DECRETO N. 8.432 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a cidadã brasileira Conceição Duque Feiler Schmal: a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Duque Feiler Schmalz a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos situados nas cabeceiras do Córrego Taquaral, afluente do Ribeirão São Matias Grande no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 Ha) limitada por um quadrado, tendo um dos seus vértices situados à distância de quinhentos e dez metros (510 m), rumo magnético quarenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (42º 40’ NE), do canto noroeste (NW) da casa de Maria Felicia, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o comprimento de mil metros (1.000 m) e as orientações magnéticas Leste (E) e Sul (S), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custo dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I o II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma v autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1943, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.