EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único – É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:
I – educação especial e gratuita;
II – assistência, reabilitação e reiserção na vida econômica e social do país;
III- proibição de discriminação, inclusve quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios;
IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Brasília, em 17 de outubro de 1978.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS | A MESA DO SENADO FEDERAL |
Marco Maciel Presidente | Petrônio Portela Presidente |
João Linhares 1º Vice-Presidente | José Lindose 1º Vice-Presidente |
Adhemar Santillo 2º Vice-Presidente | Amaral Peixoto 2º Vice-Presidente |
Djalma Bessa 1º Secretário | Antônio Mendes Canale 1º Secretário |
Jader Barbalho 2º Secretário | Mauro Benevides 2º Secretário |
João Clímaco 3º Secretário | Henrique D’La Rocque 3º Secretário |
José Camargo 4º Secretário | Renato Franco 4º Secretário |