DECRETO N. 8.948 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1911
Substitue a clausula I do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requerem João Corrêa & Irmão e o Banco da Provincia, contractantes da construcção das linhas ferreas de S. Pedro a S. Luiz e S. Borja, em virtude do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, e no intuito de harmonizar a disposição da clausula I desse decreto com a respectiva autorização legislativa,
decreta:
Artigo unico. Fica substituida a clausula I do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, pela seguinte: « Os contractantes obrigam-se a fazer os estudos definitivos, locação e construcção das seguintes linhas ferreas:
a) da estrada de ferro ligando as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro Porto Alegre a Uruguayana, na estação de S. Pedro;
b) de um ramal para a cidade de S. Borja, partindo de Santiago ou do ponto mais conveniente da linha designada na lettra a.
Estas linhas serão construidas sob as condições seguintes. »
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FONSecA.
J. J. Seabra.
O termo de accôrdo modificando a clausula I do contracto de 27 de fevereiro de 1911, autorizado pelo decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, foi lavrado e assignado na Secretaria do Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas em 30 de setembro de 1911.