DECRETO N. 8.960 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1911
Altera as disposições do art. 10 e do seu § 2º do regulamento da Caixa de Conversão expedido com o decreto n. 6.267, de 13 de dezembro de 1906
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que é de 500$ o limite maximo do valor das notas emittidas pela Caixa de Conversão, ex-vi do art. 10 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.267, de 13 de dezembro de 1906;
Considerando que é manifesta a preferencia dos grandes depositantes de ouro pelas notas de valor mais elevado;
Considerando que, além disso, a emissão de notas conversiveis de 1:000$ traz vantagem para o serviço da Caixa de Conversão, reduzindo-lhes o expediente;
Considerando, porém, que o § 2º do mencionado art. 10 só autoriza a emissão de notas de 1:000$ mediante a retirada das de 10$ e 20$; no entanto;
Considerando que não é conviente retirar da circulação as notas de pequenos valores, que tambem são procuradas por depositantes, sobretudo passageiros em transito;
Resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, alterar as disposições do art. 10 e seu § 2º do citado regulamento, para o fim de poder a Caixa de Conversão emittir notas conversiveis do valor de 1:000$, independentemente da retirada da circulação das notas dos valores de 10$ a 20$000.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.