DECRETO N. 8.952 – DE 4 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro o Benedicto Simões de Almeida a pesquisar diamante e quartzo no município de Serro do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedicto Simões de Almeida a pesquisar diamante e quartzo em terrenos de sua propriedade situados na fazenda do Romeiro, distrito, município e comarca de Serro do Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e setenta ares (9,70 Ha), delimitada por um polígono de quatorze (14) lados tendo um vértice a seiscentos e cinquenta e quatro metros (654 m), na direção magnética setenta e dois graus nordeste (72º NE) da capela do povoado de Pedra Redonda, sucedendo-se os lados a partir do referido vértice com os comprimentos e orientações magnéticas seguintes: cento e dois metros (102 m), seis graus nordeste (6º NE); cento o oito metros (108 m), vinte o dois graus nordeste (22º NE); noventa metros (90 m); este (E) setenta e dois metros (72 m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); sessenta e quatro metros (64 m), setenta e um graus sudeste (71º SE); cinquenta e seis metros (56 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); cento e dez metros (110 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); sessenta metros (60 m), sul (S); noventa metros (90 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW); setenta e dois metros (72 m), cinquenta e um graus sudoeste (51º SW); noventa e dois metros (92 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), cinquenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’ NW); setenta e dois metros (72 m), quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste, (44º 30’ NW); cento e doze metros (112 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW).
Art. 2º Esta autorização e outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.