EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentária associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1° Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165 da Constituição.
§ 2° O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3° O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo."
Art. 2° O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - ...................................................................................................................................;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis n°s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de 30%, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3° e 4°;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e
VI - ...................................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5°, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, 159 da Constituição.
§ 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTÔNIO VILELA FILHO
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES
1° Secretário 1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS
2° Secretário 2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador LEVY DIAS
3° Secretário 3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE Senador ERNANDES AMORIM
4° Secretário 4° Secretário