DECRETO N. 2.784 – DE 18 DE JUNHO DE 1913
Determina a hora legal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commericaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º O território da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos duas horas», comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos três horas», comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo álveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leite do Xingu até entrar no Estado de Matto-Grosso;
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora média de Greenwich «menos quatro horas», comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado de Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo Maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;
d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos cinco horas», comprehenderá o território do Acre e os cedidos recentemente pela Bolívia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.