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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 823, DE 6 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao nível 101.5.
Art. 4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 758, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira