DECRETO N

DECRETO N. 8.434 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1910

Altera as disposições dos arts. 427, 428 e 429 do regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 7.653, de 11 de novembro de 1909

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil considerando que a lettra do art. 428 do regulamento dos Correios da Republica se presta a interpretações diversas relativamente ás nomeações para os cargos de sub-directores, administradores, ajudantes de administradores e agente de 1ª classe, uma vez estabelecida nesse artigo a preferencia que os torna cargos de livre escolha, o que é corroborado pela disposição do art. 533, não estando, entretanto, comprehendidos nos desta especie discriminada no art. 427, nem na dos que obedecem ao accesso, (art. 229);

Considerando mais, que o art. 427 é omisso quanto aos logares de sub-directores, administradores, ajudantes de administradores, sub-administradores, cartographo, ajudante do chefe da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade, agentes e seus ajudantes, resolve, autorizado pelo art. 22, n. III da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, alterar aquelles artigos pelos seguintes:

Art. 427. São de livre escolha e demissão, os cargos de director geral, administradores, ajudantes de administradores, contadores, sub-administradores, chefe da 4ª secção da Sub-Directoria da Contabilidade thesouraria, claviculares, cartographo, ajudante do chefe da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade, fieis e auxiliares de thesoureiro, porteiros e ajudantes, agentes e ajudantes.

Art. 428. Os logares de administradores, ajudantes de administradores, contadores, sub-administradores, e agentes de 1ª classe, poderão entretanto, ser exercidos, em commissão, por empregados do Correio, que não perderão por isso o direito aos accessos que lhes competirem. Cessada a commissão voltarão a occupar o cargo que exerciam, o qual não poderá ser provido emquanto durar a mesma commissão.

Art. 429. Os cargos de sub-directores e chefes de secção serão providos exclusivamente por accesso mediante proposta do director geral, dentre os empregados da classe immediatamente inferior, pertencente á repartição em que se der a vaga, prevalecendo na escolha sómente o merecimento comprovado por serviços e commissões importantes ou notavel aptidão profissional.

Pagagrapho unico. Todos os demais logares serão tambem providos por accesso, preenchidas tres vagas por merecimento e uma por antiguidade, de accôrdo com as seguintes regras:

1ª, nas promoções por merecimento serão escolhidos os empregados que estejam no caso por suas habilitações, serviços e zelo manifestados em commissões e trabalhos importantes, que serão mencionados nas propostas, por sua aptidão, comportamento e assiduidade comprovadas, e contem pelo menos, res annos de exercicios na respectivas classe;

2ª, nas promoções por antiguidade a nomeação recahirá no empregado da classe immediatamente inferior, pertencente á repartição em que se der onrega, e que contar maior antiguidade na referida classe;

3ª, perderá o direito á promoção por antiguidade o empregado que, no momento da nomeação estiver licenciado sem ser por motivo de molestia, ou suspensão disciplinar ou preventivamente, bem com aquelle que, nos 12 mezes anteriores á data da vaga, tiver sofrido qualquer pena disciplinar de suspensão ou interrompido o exercido por faltas ou licenças, sem ser por molestia, superiores a 90 dias, seguidas ou intercalladas. A promoção nesse caso caberá ao immediato que não esteja em identicas circumstancias;

4ª, as reintegrações não alteram a escala das promoções.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.