DECRETO N. 8.423 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Cesario de Lima a pesquisar cristal rocha no município de Curvelo do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 20 de, janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Cesario de Lima a pesquisar cristal de rocha numa área de cinquenta hectares (50Ha) no lugar denominado Saco do Algodão, distrito de Mascarenhas, município de Curvelo do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo, tendo um vértice a duzentos e trinta e Cinco metros (235 m) rumo quarenta e nove graus noroeste (49º NW) do meio da ponte Maquiné da Estrada de Ferro Central do Brasil sobre o rio Maquiné e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil metros (1.000 m), setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º30’ NW) ; quinhentos metros (500 m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’ NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.