DECRETO N. 8.429 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Mario de Almeida Borba a, pesquisar mica e associados no município de Itambé do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do (decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario de Almeida Borba a pesquisar mica e associados numa área de cento e dezoito hectares e setenta e oito ares (118,78 Ha) situada na Fazenda do Boqueirão, no município de Itambé do Estado da Baía, e delimitada por uma linha poligonal que começa num ponto situado a quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), na direção três graus sudeste (3º SE) da conf1uência dos córregos “Onça” e "Vaca Morta” e cujos lados, a partir desse ponto, teem os seguintes rumos e comprimentos: oitenta e um graus sudeste (81º SE) e sessenta metros (60m) ; sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º 30' NE), trezentos e setenta metros (370m); três graus noroeste (3º NW), trezentos e setenta e cinco metros (375m) ; três graus nordeste (3º NE), duzentos e noventa e três metros (293m); Oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW), trezentos e sessenta metros (360m); setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75º 30' NW), cento e sessenta metros (160m); sessenta e três graus noroeste (63º NW), cento e setenta e cinco metros (175m); oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste, (88º 30’ SW), seiscentos e noventa e cinco metros (695m), cinquenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30’ SW), cento e trinta e cinco metros (135m) ; doze graus sudoeste (12º SW), trezentos e dezessete metros (317m); trinta e um graus sudoeste (31º SW) cento e noventa e cinco metros (195m); sessenta e oito graus sudoeste (68º S W), setecentos e quarenta e cinco metros (745m) ; sessenta e seis graus sudeste (66º SE), quatrocentos e treze metros (413m); oitenta e quatro graus nordeste (84º NE), cento e noventa metros (190m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto cento e noventa mil réis (1:190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República
Getulio Vargas.
Carlos de Sousa Duarte.