DECRETO N. 8.864 – DE 2 DE AGOSTO DE 1911
Concede a Alliance Assurance Company, Limited, com séde em Londres, autorização para operar no Brazil em seguros contra fogo e riscos maritimos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Alliance Assurance Company, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, por seus representantes Herm Stoltz & Comp.:
Resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar no Brazil com os estatutos annexos ao decreto numero 5.540, de 3 de junho de 1905, e as alterações que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:
1ª, a companhia só poderá realizar no Brazil operações de seguros contra fogo e riscos maritimos na proporções do capital que effectivamente tiver representado no Brazil – (Lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25 § 2º) até a quantia de 750:000$000;
2ª, a companhia se submetterá ás leis vigentes e aos tribunaes brazileiros em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulares, bem como ás leis e regulamentos que de futuro venham a ser promulgados sobre a materia da presente concessão;
3ª, a companhia manterá nesta Capital um representante geral com poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações;
4ª, a carta patente, autorizando a encetar operações, será expedida desde que a companhia realize no Thesouro Nacional o deposito de 150:000$ em apolices da divida publica federal.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
ALLIANCE ASSURANCE COMPANY, LIMITED
DELIBERAÇÃO ESPECIAL, VOTADA NO DIA 8 DE NOVEMBRO DE 1905, CONFIRMADA NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 1905
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da Companhia Alliance Assurance Company, Limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio central da companhia, na cidade de Londres, Bartholomew Lane, na quarta-feira, 8 de novembro de 1905, ao meio dia, foi devidamente votada a deliberação especial infra e, em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo local, no dia 29 de novembro de 1905, foi devidamente confirmada a deliberação especial que se segue:
« Que as leis e regulamentos da companhia, conforme hoje existem, sejam emendados e alterados como segue, a saber:
Art. 2º Que depois da sub-secção (VI) se insira a subsecção addicional seguinte, isto é:
« (VI a). Agir e emprehender as attribuições de inventariantes e fideicommissarios de testamentos e de contractos de curadoria, agir como curadores de escripturas ou documentos que garantam debentures, valores hypothecarios, ou cousas semelhantes, e agir na qualidade de curadores de estabelecimentos de caridade e outros, e em geral executar e emprehender curadorias de todas as especies, com ou sem remuneração, em todos ou quaesquer dos casos acima.»
2. Art. 2 B. Que se supprimam as cifras « 250,000 » na segunda linha e que se substituam em seu logar « 450,000 ».
3. Art. 3. (3). Que se supprimam as cifras « 250,000 » na segunda linha e em logar dellas se substituam « 450,000 ».
4. Art. 40. Que se abrogue o artigo e em seu logar se substitua o artigo seguinte:
« 40. O numero dos directores da companhia não será inferior a 20 nem superior a 50.»
5. Art. 41. Que se supprima o art. 41.
6. Art. 48. Que a palavra « vinte » na linha oitava seja supprimida e em seu logar seja substituida pelas palavras «vinte e cinco ».
7. Art. 49. (1). Que se supprima a palavra semana, substituindo-se em vez della a palavra « mez ».
8. Art. 49. (2). Que seja omittida a palavra «hebdomadarias» na primeira linha.
9. Art. 58. Que na terceira linha depois da expressão « collocados » sejam accrescentadas as palavras seguintes « seja em nome da companhia ou ».
10. Art. 58. (XII). Que as palavras « ou casa financeira » sejam accrescentadas depois da palavra « companhia » na segunda linha.
11. Art. 77. (1). Que depois da palavra « se », na quarta linha, se accrescentem as palavras seguintes: « forem sellados com o sello da companhia, ou se forem ». Que as palavras que se seguem á palavra « procuração » na linha 11 do mesmo artigo sejam omittidas, e em seu logar substituidas as expressões seguintes « passada por meio do sello da companhia ».
12. Art. 77. (2). Que se supprima a subsecção (2), e que em seu logar se substitua a subsecção seguinte: « (2). Os cheques e ordens sobre os banqueiros da companhia serão assignados na fórma que fôr determinada opportunamente pelos directores ».
13. Art. 77. (3). Que sejam omittidas todas as palavras depois da expressão « agente », na ultima linha, e em seu logar se substituam as palavras « da companhia ».
Leis de 1862 a 1900 sobre companhias
ALLIANCE ASSURANCE COMPANY, LIMITED
DELIBERAÇÃO ESPECIAL VOTADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 1906, CONFIRMADA NO DIA 8 DE FEVEREIRO DE 1906
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia Alliance Assurance Company, Limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio central da companhia na cidade de Londres, Bartholomew Lane, na quarta-feira, 24 de janeiro de 1906, foi devidamente votada a deliberação especial infra, e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo local, no dia 8 de fevereiro de 1906, foi devidamente confirmada a deliberação especial que se segue:
« Que as leis e regulamentos da companhia, conforme hoje existem, sejam emendados e alterados como segue, a saber:
a) Art. 1º No art. 1º a definição de «director vitalicio» deverá ler-se como segue: «Director vitalicio quer dizer uma pessoa que, em virtude dos contractos mencionados no art. 2 A e no art. 2 C, ou em virtude de qualquer delles, fôr director vitalicio da companhia».
b) Que o artigo seguinte, que será numerado art. 2 C, seja accrescentado ás leis e regulamentos:
Art. 2 C. Os contractos seguintes, a saber:
1. Um contracto de data do dia 18 de julho de 1905 e celebrado por Sir Frederick Dixon-Hartland, baronet, membro do Parlamento, em nome e representação da Companhia Mestminster Fire Office, de uma parte, e por S. Ex. Nathaniel Mayer Lord Rothschild, em nome e representação da companhia, da outra parte, sendo um contracto provisorio para a venda e transferencia á companhia dos negocios, activo e assumptos da Westminster Fire Office, nas condições no mesmo consignadas.
2. Um contracto de data do dia 24 de novembro de 1905, feito pelas mesmas partes e em additamento ao supracitado contracto do dia 18 de julho de 1905.
Serão adoptados, confirmados e levados a effeito, podendo, porém, os directores consentir em qualquer modificação dos enunciados contractos que seja conveniente, a seu juizo, por todo o tempo em que continuarem a ser provisorios. »
Leis de 1862 a 1900 sobre companhias
ALLIANCE ASSURANCE COMPANY, LIMITED
DELIBERAÇÃO ESPECIAL VOTADA NO DIA 1 DE MARÇO DE 1906, CONFIRMADA NO DIA 16 DE MARÇO DE 1906
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia Alliance Assurance Company, Limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio central da companhia na cidade de Londres, Bartholomew Lane, na quinta-feira, 1 de março de 1906, foi devidamente votada a deliberação especial infra, e, em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo local, no dia 16 de março de 1906, foi devidamente confirmada a deliberação especial que se segue:
« Que as leis e regulamentos da companhia, conforme hoje existem, sejam emendados e alterados como segue, a saber:
a) Art. 1. No art. 1 a definição de «director vitalicio» deverá ler-se como segue: «Director vitalicio quer dizer uma pessoa que, em virtude dos contractos mencionados no art. 2 A, no art. 2 C e no art. 2 D, ou em virtude de qualquer dellas, fôr director vitalicio da companhia».
b) que o artigo seguinte, que será numerado art. 2 D, seja accrescentado ás leis e regulamentos:
Art. 2 D. O seguinte contracto, a saber:
Um contracto datado do dia 8 de fevereiro de 1906 e celebrado por Sir Dudley Gordon Alan Duckworth-King, baronet, em nome e representação da Companhia County Fire Office, Limited, de uma parte, e S. Ex. Nathaniel Mayer Lord Rothschild, em nome e representação da companhia, da outra parte, sendo um contracto provisorio para venda e transferencia á companhia dos negocios, activo e assumptos da County Fire Office, Limited, nas condições nelle exaradas, será adoptado, confirmado e levado a effeito, podendo, porém, os directores consentir em qualquer modificação do referido contracto, que fôr conveniente, a seu juizo, por todo o tempo em que continuar elle a ser provisorio.
c) Que o artigo seguinte, que será numerado art. 2 E, seja accrescentado ás leis e regulamentos:
Art. 2 E. O contracto seguinte, a saber:
Um contracto datado do dia 8 de fevereiro de 1906 e celebrado entre o Sr. Robert Alexander Kinglake, em nome da Companhia Provident Life Office, de uma parte, e S. Ex. Nathaniel Mayer Lord Rothschild, em nome da companhia, da outra parte, sendo um contracto provisorio para a venda e transferencia á companhia dos negocios, activo e assumptos da Provident Life Office, nas condições nelle estipuladas, será adoptado, confirmado é levado a effeito, podendo, porém, os directores consentir em qualquer modificação do alludido contracto, que, a seu juizo, seja conveniente, durante todo o tempo em que continuar a ser provisorio o mesmo.
d) Art. 42. Que a subsecção (1) do art. 42 seja supprimida, e em seu logar substituida a subsecção seguinte:
(1) A habilitação de um director consistirá na posse de 100 acções da companhia (quer iniciaes, quer novas), mas um director vitalicio, nomeado em virtude de qualquer dos contractos antes mencionados, não ficará obrigado a possuir tal habilitação sinão depois de feita a adjudicação a ello de novas acções, em harmonia com qualquer dos ditos contractos».
Lei (consolidada) de 1908 sobre companhias
ALLIANCE ASSURANCE COMPANY, LIMITED
DELIBERAÇÃO ESPECIAL VOTADA NO DIA 26 DE ABRIL DE 1911, CONFIRMADA NO DIA 17 DE MAIO DE 1911
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia Alliance Assurance Company, Limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio central da companhia na cidade de Londres, Bartholomew Lane, na quarta-feira, 26 de abril de 1911, ás 12 e 30 da tarde, foi devidamente votada a deliberação especial infra, e, em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo local, na quarta-feira, 17 de maio de 1911, á 1 hora da tarde, foi devidamente confirmada a deliberação especial que se segue:
« Que as leis e regulamentos da companhia, conforme hoje existem, sejam emendados e alterados como segue, a saber:
a) Art. 1º No art. 1º a definição de «director vitalicio» deverá ler-se como segue: « Director vitalicio quer dizer uma pessoa que, em virtude dos contractos mencionados no art. 2 A, no art. 2 C, no art. 2 D e no art. 2 F, ou em virtude de qualquer delles, fôr director vitalicio da companhia ».
b) Que o artigo seguinte, que será numerado art. 2 F, seja accrescentado ás leis e regulamentos:
Art. 2 F. O contracto seguinte, a saber:
Um contracto de data do dia 5 de abril de 1911 e celebrado por S. Ex. Michael Edward, visconde de St. Aldwyn, em representação da companhia Economic Life Assurance Society, de uma parte, e por S. Ex. Nathaniel Mayer Lord Rothschild, em representação da companhia, da outra parte, sendo um contracto provisorio para a venda e transferencia á companhia dos negocios, activo e assumptos da Economic Life Assurance Society, nas condições no mesmo consignadas, será adoptado, confirmado e levado a effeito, podendo, porém, os directores consentir em qualquer modificação do referido contracto que fôr conveniente, a seu juizo, por todo o tempo em que continuar elle a ser provisorio.
Lei (consolidada) de 1908 sobre companhias
ALLIANCE ASSURANCE COMPANY, LIMITED
DELIBERAÇÃO ESPECIAL VOTADA EM 17 DE MAIO DE 1911, CONFIRMADA EM 7 DE JUNHO DE 1911
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da Alliance Assurance Company, Limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio central da companhia na cidade de Londres, Bartholomew Lane, á 1 e 10 da tarde do dia de quarta-feira, 17 de maio de 1911, foi devidamente votada a deliberação especial infra, e, em uma assembléa geral extraordinaria subsequente dos accionistas da companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo local, á 1 hora da tarde do dia de quarta-feira, 7 de junho de 1911, foi devidamente confirmada a deliberação especial que se segue:
« Que as leis e regulamentos da companhia, conforme hoje existem, sejam emendados e alterados como segue, a saber:
1. Supprimindo-se as palavras « to be » (serão) no § 3 do art. 3.
2. Inserindo-se depois da palavra « avisos » no art. 10 as palavras «e não havendo instrucções em contrario, o direito de receber dividendos ».
3. Supprimindo-se a palavra « thereof » (a) onde apparece em primeiro logar no art. 10 e substituindo-lhe as palavras « da acção ».
4. Inserindo-se depois da palavra « ser », onde apparece ella pela primeira vez, no art. 18, as palavras « pela fórma ordinaria ou ».
5. Omittindo-se o § 3º do art. 19.
6. Supprimindo-se no art. 34 a palavra « dez » e substituindo-se-lhe a palavra « cinco ».
7. Omittindo-se os paragraphos (1), (2) e (3) do art. 44, e substituindo-se em logar delles:
« (1) A remuneração dos directores da companhia será uma somma que forneça a cada director em exercicio em qualquer época uma quantia ao typo de quatrocentas e cincoenta libras por anno, sendo esta remuneração dividida entre os directores, conforme decidam elles de tempos a tempos.
(2) O presidente e o vice-presidente (si fôr nomeado um), perceberão respectivamente uma quantia addicional ao typo de cem libras por anno.
(3) Todos os impostos de contribuição pessoal, pagaveis em qualquer época, por motivo da remuneração dos directores, serão satisfeitos pelos directores. »
8. Substituindo-se a palavra «vinte» em logar das palavras « vinte e cinco » no art. 48.
9. Supprimindo-se os paragraphos (2) e (3) do art. 55 e substituindo-se-lhes o seguinte:
« (2) Dos lucros divisiveis annunciados os accionistas terão o direito de receber em cada quinquennio a somma de cento e cincoenta mil libras, e qualquer excesso além de tal somma de cento e cincoenta mil libras será distribuido entre os portadores de apolices sobre vida, que tenham o direito de participar nos lucros, e segundo os principios e pela fórma que determinarem os directores de tempos a tempos. Ficando, porém, entendido que:
a) si se achar em qualquer occasião que a quinta parte de taes lucros divisiveis annunciados importa em menos de cento e cincoenta mil libras, os accionistas então só terão o direito de receber uma quantia igual á tal quinta parte;
b) si em qualquer occasião a decima parte de taes lucros divisiveis annunciados exceder cento e cincoenta mil libras, os accionistas terão então o direito de receber uma somma igual a essa decima parte, em vez das cento e cincoenta mil libras, deixando nove decimas partes para serem distribuidas entre os portadores de apolices participantes. »
10. Alterando-se para (3) a numeração do paragrapho (4) do art. 59.
Eu abaixo assignado, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente ajuramentado e em exercicio, certifico que os documentos aqui annexos e respectivamente marcados A1, B1, C1, D1 e E1, todos por mim rubricados, conteem cópias fieis das deliberações especiaes até esta data votadas pelos accionistas da companhia denominada Alliance Assurance Company, Limited, emendando e alterando as leis e regulamentos da dita companhia; e que eu conferi as referidas cópias de deliberações com os assentos correspondentes contidos no livro das actas da citada companhia, que em devida fórma me foi hoje apresentado.
E certifico ainda mais que os documentos aqui igualmente annexos e respectivamente marcados A2, B2, C2, D2 e E2, por mim tambem rubricados, são respectivamente traducções fieis e conformes dos mencionados documentos A1, B1, C1, D1 e E1.
Em fé e firmeza do que esta assignei e sellei com o meu sello official em Londres, no dia sete do mez de junho de mil novecentos e onze. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 13 de junho de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.
Recebi £ 0–6–9.– Vieira.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
(Estava devidamente sellado.)
CERTIDÃO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Registro de Sociedades Anonymas – 2 junho 1911
Pela presente, certifico que a Alliance Assurance Company, Limited, originalmente constituida por escriptura de regulamento de data do dia 4 de agosto de 1824, sob o nome de The Alliance British And Foreign Life And Fire Assurance Company, mas hoje regulada por uma lei do Parlamento, 49 e 50 Vict. Cap. 74 (em cuja virtude foi mudado o seu nome para o de Alliance Assurance Company), por estatutos e regulamentos e pela referida escriptura, conforme foi alterada, foi incorporada como sociedade de responsabilidade limitada no dia 11 de abril de 1902, na fórma das leis de 1862 a 1900 sobre sociedades anonymas.
Dada sob a minha firma em Londres, hoje, 2 de junho de 1911. – Geo J. Sargent, archivista ajudante de sociedades anonymas.
(Lei consolidada de 1908 sobre companhias, art. 243.)
Eu abaixo assignado John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente ajuramentado e em exercicio, certifico que a assignatura que diz Geo. J. Sargent. posta ao fim da certidão de incorporação da Alliance Assurance Company, Limited, aqui annexa, marcada com a lettra A e por mim rubricada é authentica e verdadeira e de propria lettra do Sr. George John Sargent, archivista ajudante de sociedades anonymas. E certifico mais que o documento aqui tambem annexo, marcado com a lettra B e por mim igualmente rubricado, é traducção fiel e conforme da referida certidão.
Em testemunho e firmeza do que esta assignei e sellei com o meu sello official em Londres, aos 7 de julho de 1911. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta Capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 13 de junho de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
(Estava devidamente sellada.)