DECRETO N. 8.421 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a sociedade “Minérios Brasilores Limitada”, a pesquisar jazida de manganês no município de Conselheiro Lafaiete, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a sociedade" Minérios Brasilores Limitada" a pesquisar a jazida de manganês do Vieira, no lugar denominado “Fazenda Araras", manifestada por D. Durvalina Miquelina Pinto, no Morro do Chapéu, município de Conselheiro Lafaiete, Estado do Minas Gerais, numa área de doze hectares e sessenta e nove ces (12,69 Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado na barra de dois lacrimais que formam o Córrego Vieira, e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e Orientações magnéticas : noventa e seis metros (96m), rumo setenta e dois graus noroeste (72º NW) ; cento e trinta e três metros e quarenta centímetros (133,40m), rumo trinta o três graus nordeste (33º NE) ; quarenta e cinco metros (45 m), rumo trinta e um graus nordeste (31º NE) ; quarenta metros (40m), rumo quarenta e dois graus sudeste (42º SE) ; oitenta e três metros (83m), rumo quinze graus sudeste, (15ºSE) ; e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros (87,50m), rumo trinta o sete graus sudoeste (37° SW ), até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as Condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º – A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisar para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º – Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do artigo 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 o no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º – As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 citado Código.
Art. 5° – A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e trinta mil réis (130$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.