DECRETO N. 8.873 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Hortencio Bastos a pesquisar calcáreo no município de Sele Lagoas, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas):

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Hortencio Bastos a pesquisar calcáreo numa área de quarenta e quatro hectares e setenta e seis ares (44,76 Ha) situada no lugar denominado "Morro do Cabeludo’, distrito, município e comarca de Sete Lagôas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono de sete (7) lados tendo um vértice na barra da vazante do Canabrava no córrego São João, sucedendo-se os lados com os comprimentos e orientações magnéticas na ordem seguinte: quatrocentos e sessenta metros – (460 m) – quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); duzentos e dez metros (210 m), onze graus nordeste (11º NE); quinhentos e sete metros (507 m), sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69º 30' NE); duzentos e noventa sete  metros (297 m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); duzentos e cinquenta metros (250 m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), dezoito graus sudoeste (18º SW); quinhentos e vinte metros (520 m), oitenta graus sudoeste (80º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos, nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades Vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins  da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinquenta mil réis (450$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.