DECRETO N

DECRETO N. 8.864 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Jacy Rodrigues Pereira a pesquisar quartzo e pedras coradas no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.  Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacy Rodrigues Pereira a pesquisar quartzo e pedras coradas em terrenos ocupados por João Ferreira e Sebastião Pereira Ramos, no distrito de Itaipé, município de Teófilo Otoni, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e sete hectares e oitenta e dois ares (47,82Ha), limitada por um paralelogramo tendo um dos seus vértices situada à distância de duzentos e quarenta e nove metros (249m), rumo magnético sessenta e quatro graus e vinte e sete minutos sudeste (64º27' SE) da confluência dos córregos do João Ferreira e da Crisólita e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações  magnéticas: quinhentos metros (500m), trinta e dois graus sudeste (32º SE) e mil metros (1.000m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus numeros I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código. na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa. que será uma via autêntica deste decreto. pagará a taxa de quatrocentos e oitenta mil réis (480$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.