DECRETO N. 8.414 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1910

Concede a Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou a Companhia que organizarem, os favores dos decretos. ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 14 de novembro de 1890

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidos aos industriaes Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou á Companhia que organizarem, os favores constantes dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905,e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia do ferro e aço e exportação dos minerios de ferro, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.414, desta data

I

São concedidos aos industriaes Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou á Companhia que organizarem, os favores dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento de metallurgia de ferro e aço e para a exportação dos minerios de ferro.

II

Os concessionarios obrigam-se a montar em Miguel Burnier ou outro ponto mais conveniente á margem da Estrada de Ferro Central do Brazil o alto forno ou altos fornos apropriados á producção annual minima de 24.000 toneladas de ferro gusa, e as installações para a sua conversão em ferro e aço laminados para os usos industriaes correntes e na proporção das necessidades do mercado.

III

Farão para esse fim todas as installações de mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituem dependencias do serviço, inclusive habitações e usinas hydro-electricas para força ou outra qualquer applicação industrial, bem como as installações de extracção e exportação do minerio de ferro e manganez, e para a carga e descarga no porto do Rio de Janeiro.

IV

Os concessionarios poderão transportar pela Estrada de Ferro Central do Brazil o carvão, o minerio, os fundentes e todos os productos de sua fabricação, de accôrdo com os fretes previstos no art. 1º do decreto n. 8.019. Para o transporte das machinas, materiaes e apparelhagem das installações metallurgicas e de mineração, a que se refere a clausula III, vigorará o frete da tarifa n. 10 da Estrada de Ferro Central, e para os demais artigos comprehendidos na mesma clausula o frete da tarifa n. 3, classe n. 9.

V

Os concessionarios construirão na bahia do Rio de Janeiro, ou em outro ponto do littoral que fôr julgado mais conveniente, as installações necessarias para a carga e descarga dos minerios, do carvão e de outros productos para a exploração de sua industria, devendo o local dos mesmos e seu projecto ser submettidos á approvação do Governo.

VI

O Governo garante nas linhas da bitola larga o transporte annual pela Estrada de Ferro Central do Brazil de 240.000 toneladas de minerio para exportação e de todos os materiaes necessarios á construcção e funccionamento das usinas; bem assim ligará as alludidas installações de carga e descarga ás linhas da mesma Estrada. Os concessionarios por seu turno ficam obrigados a fazer todo o serviço de descargas do carvão importado para a Estrada pelo preço de 300 réis por tonelada.

VII

Os concessionarios terão os onus e vantagens dos decretos n. 8.019, de 19 de maio de 1910, n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, applicaveis á construcção da usina e suas dependencias, bem como ao custeio da mesma.

Em vista do que dispõe o art. 8º do decreto n. 947 A, citado, terão os concessionarios a preferencia para o fornecimento aos serviços do Estado ou de concessão federal, levando-se em conta, nos preços dos artigos estrangeiros, o valor dos direitos respectivos e outras despezas de importação.

VIII

O prazo para a montagem dos altos fornos, com a capacidade de 24.000 toneladas annuaes, será de dous annos, e para as installações completas de fabricação de ferro laminado será de tres annos, contados os prazos da assignatura do contracto.

O minerio de ferro poderá ser exportado desde a assignatura do contracto, quando, para esse fim, os concessionarios se tenham apparelhado.

IX

Para garantia da execução do contracto, os concessionarios depositarão no Thesouro Nacional a caução de 24:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica, caução que só poderá ser levantada quando o prazo da concessão, de accôrdo com o art. 2º do decreto n. 8.019, citado.

X

Si os concessionarios obtiverem do Congresso Federal os premios da fabricação e a garantia de consumo de certa tonelagem de trilhos por anno, a que se referem no requerimento de 27 de outubro de 1910, ficam obrigados a montar, em condições analogas ás anteriores, uma grande usina productora de ferro e aço com a capacidade de 1.50.000 toneladas por anno, podendo então exportar 1.500.000 toneladas de minerio annualmente, e gozar dos demais favores desta concessão.

O prazo de montagem dessa usina será de cinco annos, contados da data em que o Governo modificar a concessão dos alludidos favores, devendo, então, a caução ser elevada a 150:000$000.

XI

Os concessionarios ficam sujeitos, pelas infracções do contracto, a multas de 500$ até 5:000$ e o dobro nas reincidencias, impostas pelo Governo, conforme a gravidade da falta.

Essas multas serão descontadas da caução, quando os concessionarios não as pagaram dentro do prazo que lhes fôr intimado.

XII

Si, descorridos os prazos de que trata a clausula VIII, para a montagem das usinas, não estiver iniciada a respectiva construcção, ficará ipso facto, caduca a concessão, com perda da caução.

Igualmente fica estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a esta concessão dentro do prazo de 30 dias, contados desta data.

XIII

Os concessionarios entrarão para os cofres da União com a importancia annual de 6:000$ em duas prestações semestraes, para as despezas de fiscalização do contracto.

Essa quota de fiscalização será levada ao dobro, na hypothese prevista pela clausula X.

XIV

Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciação dos encargos resultantes dessa concessão, serão resolvidas administrativamente por arbitramento amigavel, na fórma da legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1910. – J. J. Seabra.