DECRETO N

DECRETO N. 8.975 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1911

Concede autorização á « Copañia Industrial y Comercial » para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Companhia Industrial y Comercial », autorizada a funccionar na Republica pelo decreto numero 8.732, de 17 de maio de 1911, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á « Compañia Industrial y Comercial » para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 8.732, de 17 de maio de 1911, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Certidão – Exmo. Sr. Rodolfo Velloso, presidente da directoria da sociedade anonyma denominada « Compañia Industrial y Comercial », exponho a V. Ex. o seguinte: Que os estatutos desta sociedade, que junto em impresso ao presente instrumento escripto, foram reformados na assembléa de accionistas realizada nesta cidade no dia 19 do mez passado em dous dos seus artigos, e como estas reformas para validade precisam de ser approvadas por V. Ex., venho submettel-as á sua alta approvação, para o que estou expressamente autorizado pelo art. 41 dos referidos estatutos.

Os dous unicos artigos reformados são os seguintes:

« Art. 24. A companhia será administrada por um presidente e quatro vogaes, presidente esse que será designado pela assembléa; para o mais os directores entre si combinarão o modo de desempenhar os cargos da administração.

Art. 29. Os directores deliberarão entro si, por maioria de votos, salvo a excepção feita no artigo seguinte; todos os documentos que envolverem responsabilidade ou renuncia dos direitos da companhia deverão, para sua validade, ser firmados por dous directores, sendo indispensavel em todos os casos a firma do presidente ».

Sirva-se V. Ex., depois de ouvir o Sr. fiscal competente, approvar a referida reforma e ordenar me seja devolvido o presente instrumento com a resolução definitiva que sobre o caso se dignar V. Ex. de dictar. Montevidéo, 31 de maio de 1911. – Rodolfo Velloso. Estava um sello dizendo: Pedro Lazaro Beltrame, Sarandi, 305, escrivão. « Certifico que o Sr. Rodolfo Velloso, aqui domiciliado, maior de idade e de mim conhecido, assignou na minha presença o instrumento precedente, ratificando-se o seu conteudo depois de lido por mim. Certifico tambem que vi o livro de actas pertencentes á Sociedade Anonyma « Compañia Industrial y Comercial » e na acta n. 1 da assembléa realizada em data de 19 de abril do corrente anno a fls. 1 e seguintes do mencionado livro foi approvada a modificação de que trata o instrumento precedente. E a rogo do Sr. Velloso passo o presente que sello e firmo em Montevidéo, aos 7 dias do mez de junho do anno de 1911. Estava um sello. – Pedro Lazaro Beltrame, tabellião publico. Ministerio da Fazenda. Montevidéo, 19 de junho de 1911. Com vista ao Sr. fiscal do Governo do segundo turno. – Magdalena, Exmo. senhor: Póde V. Ex. approvar a reforma que a Sociedade Anonyma « Compañia Industrial y Comercial » introduziu nos arts. 24 e 29 dos seus estatutos, conforme consta do instrumento escripto que tenho presente. Montevidéo, 5 de julho de 1911. – Luiz Varela. Estava um sello de chancella que diz: Caixa de Jubilações e Pensões Civis, centesimos 25, inutilizado com um carimbo que diz: Ministerio da Fazenda. – Montevidéo, 10 de julho de 1911. De conformidade com o Sr. fiscal no precedente despacho approvam-se as modificações introduzidas nos arts. 24 e 29 dos estatutos da Sociedade Anonyma denominada « Compañia Industrial y Comercial ».

Assim sendo tome-se nota pela Secretaria e devolva-se para os demais fins que convierem. (Rubrica do Sr. Presidente da Republica). – José Serrato. Estava um sello que diz: « Juiz de Commercio da 1ª Vara, Montevidéo Registro P. de Commercio. Inscripto com o n. 100 de fls. 175 a 176 do livro 22 de entradas. Montevidéo, 5 de agosto de 1911. – Avelino Javier Figares, tabellião ».

Confere este certificado com os originaes do seu theor da sociedade denominada « Compañia Industrial y Comercial »; attestado do tabellião que subscreve; visto da Fiscalização do Governo do 2º Turno; resolução do Poder Executivo em data de 10 de julho deste anno corrente e inscripção no Registro Publico de Commercio; a tudo o que no caso me reporto e do que dou fé.

Em fé do que e a rogo do Sr. Rodolfo Velloso, espeço a presente que sello e assigno na cidade de Montevidéo, Capital da Republica Oriental do Uruguay, aos 9 dias do mez de agosto de 1911. – Pedro Lazaro Beltrame, tabellião publico (signal), (Estava a chancella do referido tabellião).

O abaixo assignado, secretario da excellentissima alta Camara de Justiça da Republica do Uruguay, certifica que o Sr. Pedro Lazaro Beltrame é tabellião publico, está em exercicio de sua profissão e reside no departamento da Capital. Montevidéo, 11 de agosto de 1911. – J. Cubiló, secretario. (Estava a chancella do referido tribunal).

Reconheço verdadeira a assignatura de J. Cubiló, secretario da Alta Côrte de Justiça desta Republica, exarada no documento junto, e para constar onde convier a pedido do Sr. P. L. Beltrame mandei passar o presente que assignei e sellei com o sello das armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil. Montevidéo, 11 de agosto de 1911. – (Assignado) José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.

Duas estampilhas consulares valendo collectivamente 3$ devidamente inutilizadas. Chancella do referido consulado.

A assignatura e a qualidade do Sr. Dr. José Calmon Nogueira Valle da Gama estavam legalizadas nesta Capital Federal, no Ministerio das Relações Exteriores, em 18 de agosto de 1911.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Nacional duas estampilhas do valor collectivo de 1$200.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de agosto de 1911.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1911. – (Assignado) Manoel de Mattos Fonseca. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 1$500).

Confere. – Castro Rabello, 2º official.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Procuração especial:

Na cidade de Montevidéo, capital da Republica Oriental do Uruguay, aos oito dias do mez de agosto do anno de mil e novecentos e onze, perante mim Pedro Lazaro Beltrame, tabellião publico, e testemunhas abaixo assignadas e nomeadas, compareceram Rodolfo Velloso, domiciliado na rua Dezoito de Julho numero cento e vinte sete, maior de idade, do estado viuvo, de nacionalidade uruguaya, negociante, e o Sr. Marcellino Allende, domiciliado na Calle Orillas del Plata numero trinta e dous, maior de idade, de estado solteiro, de nacionalidade uruguaya, commerciantes, pessoas de mim conhecidas, do que dou fé, no caracter de presidente e vogal respectivamente da directoria da sociedade anonyma denominada « Compañia Industrial y Comercial », com séde nesta capital, cargo que exerce o primeiro dos nomeados pelo art. 38 dos estatutos, cujos originaes tenho presentes, approvados em 14 de fevereiro ultimo pelo Poder Executivo da Republica e inscripto no Registro Publico de Commercio do Juizo de Commercio do Primeiro Turno, sob n. 19, a fls. 545 e seguintes do livro 21, e o segundo na qualidade de vogal, cargo para que foi nomeado em assembléa de 19 de abril deste anno, como se vê do livro de actas n. 1, acta tambem n. 1 que vi no referido livro. No caracter de que estão revestidos e representando a alludida « Compañia Industrial y Comercial » declaram o seguinte que consigno nestas notas a meu cargo: Que conferem procuração especial em favor do Sr. Senador Urbano Santos da Costa Araujo, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, para em nome da « Compañia Industrial y Comercial », que representa, tratar junto das autoridades competentes daquella Republica da reforma que foi introduzida nos arts. 24 e 29 dos estatutos da mencionada companhia. Para isso dão-lhe poderes para fazer tudo quanto preciso fôr ou o que occorrer, junto das autoridades competentes, apresentando escriptos, documentos e praticando todos os actos que forem exigidos para o devido cumprimento deste mandato.

Em testemunho do que, lido o presente aos comparecentes, assim como outorgam e firmam, sendo testemunhas Julio Daragnés e Ernesto Pineyrua, aqui domiciliados, habeis, de mim conhecidos, do que de tudo dou fé. Previno-lhes que devem tirar cópia e mandal-a inscrever no Registro Geral de Poderes dentro do prazo legal. O presente acto vem immediatamente depois do lavrado em data de hoje sob o cabeçalho « Procuração especial da « Compañia Industrial y Comercial » em favor de Juan Francisco Pereyra de Souza e Francisco de Macedo Couto », que consta de fls. 15 verso a 17. R. Velloso, Marcellino Allende, J. Daragnés, testemunha Ernesto Pineyra, Pedro Lazaro Beltrame, tabellião publico, lavrado perante mim. Em fé do que e para os outorgantes expeço a presente que sello e assigno em Montevidéo aos nove dias do mez de agosto de 1911. – (Assignado) Pedro Lazaro Beltrame (signal), tabellião publico. Estava a chancella do tabellião Beltrame. Montevidéo, 9 de agosto de 1911.

Apresentado á inscripção ás 3 horas da tarde. Para constar. Assignado (illegivel). Montevidéo, 10 de agosto de 1911.

Inscripto sob o n. 948, a fls. 331 verso do livro 45 do Registro Geral de Poderes. Para constar. – Ed. Garção, sub-director. Estava a chancella da dita repartição.

O abaixo assignado, secretario da Excellentissima Alta Côrte de Justiça da Republica do Uruguay, certifica que o Sr. Pedro Lazaro Beltrame e tabellião publico e está, no exercicio de sua profissão, residindo no departamento da capital. Montevidéo, 11 de agosto de 1911. – (Assignado) J. Cubiló, secretario.

Secretaria da Alta Côrte de Justiça (chancella).

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. J. Cubiló, secretario da Alta Côrte do Justiça desta Republica, e para constar onde convier a pedido do Sr. P. L. Beltrame mandei passar a presente que assignei e sellei com o sello das armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil.

Montevidéo, aos 11 de agosto de 1911. – (Assignado José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.

Estava a chancella do referido consulado. Dous sellos do serviço consular do Brazil valendo ao todo 3$, inutilizados.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. N. Valle da Gama, consul geral em Montevidéo (sobre duas estampilhas do valor collectivo de 550 réis).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1911. – Pelo director geral. – (Assignado) L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil, nesta Capital Federal. Collada e inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha federal do 1$000.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de agosto de 1911.

Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 1$500.

(Assignado) Manoel de Mattos Fonseca.

Confere. – Castro Rabello, 2º official.