DECRETO N

DECRETO N. 8.971 – DE 9 DE MARÇO DE 1942

Concede a vantagem prevista no artigo 73 do Código de Vencimento e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição

decreta:

Art. 1º A partir de 1 de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do artigo 2º deste decreto, à vantagem prevista no artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem em Belem ao Pará.

Art. 2º O militar, em serviço nessa guarnição, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em beneficio do Estado, três quartas partes da vantagem prevista ao artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. À idêntica redução fica sujeito o militar que, em virtude de Plano do Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.