DECRETO N. 8.422 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Antonio de Faria a pesquisar quartzo e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Antonio de Faria a pesquisar quartzo e associados em terrenos ocupados pelo mesmo, no lugar denominado “Cabeceiras do Córrego Preto”, à margem esquerda deste córrego, no distrito de São Tomé, município do Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares e quarenta e dois ares (19,42 Ha), limitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e vinte e seis metros (326 m), rumo magnético trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º30’ SE) da confluência do riacho José Freitas com o Córrego Preto e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140 m), rumo sessenta e seis graus nordeste (66º NE) ; quinhentos e trinta metros (530 m), rumo leste (E) ; trezentos metros (300 m), rumo Sul (S) ; seiscentos e sessenta metros (660 m), rumo Oeste (W) e duzentos e quarenta metros (240 m) ; rumo Norte (N) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 36 do Código de Minas e seus números I, II, III, [V, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste, decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.