DECRETO N. 8.407 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Paletta de Cerqueira Lage a pesquisar mica e associados no município de Peçanha Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr Paletta de Cerqueira Lage a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e sete hectares (47 Ha) situada na serra das “Escadinhas”, distrito de Coroaci do município de Peçanha do Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono que tem um vértice a setenta metros (70m), na direção vinte graus nordeste (20º NE) magnético da fachada norte (N) da sede da fazenda de Maria Eduarda e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e vinte metros (520 m) e oitenta graus sudeste (80º SE), trezentos e oitenta metros (380 m) e quarenta graus nordeste (40º NE), quinhentos e quarenta Metros (540 m) e Norte (N), quinhentos metros (500 m) e oitenta e oito graus sudoeste (88º SW), setecentos e sessenta metros (760 m) e vinte graus sudoeste (20º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VIl, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário, da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de, pesquisa, que, será uma via autêntica deste decreto, pagará taxa de quatrocentos e setenta mil réis (470$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de, dezembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte