DECRETO N. 8.878 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a pesquisar mármore no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a pesquisar mármore numa área de vinte e sete hectares e trinta ares (27,30 Ha), situada no imovel denominado “Fazenda da Lapa Branca”, distrito, município e comarca de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e noventa e seis metros (196 m) na direção magnética setenta e seis graus noroeste (76º NW) do canto noroeste (NW) da casa das máquinas, cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos o cinquenta metros (650 m), cinquenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56º15’ NE), quatrocentos e vinte metros (420 m) e trinta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (34º45’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III. IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 20 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 30 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e oitenta mil réis (280$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.