DECRETO N. 8.424 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza A sociedade “Mineração Dom Bosco Limitada” a. pesquisar manganês e associados no município de Habirito, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, e o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade “Mineração Dom Bosco Limitada "a pesquisar manganês e associados numa área de vinte e sete hectares (27 Ha) em terrenos devolutos, propriedade do Estado Minas (Gerais, no lugar denominado “Bocaina da Serra”, distrito de Itabirito, município e comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e vinte e cinco metros ( 1.925 m), na direção de oitenta e nove graus noroeste (89º NW) da confluência do córrego do Segredo com o ribeirão do Silva e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos metros (900m), direção Norte (N). trezentos metros (300 m), direção Oeste (W) . Esta autorização é outorgada mediante os condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras: do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utiliza-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do código de Minas se ocorrerem os motivo previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada deste decreto, pagará a taxa de duzentos e sete mil réis (270$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas
Carlos de Souza Duarte.