DECRETO N. 4.017 – DE 9 DE JANEIRO DE 1920
Autoriza o Governo a mandar proceder, no dia 1 de setembro de 1920, ao recenseamento geral da população do Brasil e dá outras providencias.
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Poder Executivo mandará proceder, no dia 1 de setembro de 1920, ao recenseamento geral da população do Brasil, aproveitando a opportunidade para colligir tambem, em todo o territorio da Republica, informações de interesse economico, principalmente no que diz respeito á agricultura e á industria.
Art. 2º Os dous censos, demographico e economico, se realizarão segundo os planos organizados pela Directoria Geral de Estatistica.
Art. 3º Nos Estados, no Districto Federal e no Territorio do Acre, o serviço censitario obedecerá, de preferencia, á divisão administrativa, e, nos municipios, sempre que for possivel, á divisão judiciaria districtal.
Art. 4º A Directoria Geral de Estatistica superintenderá os trabalhos censitarios em todo o territorio nacional e os executará sem prejuizo dos seus encargos.
Art. 5º Haverá em cada Estado e no Territorio do Acre um delegado geral e os delegados seccionaes que forem necessarios, nomeados todos pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, por proposta do director da repartição de Estatistica.
Paragrapho unico. No Districto Federal, todo a serviço ficará directamente subordinado á Directoria Geral de Estatistica, sendo executados os inqueritos nos varios districtos municipaes sob a vigilancia de commissões censitarias especialmente designadas para esse fim.
Art. 6º Para executar, inspeccionar e dirigir os trabalhos de censo, serão organizadas nos municipios e districtos commissões de 10 a 20 membros, constituidas não só por autoridades locaes, como tambem por outras pessoas de reconhecido prestigio e que se interessem pelo exito do recenseamento.
Paragrapho unico. Farão parte das commissões censitarias: nos municipios os chefes do executivo municipal, os juizes de direito na séde das comarcas, os juizes municipaes nos respectivos termos, as autoridades policiaes mais graduadas e os officiaes do Registro Civil da séde do municipio; e nos districtos, os representantes das referidas autoridades municipaes, judiciarias e policiaes, assim como o official do Registro Civil de cada districto.
Art. 7º A Directoria Geral de Estatistica entrará em accôrdo com os governos dos Estados e das respectivas municipalidades, e tambem com a Prefeitura do Districto Federal, afim de promover e organizar do melhor modo as commissões censitarias municipaes e districtaes.
Art. 8º Para a distribuição e collecta dos boletins censitarios haverá, nas zonas em que se subdividirem os municipios e os districtos, agentes recenseadores em numero correspondente á densidade territorial da população, á extensão a percorrer e ao objecto a recensear, os quaes serão remunerados segundo a quantidade e a natureza dos serviços que tiverem de executar e nomeados por indicação das commissões censitarias.
Art. 9º Para attender aos trabalhos extraordinarios da Directoria Geral de Estatistica, serão creados, na séde da repartição e sómente durante o periodo do censo, os seguintes logares: um auxiliar do director, um secretario, quatro chefes de serviço, um chefe de contabilidade e um pagador, além dos chefes de turmas, auxiliares, continuos e serventes que forem necessarios, quer aos trabalhos preparatorios da remessa de impressos, quer aos trabalhos finaes de apuração, coordenação e publicação dos rosultados, podendo para esses cargos ser aproveitados funccinarios, effectivos ou addidos, e devendo todos ser nomeados pelo director de Estatistica.
Paragrapho unico. Para auxiliar o serviço das delegacias geraes e seccionaes, nos Esstados, poderão ser tambem admittidos, em commissão, um ou mais empregados, nomeados todos pelo director de Estatistica, por proposta de cads um dos delegados.
Art. 10. O serviço de fiscalização e inspecção geral dos trabalhos censitarios poderá ser feito ainda por agentes especiaes, nomeados pelo director de Estatistica, no Districto Federal, e pelos delegados geraes e presidentes das commissões municipaes, nos Estados, mediante autorização da Directuria Geral de Estatistica.
Art. 11. O Governo dará as providencias necessarias para que não haja, nas proximidades do recenseamento, movimento de tropas aquarteladas ou embarcadas e, em geral, de pessoal administrativo de qualquer categoria ou funcção.
Art. 12. Para o recenseamento dos brasileiros que residem fóra do paiz, o Governo promoverá, por intermedio dos representantes diplomaticos, uma permuta dos dados censitarios, convenientemente authenticados e de conformidade com o disposto no art. 32.
Art. 13. Exceptuados os continuos e serventes, os funccionarios effectivos e addidos das repartições publicas federaes, todos os pretendentes aos cargos, de que trata o artigo 9º, ficam sujeitos a provas de capacidade, dc accôrdo com as prescripções estabelecidas pela Directoiria Geral de Estatistica.
Art. 14. Todos os funccionarios do censo, inclusive os membros das commissões censitarias, quando em serviço fóra da séde dos seus districtos, ou em outros municipios, perceberão diarias fixadas pelo director de Estatistica, de conformidade com as instrueções approvadas pelo Ministro da Agricultura. As ajudas de custo, estabelecida da mesma fórma, serão concedidas aos funccionarios que, por exigencia do serviço, tiverem de transferir provisoriamente a sua residencia, ou, em casos muito especiaes, a juizo do director geral.
Art. 15. Todos os cargos creados pela presente lei serão exercidos em commissão, a qual terminará, uma vez concluidos os trabalhos de que tiverem sido incumbidos os auxiliares do recenseamento. Os vencimentos dos que forem remunerados serão pagos mensalmente, ou de uma só vez, sempre, porrém, a titulo de gratificação pro-labore.
Art. 16. Os trabalhos do recenseamento, inclusive a publicação dos resultados parciaes e totaes, deverão ficar concluidos no prazo maximo de quatro annos, a contar de 1 de setembro de 1920.
Art. 17. Embora estabelecida no art. 1º, a data para effectuar-se o recenseamento, o Governo poderá adiar a operação para época proxima, nas localidades em que, por qualquer motivo, haja embaraços á boa execução do serviço censitario.
Art. 18. As pessoas que se recusarem a receber, preencher ou a entregar em tempo os boletins censitarios, ou na redacção destes derem propositalmente informações inexactas alterando a verdade dos factos, ficarão sujeitas a multas de 50$ a 500$000.
Art. 19. As autoridades federaes, estaduaes e municipaes, os proprietarios, directores ou gerentes de fabricas, emprezas, companhias, associações e outros estabelecimentos agricolas, commerciaes, inductriaes, de instrucção e demais especies, assim como todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, domiciliadas ou de passagem em qualquer parte do territorio do Brasil, são obrigados a prestar aos encarregados da execução do recenseamento os esclarecimentos que lhes forem solicitados, incorrendo nas multas estabelecidas no art. 18.
Art. 20. As autoridades civis e militares são obrigadas a auxiliar e facilitar o serviço censitario; não podendo nenhum funccionario publico, federal, estadual ou municipal, eximir-se, sem causa justificada, de exercer qualquer encargo que lhe seja indicado no recenseamento pela autoridade competente, sob pena de incorrer nas multas previstas no art. 18.
Art. 21. Os empregados do recenseamento que deixarem de cumprir escrupulosamente os seus deveres ficam tambem sujeitos ás multas de que trata o art. 18.
Art. 22. Os empregados publicos, no exercicio de cargos censitarios, além dos deveres e das multas constantes desta lei, continuam sujeitos aos dispositivos regulamentares das repartições a que pertencem.
Art. 23. As multas serão cobradas executivamente pelas repartições competentes, sendo impostas, nos casos dos artigos 18 e 19, pelas commissões censitarias municipaes e districtaes, com recurso para os delegados geraes, nos Estados e no Territorio do Acre, e para o director geral de Estatistica no Districto Federal; e, nos casos dos arts. 20 e 21, pelas autoridades competentes, com recurso para as immediatamente superiores.
Art. 24. São considerados relevantes os bons serviços prestados durante o recenseamento, cumprindo á Directoria Geral de Estatistica enviar ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a relação das pessoas que pelos mesmos serviços, especificadamente mencionados, se tiverem recommendado á consideração do Governo.
Art. 25. O Governo expedirá os regulamentos e as instrucções necessarias á execução dos dispositivos desta lei, fixando as gratificações, as diarias e as ajudas de custo que competirem aos funccionarios do censo.
Art. 26. Terá livre franquia no Correio toda a correspondencia relativa aos inqueritos censitarios, desde que traga inscripta a declaração – Recenseamento de 1920.
Art. 27. Os funccionarios do censo, devidamente autorizados, poderão fazer uso do telegrapho, sempre que houver urgencia dessa via de communicação.
Art. 28. Os Governos estaduaes, assim como as municipalidades, poderão obter da Directoria Geral de Estatistica, os resultados do censo de exclusivo interesse local, devendo, porém, indemnizar as despezas para a publicação, em separado, dessas informações.
Art. 29. O Governo abrirá os creditos precisos para attender, nos exercicios de 1920, 1921 e 1922, ás despezas provenientes dos serviços determinados pela presente lei.
Art. 30. O Poder Executivo providenciará, por meio de distribuição ou transferencia de creditos, para que os pagamentos aos funccionarios do censo e os de outras despezas sejam feitos, tanto quanto possivel, nas localidades em que os serviços forem executados.
Art. 31. Para occorrer ás despezas de prompto pagamento ou de caracter urgente, assim como para attender a serviços cuja boa execução dependa de recursos immediatos, o Governo poderá fazer, por conta do credito aberto, sempre que julgar necessario, adeantamentos ao director geral de Estatistica, que deverá justificar o dispendio das quantias recebidas nos termos da legislação em vigor.
Art. 32. As informações collectadas em observancia ás disposições da presente lei só servirão para fins estatisticos, não sendo feita nenhuma publicação que as individualize ou permitta a sua identificação.
Art. 33. O Governo aproveitará a execução dos dous censos, demographico e economico para generalizar em todo o paiz o serviço de estatistica, ficando autorizado a dar nova organização á Directoria Geral de Estatistica de modo a tornal-a um verdadeiro departamento technico e capaz de desempenhar os seus multiplos encargos, e podendo mesmo transferil-a de um Ministerio para outro, si nisso houver conveniencia.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.