DECRETO N. 8.958 – DE 5 DE MARÇO DE 1942
Autoriza Magnesita S. A. a pesquisar magnesita, talco e associados no município de Brumado, do Estado de Baía
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Magnesita S. A. a pesquisar magnesita, talco e associados no lugar denominado Serra das Éguas, nas Fazendas Malhado e Cordeiro, em terrenos pertencentes, respectivamente à Viuva Venceslau e à Brasil Minas Limitada, no município de Brumado, do Estado da Baía, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), limitada por um retângulo, tendo um dos seus vértices situado à distância de dois mil cento e seis metros (2.106 m), rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW) do cruzamento da estrada de Pirajá com o Riacho Bôa Vista e cujos lados adjacentes a esse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil e quinhentos metros (3.500 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW) e mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.