DECRETO N

DECRETO N. 8.427 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão no município de São Jerônimo do Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere  art. 74, letra a, da Constituição o nos termos do decreto-lei n. 1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão nos quinhões um (1) e dois (2) da Fazenda do Imbu ou Rio do Peixe, em terrenos pertencentes a particulares, no distrito de Caeté, município do São Jerônimo, Estado do Paraná, numa áreas de Subimentos e noventa e cinco hectares e cinqüenta e sete setes (595,57 Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado á distância de mil cento e onze metros (1. 111 m), rumo setenta e oito graus e quarenta e oito minutos nordeste (78º 48’ NE), do ponto denominado Sonda caracterizado por um tubo de sondagem à margem do ribeirão da Sonda, e cujos lados a partir desse vértice tem os se guindes comprimentos e orientações : mil e noventa e seis metros (1.096 m), dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ NW) ; mil e quinhentos metros (1.500m), oitenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (87º 40’ NE) ; três mil cento e sessenta metros (3. 160 m), dais graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ SW) ; mil e seiscentos metros (1.600m), oitenta e sete graus e Quarenta minutos Sudoeste (87º40’ SW) ; quinhentos metros (500 m), dois graus e vinte minutos nordeste (2º 20 NE)  cem metros (100 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (87º 40’ NE) ; mil setecentos e sessenta metros (4.760 m), dois graus o vinte minutos nordeste (2º 20' NE) ; quatrocentos e dez metros (410 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (87º 40’ SW) ; mil trezentos e vinte e oito metros (1.328m), dois graus e vinte minutos nordeste (2º 20’ NE) ; quinhentos e vinte metros (520 m), oitenta e sete graus e quaró entra minutos sudoeste (87º 40’ SW) ; seiscentos e sessenta e oito metros (668 m), dois graus e vinte minutos nordeste (2º 20’ SE) ; novecentos e trinta metros (930m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40’ SE), respectivamente até o vértice do partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus inúmeros I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e ao art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização ,será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art., 6º do mesmo Código, na forma decreto artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que .será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos novecentos e oitenta mil réis (2:980$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.