Presidente

 

Apolônio Sales

              Presidente, em exercício

Divonsir Côrtes

           1º Secretário

 

Vivaldo Lima

              1º Secretário

 

Leonardo Barbieri

           2º Secretário

 

Freitas Cavalcanti

              2º Secretário

 

Esteves Rodrigues

           3º Secretário

 

Carlos Lindenberg

              3º Secretário

 

Aurélio Viana

         4º Secretário

 

Kerginaldo Cavalcanti 

              4º Secretário