DECRETO N. 8.420 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1910
Concede autorização á Associação Mutua Mineira, com séde na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos, com alterações
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Mutua Mineira, com séde na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as modificações adiante indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I. Associação Mutua Mineira submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser promulgadas, sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, que serão registrados conjunctamente com o presente decreto, ficam approvados com as seguintes alterações:
No art. 2º – Depois da palavra «associado» accrescentem-se as seguintes: «mediante prévia autorização do Governo», ficando o restante como está.
No art. 29 – Substituam-se as palavras: «dous annos» por estas: «um anno».
No art. 7º – Depois da palavra «superintendente» accrescentem-se as seguintes: «bem como os empregados da associação», ficando o mais como está.
III. No mez de março de cada anno, a Associação Mutua Mineira recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices da divida publica federal, a importancia accrescida annualmente ao fundo de peculios, de accôrdo com o art. 74 dos estatutos, até que attinja o total de 200:000$000.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Estatutos da Associação Mutua Mineira
(Reformados pela assembléa geral extraordinaria de 25 de junho de 1910)
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Associação Mutua Mineira, fundada e installada nesta cidade de Pouso Alegre em 17 de maio de 1908, se compõe de series de socios perfeitamente distinctos, das quaes poderão fazer parte quaesquer pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença.
§ 1º As tres primeiras series se denominarão respectivamente – Serie A, Serie B e Serie C – compondo-se a primeira e a terceira (A e C) de 1.100 associados contribuintes em cada uma e a segunda (B) de 550.
§ 2º Para que as differentes idades dos socios se compensem, a inscripção de cada uma das series A e C será organizada de modo a não conter mais de 300 associados de 30 a 35 annos de idade; 250 de 35 a 40; 200 de 40 a 45 e 150 de 45 a 50, não havendo limites para os que contarem de 21 a 30 annos, e a da serie B, de maneira a só conter 200 socios de 55 a 60 annos.
Art. 2º A associação, além de quaesquer outras fórmas de mutualismo que poderá estabelecer para beneficio dos seus associados, tem por fins:
I. Constituir peculios em favor dos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do associado, até o maximo de 10:000$ nas series A e B e de 20:000$ na serie C.
II. Crear um fundo de peculios illimitados.
Art. 3º A associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis a que estiver sujeita, terá seu fôro e séde irremovivelmente nesta cidade de Pouso Alegre, e não poderá ser dissolvida emquanto houver socios em numero não inferior a 50, que a isso se opponham.
Art. 4º O anno social será o civil.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5º São condições para ser admittido na associação:
§ 1º Ser de 21 a 50 annos de idade para as series A e C e de 21 a 60 para a serie B.
§ 2º Estar no goso de perfeita saúde.
§ 3º Ter bom procedimento civil e social.
§ 4º Ser proposto por um socio ou agente da sociedade.
§ 5º Ser inspeccionado por um medico da associação.
§ 6º Ter occupação que lhe garanta subsistencia decente e honesta.
§ 7º Não estar envolvido em processo crime.
Art. 6º Apresentada a proposta para admissão de um socio, este se submetterá a inspecção medica e o presidente ou a directoria resolverá definitivamente a respeito, não podendo a sua resolução desrespeitar o parecer do medico examinador ou da série, desde que tal parecer esteja de accôrdo com todos os paragraphos do artigo anterior e não envolva restricção alguma.
Paragrapho unico. Sendo acceito o candidato a socio, ser-lhe-ha expedida uma certidão; em caso contrario, devolver-se-lhe-ha a importancia da joia, deduzida apenas na quantia de 10$ paga pela associação para exame do dito candidato.
Art. 7º A directoria tem como verdadeira a declaração de idade feita pelo candidato a socio, mas poderá exigir a certidão respectiva em qualquer tempo.
CAPITULO III
DAS JOIAS E QUOTAS – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º A joia para inscripção na serie A é de 50$, na serie B de 60$, e na serie C de 80$, devendo acompanhar a proposta para admissão de socio. A quota por fallecimento de associados na primeira dessas series (A) é de 11$ e nas duas ultimas (B e C) de 22$, paga de accôrdo com o § 1º do art. 9º.
Art. 9º São deveres dos associados:
§ 1º Contribuir com a quota de 11$ ou 22$ por occasião do fallecimento de um socio de uma serie, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da chamada. O socio que por motivo de atrazo do correio ou outro semelhante não tiver pago a sua quota no dito prazo terá mais 15 dias de tolerancia para effectuar o seu pagamento, concessão esta só aproveitavel aos associados residentes fóra da cidade de Pouso Alegre.
§ 2º Fazer as declarações em favor da pessoa ou pessoas a quem fôr legado o peculio.
§ 3º Comparecer ás assembléas geraes e acceitar o cargo para que fôr eleito.
§ 4º Participar á directoria, por escripto, quando mudar de residencia temporaria ou definitivamente.
§ 5º Concorrer para a prosperidade da associação, quer angariando socios, quer informando a directoria de todas as occurrencias, cuja tolerancia importe em prejuizos para a mesma associação.
§ 6º Informar á directoria sobre qualquer socio que se tenha feito inscrever nas series A ou C, tendo idade superior a 50 annos.
§ 7º Constituir na séde da associação um correspondente para os devidos effeitos, desde que não resida na cidade de Pouso Alegre ou della se retire, ou ter na caixa de depositos facultativa 11$ ou 22$ ou multiplos dessas quantias. Desta obrigação é isento o socio que residir em localidade onde haja agencia da associação.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E SEUS HERDEIROS
Art. 10. O associado tem direito:
§ 1º A tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.
§ 2º A propor socios.
§ 3º A fazer alteração na declaração do legado, com lettra e firma devidamente reconhecidas por tabellião.
§ 4º A propor medidas que julgar de interesse social.
§ 5º A recorrer para a assembléa geral das decisões da directoria, quando não estejam taes decisões de accôrdo com estes estatutos, e a representar contra qualquer acto illegal de algum ou alguns de seus membros, por intermedio do conselho fiscal.
§ 6º A defender-se de qualquer accusação que lhe seja imputada de actos praticados contra a moralidade ou interesses da associação, perante a assembléa, que será convocada exclusivamente para esse fim.
§ 7º A pedir informações, em termos, á superintendencia.
CAPITULO V
DAS PENAS EM QUE INCORREM OS ASSOCIADOS – DE SUAS FALTAS
Art. 11. Ficam estabelecidas aos associados as seguintes penas:
§ 1º De destituição do cargo que occupar a todo o membro da directoria ou do conselho fiscal que não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo ou ultrapassar os limites das respectivas attribuições, uma vez que a sua defesa não seja acceita pela assembléa geral.
§ 2º De eliminação do quadro social, seja qual fôr a sua categoria, ao associado que:
a) extraviar qualquer quantia ou objectos que representem valor da associação, ainda mesmo que não seja necessaria a intervenção judicial para rehavel-os, bem como em casos que affectem directa ou indirectamente os interesses sociaes;
b) propuzer para associado pessoa inadmissivel, havendo-se com evidente e provada má fé;
c) deixar de pagar as quotas por fallecimento de socio da sua serie, dentro do prazo marcado no art. 9º, § 1º.
Art. 12. A pena de que trata o § 1º do artigo precedente será applicada pela assembléa geral, e a cominada no § 2º do mesmo artigo sel-o-ha pela directoria que levará o seu acto ao conhecimento da assembléa geral, na primeira reunião desta.
Art. 13. Os associados eliminados por falta de pagamento de quotas ou mesmo a seu pedido poderão ser readmittidos, devendo-se sujeitar, porém, a todas as exigencias do art. 5º e pagar nova joia, salvo, quanto aos primeiros, se pagarem o seu debito e justificarem a sua falta perante a directoria, e esta acceitar a justificação, dentro do prazo maximo de 90 dias, contados da data da eliminação, fazendo nova proposta com exame medico.
Art. 14. Os associados eliminados pelas faltas constantes das lettras a e b do § 2º do art. 11 jámais poderão fazer parte da associação.
§ 1º Incidirão nas disposições deste artigo os associados que pedirem demissão collectivamente.
§ 2º Os socios que se fizerem inscrever na serie A ou C, tendo mais de 50 annos, tambem serão eliminados e só poderão ser readmittidos, nos termos do art. 13, na serie B.
§ 3º Os socios eliminados não terão direito a nenhuma indemnização pelas quantias com que tiverem entrado para os cofres sociaes.
§ 4º As eliminações serão communicadas aos interessados para os devidos effeitos.
CAPITULO VI
DO PECULIO
Art. 15. O peculio a reverter em favor dos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do associado, conforme a serie em que este estava inscripto, será de 10:000$ ou 20:000$, respectivamente, achando-se completa a sua serie, ou de tantos multiplos de 10$ ou 20$ quantos forem os socios existentes na respectiva serie, até o dia do fallecimento do associado.
Art. 16. Si no mesmo dia ou mez se derem dous ou mais fallecimentos em series incompletas, o primeiro peculio a pagar será nos termos do art. 15, e cada um dos seguintes, por ordem de precedencia dos obitos e depois de feitas as chamadas de quotas, será de tantos multiplos de 10$ ou 20$, conforme a serie de que se tratar, quantos foram os socios que contribuiram por occasião do fallecimento anterior, comtanto que não seja menor do que o primeiro peculio pago, sendo a quantia necessaria para completal-o, na hypothese de vagas, tirada do fundo de despezas desde que seja insufficiente o de peculios.
Paragrapho unico. Nesse caso, as contribuições serão mais espaçadas, de modo que os socios entrem apenas com uma por mez, salvo si o numero de peculios fôr tal que determine a conveniencia de serem feitas duas chamadas por mez.
Art. 17. Para o effeito do pagamento do peculio, os interessados ficam na obrigação de communicar o obito immediatamente, acompanhando-a da certidão respectiva, com lettra e firma devidamente reconhecidas.
Art. 18. O peculio de cada serie é garantido pelo fundo respectivo e a sua importancia se conservará sempre em conta corrente em banco de confiança.
Art. 19. O peculio será pago á pessoa ou pessoas a quem pertencer, qualquer que seja a causa da morte do associado, excepto:
a) suicidio dentro do primeiro anno da sua inscripção;
b) assassinato, a não ser em defesa propria ou casualidade comprovada, ou envenenamento, praticado ou mandado praticar pelos herdeiros, beneficiarios, legatarios ou pessoas que tenham interesse no recebimento do peculio, uma vez allegado e provado o facto pelos meios legaes.
Art. 20. O peculio não será pago, sempre que se verificar que o associado foi admittido por meios fraudulentos, com falsas declarações, falso attestado de saúde, etc., salvo ordem em contrario da assembléa geral, á qual a directoria dará conhecimento immediato do facto.
Art. 21. O peculio, que não poderá ser apprehendido para pagamento de dividas da associação, do fallecido, ou dos seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios, nem está sujeito a inventario, só será pago á vista dos documentos precisos, dentro do prazo de 30 dias, salvo.
a) qualquer das hypotheses previstas nos arts. 16, 19 e 20;
b) a falta dos documentos indispensaveis.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. A administração da Mutua Mineira é confiada a uma directoria composta, de um presidente, um secretario e um thesoureiro, auxiliado, por um superintendente.
§ 1º Os directores são eleitos pela assembléa geral, durando o seu mandato um quatriennio e podendo ser reeleitos;
§ 2º O cargo de superintendente é permanente, cabendo á directoria, ouvido o conselho fiscal, a nomeação, suspensão ou demissão do respectivo funccionario.
§ 3º Dando-se alguma ou algumas vagas de directores, serão preenchidas por membros effectivos do conselho fiscal, até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria, passando os supplentes destes a occupar seus logares effectivamente até a reunião daquella assembléa.
Art. 23. As funcções da administração serão distribuidas entre o presidente, secretario, thesoureiro e superintendente pela fórma que fôr estabelecida nestes estatutos e no regulamento interno, tendo-se em vista o interesse social e a indispensavel autonomia de cada um desses funccionarios, no desempenho de suas attribuições e de seus deveres, devendo as duvidas que se suscitarem ser resolvidas por toda a directoria, convocando-se um dos membros do conselho fiscal ou todo elle, consoante a importancia do assumpto.
Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo director-secretario em todas as suas faltas ou impedimentos; o director-secretario será substituido pelo director-thesoureiro, este por um membro do conselho fiscal, designado pela directoria, e o superintendente por um de seus ajudantes nomeado pelo presidente.
Art. 24. O presidente é a primeira autoridade da associação e o seu orgão representativo perante os poderes publicos e qualquer autoridade, com direito de delegar as suas funcções dentro das faculdades prescriptas na legislação vigente e nestes estatutos, competindo-lhe mais:
a) convocar e presidir, com direito de voto, as reuniões da directoria, e convocar as assembléas geraes dos socios, ordinarias e extraordinarias;
b) admittir socios sobre os quaes nenhuma duvida offereçam o exame e parecer medico respectivo;
c) despachar todos os papeis, examinar contas e ordenar o seu pagamento, abrir e rubricar livros e talões e assignar conjuntamente com os outros directores e com o superintendente, segundo as attribuições de cada um, os demais papeis e documentos da associação;
d) autorizar o pagamento dos peculios e das despezas do expediente, da propaganda e de outras que forem deliberadas pela directoria;
e) nomear, suspender e demittir funccionarios da sociedade com excepção apenas do superintendente, nomear e dispensar medicas, agentes e banqueiros;
f) inspeccionar os serviços a cargo da superintendencia;
g) organizar até 10 de janeiro de cada anno um relatorio succinto, mas completo, do movimento da associação, apresentando-o ao conselho fiscal e depois, com o parecer deste, á assembléa geral de 15 do mesmo mez;
h) em geral, todos os actos administrativos de caraeter urgente, não previstos nestes estatutos, levando-os ao conhecimento da directoria na primeira opportunidade.
Art. 25. Compete á directoria:
a) reunir-se mensalmente e na séde da associação, em dia e hora designados no regulamento interno, para tomar conhecimento dos assumptos da sua competencia, e extraordinariamente sempre que fôr necessario, considerando-se constituida com a presença pelo menos de dous de seus membros;
b) crear todos os cargos auxiliares da administração, marcar ordenado, nomear o superintendente e, ouvido o conselho fiscal, suspender esse, funccionario ou demittil-o, nos seguintes casos:
1º, reincidencia em erros ou descuidos de que tenham resultado prejuizos serios á sociedade; 2º, falta grave commettida no desempenho de seus deveres e suas attribuições, cabendo da acto recurso facultativo para a assembléa geral, que resolverá em ultima instancia;
c) a escolher os estabelecimentos bancarios em que devam depositados os dinheiros da associação e resolver sobre a sua melhor applicação e movimento, bem assim as operações forem necessarias, observado o disposto do art. 18 destes estatutos;
d) decidir sobre a conveniencia da creacão ou suppressão de agencios ou succursaes, mediante proposta da superintendencia:
e) organizar e reformar o regulamento interno;
f) resolver sobre a admissão de socios, sempre que o presidente o reclame, e sobre as eliminações a se fazerem no quadro social, de accôrdo com as disposições exaradas a respeito nestes estatutos;
g) prestar contas de sua gestão ao conselho fiscal;
h) deliberar sobre as despezas da associação;
i) em geral, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar a prosperidade da associação e a sua marcha e não houver sido expressamente reservada ao presidente ou á assembléa geral pela lei e nestes estatutos.
Art. 26. Ao superintendente compete a gerencia geral do escriptorio ou superintendencia e todo o andamento technico da associação pela fórma que fôr prescripta no regulamento interno e a arrecadação da receita, de que prestará contas diaria ou semanalmente ao director-thesoureiro.
§ 1º Como auxiliar da directoria, o superintendente comparecerá ás suas reuniões, tomará parte, nas discussões, sem direito de voto, apresentará indicações, etc.
§ 2º O superintendente perceberá um ordenado mensal, marcado no regulamento interno, e uma bonificação por seus serviços especiaes no escriptorio e na arrecadação da receita, nos termos do art. 27.
Art. 27. Fica marcada aos directores e ao superintendente uma bonificação annual, por seus serviços de administração, calculada sobre o saldo liquido do fundo da despezas, ao encerrar-se o exercicio, sob a seguinte base: 20 % ao presidente, 6 % a cada director e ao superintendente, pagos pelo fundo de despezas.
Paragrapho unico. A porcentagem acima vigorará para um saldo liquido até 25:000$; para a quantia que porventura exceder a esse maximo, o calculo daquella porcentagem será feito pela metade, isto é, 10 % ao presidente e 3 % a cada um dos dous directores e ao superintendente.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. A associação terá um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes com as seguintes atribuições:
a) examinar o livros e escripturação da sociedade;
b) examinar as contas da directoria e dar parecer sobre ellas com tempo de ser presente á assembléa geral de 15 de janeiro de cada anno, e em geral dar parecer sobre tudo quanto interessa o bom andamento da associação;
c) exercer as attribuições que lhe são commettidas pela legislação em vigor;
d) avisar a directoria de qualquer irregularidade que porventura note na escripturação ou papeis da associação e, si esta não tomar providencia a respeito, convocar uma assembléa geral extraordinaria, á qual dará conhecimento do facto.
Art. 29. Os membros do conselho fiscal são eleitos por dous annos, podendo ser reeleitos.
Art. 30. E’ facultado aos membros do conselho fiscal assistir ás reuniões da directoria e discutir, sem direito de voto, cabendo á directoria convidal-os a tomar parte em suas reuniões sempre que julgar conveniente, e nos casos expressos nestes estatutos.
Art. 31. Os membros effectivos do conselho fiscal ou supplentes, quando estiverem preenchendo vagas, perceberão, por seus serviços, uma bonificação annual de 2 % calculada nos termos do art. 27 e seu paragrapho unico e paga pelo fundo de despezas (2 % cada um).
CAPITULO IX
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 32. Haverá uma assembléa geral ordinaria no dia 15 de janeiro de cada anno para leitura do relatorio do presidente e parecer do conselho fiscal; discussão e votação desse parecer; eleição e posse da directoria e do conselho fiscal ou preenchimento de vagas neste ou naquella.
Paragrapho unico. Si por qualquer eventualidade não se realizar a assembléa geral no dia designado, estando findo o mandato da directoria ou conselho fiscal, entender-se-ha prorogado esse mandato até a reunião da assembléa, eleição e posse para os cargos de que se tratar.
Art. 33. As assembléas geraes, que serão convocadas com o prazo de 15 dias pela imprensa, funccionarão, na primeira convocação, com a presença do 50 socios no minimo e com qualquer numero na segunda, oito dias depois, e serão presididas pelo socio que fôr acclamado, o qual escolherá os seus dous secretarios.
Paragrapho unico. Uma hora depois da marcada para a reunião, não havendo numero, ficará adiada a assembléa.
Art. 34. Haverá assembléas geraes extraordinarias:
a) quando o presidente da associação convocar;
b) quando o conselho fiscal fizer a convocação de accôrdo com o disposto na ultima parte da lettra d do art. 28;
c) quando requererem á directoria 100 socios, indicando o motivo.
Art. 35. As votações nas assembléas geraes serão tomadas pelo numero de socios presentes, isto é, não serão computados os votos por procuração.
Art. 36. Em todas as assembléas geraes só se póde discutir o assumpto que determinou a sua convocação.
Art. 37. Todas as deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, isto é, metade e mais um.
Art. 38. Os directores podem discutir, mas não podem votar em assumptos que se prendam á sua gestão.
Art. 39. No caso de ser tomada pela assembléa geral qualquer resolução que á directoria pareça contraria ás leis em vigor ou a estes estatutos, ou prejudicial aos fins ou ao futuro da associação, a presidente convocará uma assembléa extraordinaria, dentro de 15 dias, na qual fundamentará o pedido de nova resolução a respeito, com parecer do conselho fiscal. A decisão tomada pela nova assembléa desde que esteja dentro das leis obrigará definitivamente.
Art. 40. As actas das assembléas geraes deverão ser lavradas, lidas, discutidas, votadas e assignadas no mesmo dia em que se realizarem taes assembléas.
Paragrapho unico. Haverá um livro de presença, no qual os socios que comparecerem lançarão seus nomes.
CAPITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 41. As eleições para os cargos de directores e membros do conselho fiscal se farão por escrutinio secreto e de listas separadas, contendo cada uma tres nomes, salvo si a maioria optar pela acclamação.
Paragrapho unico. Os immediatos em votos aos membros do conselho fiscal serão considerados seus supplentes.
Art. 42. Só podem ser eleitos para os logares de directores ou membros do conselho fiscal socios idoneos, residentes na séde da associação e que se achem inscriptos pelo menos ha um anno.
Art. 43. E' condição para ser considerado eleito para qualquer desses cargos reunir a maioria absoluta dos votos dos socios presentes.
Paragrapho unico. No caso de algum ou todos os votados não reunir a maioria absoluta de que trata este artigo, proceder-se-ha a segundo escrutinio, por maioria relativa, entre os dous mais votados para cada cargo.
Art. 44. A apuração de votos será feita á vista da assembléa por dous escrutadores, nomeados pelo presidente, com approvação da casa, por meio de votação symbolica, e as cedulas apuradas serão immediatamente incineradas pelo presidente.
Art. 45. No caso do algum ou alguns dos eleitos não acceitar o cargo para que foi votado, far-se-ha nova eleição em acto continuo.
Art. 46. Finda a apuração, o presidente proclamará os eleitos, aos quaes será dada posse na occasião, lavrando-se a competente acta e seguindo-se ao que dispõe mais a respeito o art. 40.
Paragrapho unico. Si qualquer dos eleitos não se achar presente á assembléa, será empossado perante a directoria e, no caso de não comparecerem todos os novos directores, a posse destes verificar-se-ha perante a directoria anterior, no dia immediato ao da eleição.
CAPITULO XI
DAS REGALIAS ESPECIAES DOS SOCIOS
Art. 47. O associado que fôr victima de algum desastre ou accidente que o impossibilite para o trabalho ou que de qualquer modo se invalidar, ou que fôr condemnado judicialmente por crime não infamante, não tendo meios de pagar as quotas por fallecimento, desde que o allegue e prove, ficará dispensado de tal obrigação emquanto perdurar a causa da dispensa, e, fallecendo, o peculio será pago aos seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios, descontadas apenas de sua importancia as quotas que o associado deixara de pagar.
Paragrapho unico. Cessando a causa da dispensa, o associado ficará obrigado a pagar as quotas atrazadas, por arbitramento da directoria, em prazo por ella estipulado e tambem as futuras contribuições por fallecimento de socios da sua serie.
Art. 48. Aos associados é livre a declaração de legatarios a que se refere o art. 9º, § 2º, podendo legar o peculio a quem quizerem, desde que o façam por escripto e na fórma da legislação vigente, bem assim mudar essa declaração, nos termos do art. 10, § 3º.
Art. 49. O associado da serie A póde se inscrever na serie C, e vice-versa, gosando do abatimento de 20 % sobre as respectivas joias, comtanto que a inscripção seja feita simultaneamente. E’ igualmente facultado aos socios das series A ou C o entrar para a serie B ou outras que porventura sejam creadas, desde que suas condições de saúde o permittam, e bem assim aos da serie B a inscripção em uma segunda serie identica a essa.
Art. 50. Ficará remido o associado da serie A ou C que houver pago 600 quotas e o da serie B tendo pago 300, nos termos do art. 9º, § 1º, dos estatutos, preenchendo-se o respectivo logar com outro socio contribuinte.
Art. 51. O associado residente na séde social poderá, pagar a joia de entrada em duas prestações mensaes e gosará do abatimento de 20 % sobre a mesma joia, comtanto que solicite a sua inscripção directamente no escriptorio da associação. Esta segunda concessão é extensiva aos socios em geral.
CAPITULO XII
DA RECEITA E DESPEZA – DO FUNDO DE PECULIOS E DO DE DESPEZAS
Art. 52. Constituirão receita geral da associação todas e quaesquer quantias arrecadadas durante o anno social, as quaes serão escripturadas de maneira a ser observado o disposto nos arts. 54, 55 e 57.
Paragrapho unico. Mensalmente todo o producto liquido da receita será recolhido a banco de confiança, até ulterior resolução da directoria, conservando-se em poder do director-thesoureiro apenas a importancia de 1:000$000.
Art. 53. Constituirão despezas: impressos, annuncios, sellos do correio e para recibos, livros e mais o que fôr necessario ao expediente e á superintendencia; compra de moveis, immoveis e utensilios e aluguel de casa para o escriptorio; contribuição para a fiscalização do Governo; bonificações de que tratam os arts. 27 e 31, ordenados a funccionarios e demais empregados da associação; commissões a agentes; pagamento de exames medicos para inscripções de socios e gratificação ao medico da séde, relativa a cada parecer por si firmado; gastos acarretados eplo art. 47 e outros eventuaes.
Art. 54. O fundo de peculios será formado:
a) de um quinto de cada joia da serie A, um terço de cada uma da serie B e de um quarto de cada uma da serie C;
b) de 10$ sobre cada quota arrecadada, até o maximo de 1.000 quotas, por fallecimento verificado na serie A;
c) de 20$ sobre cada quota arrecadada, até o maximo de 500, por obito occorrido na serie B, e até o maximo de 1.000, por fallecimento que se der na serie C;
d) de doações e beneficios;
e) de moveis e immoveis que a associação venha a adquirir;
f) de 36 % do saldo liquido annual do fundo de despezas, nos termos do art. 55, § 2º.
§ 1º O fundo de peculios é destinado ao pagamento de peculios e ao deposito de que trata o art. 74.
§ 2º As quantias levadas a este fundo só poderão ser empregadas em apolices da União, respeitado o disposto no art. 18.
Art. 55. O fundo de despezas será formado:
a) do restante de cada joia arrecadada e do excedente das contribuições dos socios por occasião de fallecimento de associado, nos termos do art. 54, letras a, b e c dos estatutos;
b) dos juros e importancia de certidões arrecadados.
§ 1º O fundo de despezas se destina a fazer, face a todos os gastos da associação, nos termos destes estatutos.
§ 2º O saldo annual verificado uo fundo de despezas será distribuido: 44 %, para fazer face ás bonificações de que tratam os arts. 27 e 31; 36 %, como reservas ao fundo de peculios e os 20 % restantes passarão como saldo disponivel para o exercicio seguinte á conta do dito fundo de despezas.
Art. 56. Ao relatorio annual do presidente serão appensos: o balanço geral da sociedade, o quadro demonstrativo do movimento do fundo de peculios e do de despezas, em resumo, mas de modo claro e preciso, assignados pela directoria e pelo superintendente.
CAPITULO XIII
DA CAIXA DE DEPOSITOS
Art. 57. A associação terá uma caixa de depositos, facultativa, na qual os associados em geral poderão ter em deposito a importancia de 11$ ou 22$, conforme a serie a que pertencer o depositante, ou multiplos dessas quantias, para pagamento de suas futuras Contribuições.
Paragrapho unico. Cada depositante receberá, após qualquer obito de socio, um recibo da contribuição que lhe cumpria effectuar, e um aviso do saldo que, porventura, tiver na caixa; si fallecer, tendo saldo a seu favor, os respectivos herdeiros ou legatarios receberão esse saldo conjunctamente com o peculio.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 58. Os presentes estatutos são iguaes para todos os socios e só poderão ser reformados pela assembléa geral, por proposta da directoria, ouvidos a Inspestoria de Seguros e o conselho fiscal, sendo depois submettidos á approvação do Governo.
Paragrapho unico. Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.
Art. 59. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações, que a directoria contrahir expressa ou intencionalmente em nome da associação.
Art. 60. Na ausencia de declaração de benificiarios ou legatarios, subentende-se o peculio á ordem, caso em que o pagamento será feito aos legitimos herdeiros do associado, nos termos da legislaçaão vigente.
Art. 61. Não serão admittidos para socios pessoas residentes em localidades sujeitas a epidemias periodicas ou onde, na occasião de ser feita a proposta, grasse qualquer molestia com caracter epidemico.
Art. 62. As vagas que se derem nas series completas serão preenchidas, de preferencia, com candidatos mais moços e de melhor saúde.
Art. 63. Nenhuma senhora casada será inscripta na sociedade a não ser conjunctamente com seu marido, excepto:
a) si fôr divorciada;
b) si seu marido não reunir todas as condições requiridas pelo art. 5º e seus paragraphos ou já fizer parte de qualquer associação de peculios ou mantiver contracto de seguro de vida.
Paragrapho unico. Quando inscriptos marido e mulher, si aquelle deixar de pagar sua quota por fallecimento de socio, esta é que será eliminada, salvo si o legado beneficiar exclusivamente nos filhos do casal.
Art. 64. A associação não se responsabiliza pela falta de cumprimento de deveres por parte dos associados ou de seus representantes para todos os effeitos destes estatutos.
Art. 65. Logo que haja necessidade, a directoria nomeará um medico encarregado exclusivamente de estudar e dar parecer sobre o relatorio medico do candidato a socio.
Art. 66. A cada associado será expedida uma certidão de sua inscripção, pela qual o dito associado pagará a quantia de 3$000.
Art. 67. Si forem installadas novas series, estas se denominarão serie D, E, etc., alphabeticamente, tendo, em substituil-o a designação do respectivo peculio maximo. A directoria só poderá installal-as á medida que se forem completando as actuaes.
Art. 68. A responsabilidade do director-thesoureiro pela guarda de todos os dinheiros, valores e documentos da associação só cessará depois de receber plena quitação de seu successor, a qual deverá exigir logo que lhe passe a thesouraria da sociedade.
Art. 69. A assembléa geral que dissolver esta associação dará ao saldo existente o destino que mais convier.
Art. 70. Os directores, os membros do conselho fiscal e o superintendente não poderão ser procuradores de associados.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71. A importancia do peculio e do fundo de reserva formados até a data em que começarem a vigorar as reformas introduzidas nos estatutos da associação passará, para o fundo de peculios, deduzidas apenas da quantia necessaria as despezas com a primeira quota de fiscalização, e a do fundo disponivel passará para o fundo de despezas, bem assim o saldo disponivel.
Art. 72. O mandato da actual directoria terminará, em 15 de janeiro de 1911, bem assim o do conselho fiscal, devendo a assembléa geral, após a approvação das reformas dos estatutos designar o presidente, o secretario e o thesoureiro dentre os membros da dita directoria.
Art. 73. O disposto nos arts. 27 e 31 só entrará em vigor no exercicio de 1911.
Art. 74. A associação depositará no Thesouro Nacional, annualmente, em apolices da divida publica federal e mediante guia da Inspectoria de Seguros, o saldo do fundo de peculios, verificado no balanço do anno anterior, respeitado o disposto no art. 18, até que attinja a importancia de 200:000$000.
Approvado em assembléa geral extraordinaria hoje realizada na sala da Camara Municipal. Pouso Alegre, 25 de junho de 1910. O presidente da assembléa, Ramos Brandão. – O secretarios, Ernesto Turchetto. – José Honorario dos Santos.
O presidente da assembléa, Ramos Brandão. – Os secretarios, Ernesto Turchelto. – José Honorio dos Santos.
A directoria – Antonio A. C. de Resende, director-secretario em exercicio de presidente. – Cezario Meyer, director-thesoureiro. – Maximiniano de Barros, superintendente.