DECRETO N

DECRETO N. 8.975 – DE 11 DE MARÇO DE 1942

Autoriza a “Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos, Limitada” a lavrar calcáreo no município da Capital do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Autoriza a "Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos Limitada” a lavrar calcáreo em terrenos de propriedade dos irmãos Zabeu, situados no sítio denominado "Cercado do João Dias", no bairro de Saude, do município da Capital do Estado de São Paulo, numa área de três hectares, sessenta e quatro ares e oitenta centiares 3,6480 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de trezentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (364,50 m), rumo magnético onze graus e trinta e nove minutos nordeste (11º 39’ NE) do eixo da torre da Rádio Bandeirantes e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: vinte e sete metros e trinta e cinco centímetros (27,35 m), trinta e oito graus e sete minutos nordeste (38º 7' NE); cinquenta e dois metros e dez centímetros (52,10 m), trinta e sete graus e quarenta e nove minutos sudeste (37º 49’ SE); cinquenta e seis metros e quarenta centímetros (56,40 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); cento e treze metros e cinquenta e cinco centímetros (113,50 m), treze graus e trinta minutos sudeste (13º 30’ SE); dezenove metros e setenta e cinco centímetros (19,75 m). vinte e cinco graus e oito minutos sudeste (25º 8' SE); quarenta e dois metros (42 m), trinta e sete graus e dezenove minutos sudoeste(37º 19' SE); trinta metros e vinte centímetros (30, 20 m), trinta graus e treze minutos sudeste (30º 13' SE); setenta e quatro metros (74 m), dezoito graus e dois minutos sudeste (18º 2’ SE); duzentos e três metros e cinco centímetros (203,05 m), oitenta graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (80º 58' SW); noventa e um metros e trinta centímetros (91,30 m), cinco graus e cinquenta e oito minutos nordeste (5º 58' NE); quarenta e oito metros e três centímetros (48,03 m), quatorze graus e vinte e dois minutos nordeste (14º 22' NE); cento e vinte e três metros e noventa centímetros (123,90 m) um grau e quarenta minutos nordeste (1º 40’ NE e trinta e três metros e cinquenta centímetros (33,50 m), quarenta graus e trinta e cinco minutos noroeste (40º 35' NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma do lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1942, 121º da Independência a 54º da República.

GetUlio Vargas.

 Apolonio Salles.