DECRETO N. 8.865 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Fernandes de Souza a pesquisar mica e associados, no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Fernandes de Souza a pesquisar mica e associados no lugar denominado Três Barras em terrenos devolutos ocupados pelo mesmo no distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e trinta e três ares (49.33Ha) limitada por um paralelogramo tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e quarenta metros (140m), rumo magnético sessenta graus noroeste (60º NW) da confluência do Riacho José Rosa no córrego Três Barras e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800m), setenta e nove graus noroeste (79º NW) e seiscentos e vinte e seis metros (626m), vinte e um graus sudoeste (21º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus números I, II, III, IV. VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobro o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula. na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código. na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.