DECRETO N

DECRETO N. 8.946 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1911

Concede autorização á Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto, com séde na cidade de S. Paulo, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. Da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto

ESTATUTOS

TITULO I

DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º E' creada uma sociedade anonyma denominada Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto.

Art. 2º A séde e fôro juridico da companhia é na capital do Estado de S. Paulo, Brazil, podendo ter agencias onde a administração julgar conveniente.

Art. 3º Os fins da companhia são:

a) Compra e venda de arroz;

b) beneficio do mesmo pelos mais aperfeiçoados processos;

c) moagem de milho, sal e productos semelhantes;

d) fabricação de biscoutos, bolachas, massas alimenticias por meio de machinismo apropriados;

e) quaesquer outras industrias connexas ou similares ás acima referidas.

f) venda em grosso ou a retalho, fóra ou dentro do paiz, de todos os productos referidos nas letras do presente artigo;

g) abrir contas correntes de credito, emprestar dinheiro, mediante garantia de hypoteca, penhor, fiança e cartas de credito de firmas notoriamente idoneas;

h) comprar terrenos e fazer casas.

Art. 4º A duração da companhia será de 30 annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de prorogação da mesma por deliberação da assembléa e os de dissolução antecipada.

TITULO II

DO CAPITAL SOCIAL, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 5º O capital da companhia é de 300:000$, dividido em 3.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma e realizado entre os co-proprietarios do engenho central para beneficiar arroz da cidade e comarca de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, Brazil, podendo ser elevado a 1.000:000$, em uma ou mais emissões, independentemente de autorização da assembléa quando a directoria julgar opportuno.

Art. 6º Cada acção dá direito á um voto.

Art. 7º Podem votar os paes por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupillos, os curadores por seus curatellados, um dos socios pela firma social, pelas corporações e outras pessoas juridicas, seus representantes e, finalmente, os inventariantes pelos espolios que representarem.

Art. 8º As acções serão ao portador ou nominativas, sendo estas transferiveis na séde social em S. Paulo; dando-se aos accionistas cautelas provisorias, que serão substituidas opportunamente por titulos definitivos.

Paragrapho unico. Nenhuma transferencia se fará sem a exhibição da cautela do alienante, que será substituida pela que fôr pela companhia entregue ao adquirente.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º A companhia será administrada por dous directores, podendo ser elevado a cinco o numero de directores si assim o entender a assembléa, tendo a faculdade estes dous directores de um delles occupar a gerencia em Ribeirão Preto, ou nomearem um preposto accionista ou não accionista para em Ribeirão Preto gerir o estabelecimento sob as instrucções dos directores.

Paragrapho unico. Quando a directoria constar sómente de dous membros, poderá qualquer dos directores deixar substituto na falta ou impedimento do director que esteja doente ou se ausente.

Art. 10. O mandato dos directores durará cinco annos, podendo ser reeleitos.

Art. 11. Será de cincoenta acções, proprias ou alheias, a caução legal de cada director e subsistirá até serem liquidadas definitivamente as contas de sua gestão.

Art. 12. Compete a qualquer dos directores:

§ 1º Dirigir e resolver todos os negocios e interesses da companhia.

§ 2º Nomear e demittir empregados, marcando-lhes atribuições e vencimentos.

§ 3º Representar a companhia em juizo e fóra delle, activa ou passivamente, por si ou por mandatario que constituir.

§ 4º Celebrar contractos e assumir encargos e obrigações pela companhia, inclusive em titulos de credito e de commercio, pela fórma e condições que as operações exigirem e o interesse da companhia aconselhar.

Art. 13. Compete ao directores conjunctamente:

a) organizar o balanço annual que deve ser offerecido conselho fiscal;

b) organizar o relatorio annual que deve ser offerecido á assembléa geral, narrando as occurrencias do anno;

c) assignar o titulos e cautelas das acções;

d) convocar assembléas geraes, ordinaria e a extrardinariamente;

e) resolve sobre a distribuição de dividendos;

f) designar a quantia que se deve deduzir para o fundo de reserva;

g) fazer regulamento interno.

Art. 14. Fica a directoria desde já investida e autorizada com poderes illimitados e irrevogaveis, para o fim especial de contrahir, dentro ou forá do paiz, um emprestimo em obrigações ao portador, debentures, com garantia de todos os bens sociaes, até a importancia equivalente ao seu capital social ou o seu equivalente em ouro, ao cambio da época da emissão, ao typo não inferior a oitenta e cinco e vencendo juros não superiores a nove por cento annualmente, pelo prazo maximo de 30 annos, devendo ser pagos semestraes e sendo outorgados á directoria os poderes especiaes para fixar definitivamente todas as condições de operação, o que desde já fica plenamente ratificado sem dependencia de qualquer outra autorização ou posterior approvação.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. Haverá tres fiscaes effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral, os quaes poderão ser reeleitos.

Art. 16. Competem aos fiscaes todas as attribuições que lhes confere o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 e as que estes estatutos estabelecerem.

Art. 17. De todas as reuniões dos fiscaes se lavrará acta.

Art. 18. Cada membro do conselho fiscal receberá cem mil réis, de cada reunião em que tomar parte no exercicio de funcções.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 19. A assembléa geral resolve e decide sobre todos os negocios da companhia, com direito de julgar as contas annuaes, eleger a directoria, os membros do conselho fiscal e supplentes e providenciar para a salvaguarda dos interesses da mesma companhia. Reune-se ordinaria e extraordinariamente.

Art. 20. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria na séde social em S. Paulo, até o mez de março de cada anno, e, extraordinariamente, sempre que a directoria entender conveniente.

Art. 21. A requisição do conselho fiscal ou a requerimento de accionistas em numero não inferior a sete, que representem, pelo menos, um quinto do capital da companhia, poderá ser convocada extraordinariamente a assembléa, em cuja sessão só se discutirá o assumpto para que foi convocada.

Art. 22. Antes de reunir-se a assembléa, a juizo da directoria, será publicado o aviso de convocação, no qual se marcará o deposito das acções do portador e em que prazo deve ser feito e será annunciada a suspensão da transferencia das acções nominativas.

Art. 23. As deliberações da assembléa serão tornadas pela maioria de votos presentes.

Art. 24. As assembléas geraes serão dirigidas por um presidente acclamado na occasião, o qual nomeará entre os accionistas presentes o secretario.

TITULO VI

 DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 25. A directoria annualmente, procederá ao balanço geral do exercicio, e após a approvação do conselho fiscal, o apresentará á assembléa geral dos accionistas.

Dos lucros brutos, deduzidas as despezas geraes, os impostos, as prestações de amortização sobre as despezas de installação, moveis e machinismos, as gratificações, os emolumentos annuaes pertecentes ao conselho fiscal, as perdas e a porcentagem que será fixada pela directoria para o fundo de reserva, o qual nunca poderá ser inferior a cinco por cento sobre o capital, o restante será distribuido: dez por cento á directoria e noventa por cento aos accionistas.

Art. 26. Enquanto o fundo de reserva não attingir 50%, do capital realizado, não poderá ser distribuido dividendo superior a doze por cento.

Art. 27. Os dividendos não reclamados depois de cinco annos passarão ao fundo de reserva.

Art. 28. O anno social termina em 31 de dezembro.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. No caso de dissolução da companhia antes do prazo social a assembléa deliberará sobre o modo de liquidação nomeando um ou mais liquidantes.

Art. 30. Qualquer divergencia que possa haver entre os directores e os accionistas deverá ser decidida por arbitros nomeados pelas partes.

Art. 31. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições das leis em vigor.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

A primeira directoria será formada:

Director-presidente, commendador José Puglisi Carbone;

Director, Nicola Puglisi Carbone;

O primeiro conselho fiscal constará de:

Ernesto José Nogueira;

Dr. Alfio Martellitti; e

Domingos da Silva Gomes.

Supplentes:

Antonio Pace;

Giuseppe Comparato; e

Huberto Dubois.

Ernesto José Nogueira. – Alfio Messina. – Rosario Messina. Domingos da Silva Gomes. – José Pagano. – Huberto Dubois. – Paulo Manograssso.

S. Paulo, 12 de agosto de 1911. –Silva e Sá.

Reconheço as sete firmas ultimas. S. Paulo, 12 de agosto de 1911. – Em testemunho da verdade (com signal particular). – O 2º tabellião interino, João Corrêa da Silva e Sá.

Reconheço a firma de João Corrêa da Silva e Sá.

Rio, de agosto de 1911. – Em testemunho da verdade (com signal particular). – Antonio José Leite Borges.

Lista dos accionistas da Companhia Moinho Central de Ribeirão Preto

N. de ordem – Nomes – Profissão – Domicilio – Numero de acções

1.

Alfio Messina industrial, R. Preto.....................................................................................................

2.000

2.

Rosario Messina, industrial, R. Preto..............................................................................................

995

3.

Domingos da Silva Gomes, proprietario, S. Paulo..........................................................................

1

4.

Ernesto José Nogueira, proprietario, S. Paulo................................................................................

1

5.

Huberto Dubois, proprietario, S. Paulo............................................................................................

1

6.

Paulo Manograsso, proprietario, S. Paulo.......................................................................................

1

7.

José Pagano, proprietario, S. Paulo................................................................................................

1

 

 

3.000

S. Paulo, 14 de agosto de 1911. – Ernesto José Nogueira.