DECRETO N. 8.885 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza a Companhia Itatig – Petróleo, Asfalto e Mineração, Sociedade Anônima, a pesquisar sal gema no município de Socorro do Estado de Sergipe.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Itatig – Petróleo, Asfalto e Mineração, Sociedade Anônima, a pesquisar sal gema no município de Socorro do Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de mil e seiscentos metros (1.600 m), rumo cinquenta e um graus e vinte minutos nordeste (51º 20’ NE) do centro da plataforma da Estação de Socorro da Viação Férrea Leste Brasileiro e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), Leste (E) e dois mil metros (2.000 m), Sul (S), respectivamente, Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º Se na área definida neste decreto for encontrado petróleo, a concessionária desta autorização cederá, sem qualquer indenização, ao Conselho Nacional de Petróleo, os direitos respectivos, comprometendo-se a emprestar-lhe a cooperação possivel e a não opor embaraços à execução dos trabalhos por ele determinados.
Art. 7º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.