DECRETO N. 8.415 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1910
Concede autorização á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para construcção, uso e gozo da linha ferrea de Igarapava a Uberaba
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação e tendo em vista tratar-se de uma modificação da estrada existente, com diminuição do percurso para os passageiros e mercadorias, sem onus de qualquer especie para a União, antes com vantagens para a renda da linha de Jaguara e Araguary e com proveito, a maior, para o publico, da construcção da ponte sobre o Rio Grande,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida autorização á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para construcção, uso e gozo da linha ferrea de Igarapava, no Estado de S. Paulo, á cidade de Uberaba, no de Minas Geraes, que será incorporada á Estrada de Ferro de Jaguara a Araguary, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.415, desta data
I
E’ concedida autorização á Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação para a construcção, uso e gozo da linha ferrea de Igarapara, no Estado de S. Paulo, á cidade de Uberaba, no de Minas Geraes, que será incorporada á Estrada de Ferro de Jaguara a Araguary.
II
A linha de que faz objecto a presente concessão fica sujeita no que fôr applicavel, para todos os effeitos contractuaes, ao regimem estabelecido pelo decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, exceptuado, porém, o favor da garantia de juros.
III
Os estudos definitivos serão submetidos á approvação do Governo dentro do prazo de oito mezes, contados da data da assignatura do contracto.
Os referidos estudos definitivos serão considerados approvados pelo Governo si, dentro de 60 dias da data da entrega á secretaria da Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro, nada houver sido deliberado a respeito.
IV
As obras de construcção da linha ferrea deverão estar concluidas de modo a permittir a abertura do trafego provisorio até 30 de setembro de 1912, salvo caso de força maior, ajuizo do Governo.
V
Si, decorridos os prazos fixados na clausula anterior, não quizer o Governo prorogal-os não poderá de pleno direito declarar caduca a presente concessão, independentemente de interpellação ou acção judicial.
VI
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
VII
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados da data da sua publicação, sob pena de ficar elle sem effeitos
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1910. – J. J. Seabra.