DECRETO N

DECRETO N. 8.866 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar minério de cobre no município de Itapeva, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar minério de cobre numa área de cento e noventa e sete hectares e quarenta e cinco ares (197,45Ha), situada no lugar denominado Fazenda Santa Clara, distrito de Ribeirão Branco. município de Itapeva do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um Polígono de dez lados tendo um vértice a quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), no rumo magnético doze graus e quinze minutos noroeste (12º15’ NW) da confluência do Ribeirão dos Soares com córrego Lavrinha e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e oitenta metros (1.080m). trinta e dois graus e dez minutos nordeste ( 32º10’ NE); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º30’ SW); mil setecentos o vinte metros (1.720m) trinta e um graus sudoeste (31º SW): duzentos e vinte metros (220m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); mil cento e quarenta metros (1.140m), leste (E); dois mil e quarenta metros (2.040m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’ SW); quinhentos metros (500m), setenta e quatro  graus e trinta minutos sudeste (74º30’ SE); três mil cento e oitenta metros (3.180m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’ NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo o subsolo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 30 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto novecentos e oitenta mil réis (1:980$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.