DECRETO N. 8.433 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas pesquisar ilmenita e associados no município de Santa Cruz d Estado do Espirito Santo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra "a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, do 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas a pesquisar ilmenita e associados numa área d quarenta e seis hectares e cinquenta ares (46,50 Ha), situada no lugar. "Boa Vista” do município de Santa Cruz do Estado do Espírito Santo e delimitada por um polígono que tem um vértice a mil cento e quarenta e um metros (1.141 m), contados pela estrada de rodagem Nova Almeida a Santa Cruz, a partir do meio da ponte existente sobre o ribeiro Gramuté e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinquenta metros (50 m), quarenta graus sudeste (40º SE); novecentos e um metros (901m), cinquenta graus nordeste (50º NE); seiscentos e oitenta metros (680 m). vinte graus nordeste (20º NE); cento e trinta e sete metros e cinquenta centímetros (137,50 m), quarenta graus noroeste (40º NW); setecentos e cinquenta metros (750 m), cinquenta grau sudoeste (50º SW) e oitocentos e cinquenta e sete metros (857 m), vinte graus sudoeste (20º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do (Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números: II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta mil réis (470$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.