DECRETO N

DECRETO N. 8.887 – DE 2 DE MARÇO DE 1942

Aprova o Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

 Eurico G. Dutra.

Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva

TÍTULO I

Dos Centros e seus fins

Art. 1º Os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R.) são Institutos de Ensino Militar, que se destinam a formar oficiais da 2ª classe da Reserva do Exército de 1ª Linha.

Art. 2º O curso dos C.P.O.R. compreende:

a) o Curso Preliminar;

b) o Curso Fundamental.

Art. 3º O Curso Preliminar destina-se a aperfeiçoar os conhecimentos básicos fundamentais necessários ao preparo militar do futuro oficial e selecionar os candidatos para os cursos das armas e Serviço de Intendência, segundo suas aptidões.

Art. 4º O Curso Fundamental visa preparar o futuro oficial para as funções de subalterno em cada arma e serviço, com os conhecimentos militares necessários e indispensáveis ao exercício de suas funções, quer na guerra, quer na paz. quando convocados.

Art. 5º Os C. P. O. B. dependem diretamente dos comandantes de Regiões em que tenham sede.

Art. 6º Os processos de recrutamento e de educação (física, moral e intelectual) dos alunos que ingressarem nos Centros devem ser tais que o acesso ao Quadro de Oficiais da Reserva do Exército, nas armas e serviço, só seja possível aos que hajam revelado sobejamente as qualidades primordiais ao oficialato da reserva.

TÍTULO II

Do Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 7º O ensino nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva abrangerá duas finalidades distintas, que se desenvolverão sucessivamente através dos cursos Preliminar e Fundamental.

Art. 8º O Curso Preliminar será executado normalmente em dois meses e comportará noções de instrução geral comum a todas as armas, noções de instrução militar peculiar às praças e recordação dos conhecimentos gerais o Curso Fundamental, executado em dois períodos letivos de oito meses cada um, abrangerá a instrução militar a técnica relativa às diversas armas – Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Engenharia, ao Serviço de Intendência e à especialidade Moto-Mecanização, inclusive os exercícios práticos correspondentes.

Art. 9º Os objetivos do ensino em cada um desses cursos são os seguintes :

a) No Curso Preliminar habilitar o candidato a receber a instrução no Curso Fundamental nas melhores condições de aproveitamento.

1. pela sua adaptação ao meio militar;

2. pelo conhecimento de seus mais elementares deveres como soldado – no quartel e fora dele;

3. pela aprendizagem da equitação, nas armas montadas;

4. pela recordação de assuntos de ordem geral indispensáveis à compreensão dos assuntos do curso.

No Curso Preliminar será observado o pendor do aluno para a arma ou serviço a que se candidata.

b) No Curso Fundamental, com a instrução teórica – que será ministrada à medida que a instrução prática o exigir – colocar o aluno a altura de assimilar convenientemente os assuntos da instrução prática; com a instrução prática exercitar o aluno no comando do Pelotão ou Secção e no emprego do respectivo material, nas armas, no exercício das funções correspondentes, no Serviço de Intendência, de modo que, ensinamentos teóricos e instrução prática, no conjunto, dêem ao aluno uma soma tal de conhecimentos que o habilitem ao desempenho conciente e desembaraçado das funções que competem ao oficial subalterno, e das que, por circunstâncias próprias da guerra; possa ser chamado a desempenhar.

§ 1º Quer no Curso Preliminar, quer no Fundamental, funcionarão separadamente, no interior de cada Secção, os cursos de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Intendência.

§ 2º A Moto-Mecanização será uma especialidade visando preparar oficiais da reserva capazes de servir em unidades moto-mecanizadas das respectivas armas.

CAPÍTULO II

REPARTIÇÃO DOS ASSUNTOS

Art. 10. O anexo número 1 contem, ao discriminar os objetivos a atingir, a repartição dos assuntos pelos cursos das armas e serviço.

Os assuntos constantes do anexo n. 1, como a sua repartição, não teem carater permanente, podendo ser modificados de acordo com os meios materiais e os processos de guerra.

TÍTULO III

Regime didático

 CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 11. O plano geral do ensino, discriminado no Título II, objetiva a possibilidade de serem ministrados, em dois cursos sucessivos – Preliminar e Fundamental – ensinamentos visando:

a) no primeiro, a adaptação dos candidatos ao meio militar, mediante uma instrução elementar própria do soldado, e a recordação de assuntos de ordem geral necessários à compreensão das matérias dos cursos.

b) no segundo, a formação do oficial subalterno, em que os ensinamentos teóricos e práticos obedeçam a uma sequência tal que, apesar de permitir o estudo das atribuições de cada uma das funções correspondentes aos pontos intermediários (soldado, cabo, sargento) permita, tambem, desde o início do curso, a preparação das bases necessárias aos conhecimentos futuros, não mais da alçada dessas funções intermediárias.

Art. 12. Os cursos previstos neste regulamento devem revestir-se, antes de tudo, de caráter verdadeiramente objetivo, para permitir aos alunos compreenderem os assuntos no decorrer da própria aula  ou instrução.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES SOBRE O ENSINO

Art. 13. Para a consecução dos objetivos fixados neste regulamento, as Secções farão íntima ligação com os corpos de tropa da guarnição (inclusive escolas) das armas respectivas, de modo a colherem do seus trabalhos práticos o máximo de aproveitamento.

Art. 14. A Secção de Artilharia acompanhará, sempre que possível, as "escolas de fogo” que se realizarem na guarnição.

Art. 15. A Secção de Cavalaria, empreenderá trabalhos em comum com as unidades de Cavalaria, em particular o." referentes à transposição de cursos dágua, destruições e ações conjugadas com carros.

Art. 16. A Secção de Engenharia empreenderá trabalhos de pontes e destruições com o material e pessoal da unidade mais próxima, que dele dispuser.

Art. 17. A Secção de Infantaria participará dos exercícios que se fizerem com carros e outros engenhos de combate, tiros reais e ligação com a aviação.

Art. 18. A especialidade Moto-Mecanização será ministrada aos alunos de todas as armas para isso designados.

§ 1º  Serão designados, de preferência, os alunos que:

a) possuam carteira de motorista de veiculo de motor mecânico;

b) tenham pendor pela mecânica ou conhecimentos práticos da mesma.

§ 2º O número de alunos a frequentar a Secção Moto-Mecanizada será fixado para cada ano pelo comandante, mediante, proposta do instrutor-chefe respectivo, bem como a distribuição das vagas pelas armas.

§ 3º A especialidade moto-mecanização funcionará sem prejuizo das demais instruções das armas, durante o 2º período do primeiro ano e 1º período do segundo ano do Curso Fundamental.

§ 4º Os graus da instrução de moto-mecanização serão escriturados separadamente, pela Secção interessada, e publicados em boletim como os demais.

§ 5º O aluno aprovado nos exames da instrução de moto-mecanização será declarado especializado em moto-mecanização:

§ 6º O aluno reprovado na especialidade moto-mecanização não terá, por esse fato, nenhum prejuizo no curso da arma a que pertence.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO

Art. 19. O programa geral para cada ano letivo do Curso Fundamental, discriminando os assuntos a ensinar e os objetivos a atingir previstos neste Regulamento, o regime de trabalho e a repartição dos assuntos será organizado pelo Diretor do Ensino do C. P. O. R. e submetido, até 15 de fevereiro, à aprovação do Comandante da Região.

Art. 20. O programa do Curso Preliminar será organizado, tambem, pelo Diretor do Ensino e submetido à aprovação do Comandante da Região até o dia 10 de dezembro.

Art. 21. Os programas gerais serão desdobrados, pelos instrutores-chefes, em quadros quinzenais de trabalho, pormenorizando as condições de execução para cada jornada.

Parágrafo único. Os quadros quinzenais de trabalho serão submetidos a aprovação do Diretor do Ensino.

TÍTULO IV

Dos Orgãos de Direção e Ensino

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO QUADROS DE ENSINO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. Cada C. P. O. R. será comandado por um oficial superior, o qual exercerá tambem as funções de diretor do Ensino.

Parágrafo único. Nos C. P. O. Pi. em que funcionarem cursos de uma ou duas armas o comandante poderá ser um capitão.

Art. 23. O comandante de C. P. O. R. e Diretor de Ensino dispõe dos seguintes auxiliares:

I. para o ensino:

a) instrutor-chefe – capitão com o curso das Escola das Armas, um para cada arma ;

b) um capitão intendente, que, será o instrutor-chefe do curso de Intendência, sempre que este funcionar;

c) instrutores (capitães modernos ou primeiros tenentes); em proporção ao efetivo e a juizo do ministro da Guerra;

d) um capitão instrutor-chefe e um primeiro tenente, ajudante-técnico, na Secção Moto-Mecanizada;

e) monitores de instrucão, sargentos com o curso da Escola de Armas ou dc Aperfeiçoamento de, Sargentos, na mesma proporção dos instrutores.

II. Para a administranção:

a) um ajudante-secretário – capitão; comandante do contingente;

b) um tesoureiro-almoxarife – oficial subalterno (I. E ) :

c) um médico – primeiro tenente;

d) um veterinário – oficial subalterno.

Art. 24. O comandante do C. P. O. R. será nomeado pelo ministro da Guerra mediante proposta do  comandante da Região.

Art. 25. Todos os demais oficiais serão indicados pelo :comandante do C. P. O. R., ao da Região. e esta ao ministro por proposta das Diretorias correspondentes, para efeio de designação.

Parágrafo único. Na falta de indicação poderão as Diretorias interessadas propor ao ministro as designações que se tornarem necessárias.

Art. 26. No C. P. O. R. em que funcionar apenas o curso de duas armas, o capitão ou subalterno mais antigo acumulará, tambem, as funções de fiscal administrativo.

§ 1º Nos C. P. O. R. em que funcionar o curso de uma só arma, o comandante exercerá as funções de instrutor-chefe.

§ 2º As funções do fiscal administrativo e de ajudante-secretário, nos C. P. O. R. a que se refere o parágrafo 1º, serão exercidas pelos instrutores designados pelo comandante.

Art. 27. O comandante do C. P. O. R,. é o principal responsavel pela eficiência do ensino.

Compete-lhe :

a) como diretor do ensino:

1. zelar para que o ensino e a educação militar dos alunos sejam ministrados dentro dos princípios e normas fixados por este regulamento ;

2. expedir diretrizes gerais e particulares para a marcha e o desenvolvimento dos trabalhos de instrução;

3. assegurar a perfeita coordenação dos trabalhos dos cursos no que concerne à atividade do ensino;

4. solucionar todas as questões particulares atinentes ao ensino, dentro do espírito deste regulamento;

5. promover os meios necessários ao desenvolvimento do ensino;

6. organizar os programas para os cursos Preliminar e Fundamental e submetê-los a aprovação do comandante da Região;

7. apreciar e aprovar, se os julgar em condições, os programas de instrução elaborados pelos instrutores-chefes, bem como os quadros quinzenais de trabalho;

8. publicar em boletim todas as ordens e providências atinentes ao ensino.

b) como comandante :

1. usar das atribuições de comandante de corpo de tropa, na conformidade dos regulamentos em vigor no Exército, no que for compativel com o regime escolar ;

2. zelar pela observância das prescrições contidas neste regulamento, especialmente com respeito ao regime escolar e disciplinar do Centro, tendo sempre presente que sua missão é altamente cívica e nacionalista;

3. indicar ao comandante da Região os oficiais a serem propostos para o Centro, bem como propor a nomeação dos sargentos monitores ;

4. conceder matrícula aos candidatos que satisfaçam as exigências regulamentares, bem como excluir os alunos incursos em desligamentos ;

5. assinar o certificado de curso dos alunos que o concluirem;

6. conceder desligamento ao aluno que solicitar tal medida de acordo com o art. 58;

7. enviar à C. R. em cuja jurisdição esteja sediado o C. P. O. B. no começo do ano letivo, relação dos alunos matriculados, separadamente por arma ou serviço. especificando a data e lugar do nascimento, a filiação, a data da matrícula no Centro, a escola civil a que pertence e a profissão que exerce;

8. enviar à Diretoria de Recrutamento e à Região Militar interessada relação dos alunos declarados aspirantes;

9. comunicar imediatamente à C. R. interessada as alterações relativas a transferências, inclusões, exclusões, trancamento de matrícula. etc. ;

10. propor ao comandante da Região, no fim de cada ano letivo, o número de matrículas a vigorar para o ano seguinte;

11. enviar ao comandante da Região e à Inspetoria Geral do Ensino, o relatório anual.

Art. 28. Aos tesoureiro-almoxarife, médico, veterinário e comandante do Contingente competem as atribuições que lhes são inherentes pêlos regulamentos em vigor.

Art. 29. Ao ajudante-secretário incumbem as atribuições previstas no R. I. S. G. para os ajudantes e secretários dos corpos de tropa, que forem aplicaveis no Centro, e mais :

1. mandar registar, mensalmente, nas fichas dos alunos, os pontos de frequência e ausência publicados em boletim;

2. mandar registar os graus das provas e os resultados dos exames, bem como as demais alterações ocorridas com os alunos;

3. mandar organizar uma relação dos alunos que devem ser desligados por falta de frequência e encaminhá-la- ao diretor do ensino;

4. apurar as contas de ano dos alunos;

5. mandar organizar e enviar ao comandante relações:

– dos alunos aprovados por média;

– dos alunos que devem fazer exame, com discriminação dos respectivos grupamentos;

– dos alunos que devem ser declarados aspirantes ;

– dos que devem ser promovidos de ano; e, finalmente,

– dos que devem repetir o ano;

6. providenciar para que a escrituração das fichas dos alunos esteja sempre em dia;

7. prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

8. comandar o contingente especial.

Art. 30. Aos instrutores-chefes competem as atribuições conferidas pelos regulamentos em vigor aos comandantes de subunidades e mais as seguintes :

1. colaborar na elaboração do programa geral,

2. organizar a instrução de sua arma, em dependência direta do diretor do ensino, distribuindo-a pelos instrutores;

3. distribuir os monitores pelas turmas de instrução;

4. dirigir e fiscalizar toda a instrução de sua arma;

5. organizar e encaminhar ao comandante os quadros quinzenais de trabalho;

6. ministrar, pelo menos, a instrução tática da respectiva arma ou serviço no segundo ano:

7. fazer registrar, diariamente, em gráficos próprios os pontos de frequência e ausência dos alunos, de modo que seja possivel a consulta desses gráficos pelos interessados;

8. remeter, mensalmente, ao comandanle, relação discriminativa dos pontos de frequência e ausência dos alunos, referentes ao mês anterior ;

9. organizar e manter em dia um fichário de toda a documentação de instrução (programas, notas de aulas ou fichas, etc.), por ano e assunto;

10. organizar um fichário de todos os alunos de sua arma em que figurem dados pessoais sobre os mesmos, tais como : naturalidade, filiação, data e lugar de nascimento, profissão e observações pessoais  suas e dos instrutores;

11. designar dia, hora e local para realização das provas e exames;

12. formular, ou mandar formular pelos instrutores, quando for o caso, as questões para as provas;

13. remeter, após a correção das provas, uma relação dos respectivos resultados ao comandante;

14.  organizar e submeter à apreciação do diretor do ensino, pontos para os exames que abrangerão toda a matéria dada.

15. remeter, em carater reservado, ao diretor do ensino, no fim do ano letivo, seu conceito pessoal sobre cada um dos alunos do 2º ano que terminaram o curso, condensando-o em uma apreciação escrita, que constituirá o juizo sintético.

Art. 31. Os instrutores dependem do instrutor-chefe. Compete-lhes :

1. prepara, com a necessária antecedência, a instrução de sua turma, dispondo para isso de seu monitor, ou monitores, mediante fichas, quando houver cabimento;

2. ministrar a instrução de sua turma de acordo com a orientação do instrutor-chefe;

3. organizar, quando, julgado necessário pelo instrutor-chefe, notas detalhadas de determinados assuntos; estas notas serão entregues, pelo instrutor-chefe sala de instrução, onde serão tiradas cópias para os alunos;

4. providenciar para que seja assegurada a execução do programa do instrutor-chefe;

5. substitui o instrutor-chefe em seus impedimentos, de acordo com a antiguidade;

6. zelar pela educação militar dos alunos, incutindo-lhes espírito de ordem e, disciplina a altura das responsabilidades de futuros oficiais da reserva.

Art. 32. Os monitores pertencem ao Contingente para efeito de vencimentos. Para efeito de instrução e disciplina são subordinados aos instrutores-chefes. Compete-lhes:

1. auxiliar o instrutor no preparo da instrução e outros trabalhos previstos para a sua turma;

2. ministrar a instrução que Ihe for determinada pelo instrutor;

3. registar as frequências e ausências dos alunos de sua turma após a realização da instrução; os resultados das provas e dos exames;

4. fazer os demais trabalhos de escrituração que lhes forem determinados pelo instrutor-chefe.

Art. 33. Cada instrutor-chefe terá a seu cargo todo o material de instrução atribuido ao curso.

Os instrutores-chefes de cavalaria e artilharia terão ainda a seu cargo a cavalhada e os muares do Centro, atribuidos às respectivas armas.

§ 1º. Nos C. P. O. R. em que funcionar o curso só de uma arma, o comandante designará um oficial que ficará encarregado desse material, escolhendo, do preferência, entre os que tiverem menor soma de encargos.

 § 2º Quando a Secção tiver efetivo igual ao do batalhão (ou das unidades análogas nas outras armas), o instrutor-chefe poderá atribuir aos instrutores o comando das sub-unidades.

Art. 34. O efetivo, em pessoal e material, da Secção Moto-Mecanizada, será fixado pelo ministro da Guerra, mediante proposta da Diretoria respectiva.

Art. 35. Os C. P. O. R. disporão de Contingentes Especiais, destinados a atender a todos os serviços de suas repartições (Secretaria, Casa das Ordens, Protocolo, Tesouraria, Almoxarifado, Ferraria, Carpintaria, Correaria, Formação Sanitária, Formação Veterinária, Guarda do material, da cavalhada, etc.), de efetivos variaveis de acordo com as necessidades de cada Centro e que constarão dos quadros de efetivos do Exército.

Art. 36. O efetivo de alunos de cada C. P. O. R. e a porcentagem pelas armas e serviços serão fixados anualmente dois meses antes do ano de instrução pelo ministro da Guerra e proposta do Estado Maior do Exército.

CAPÍTULO II

DA SALA - DE INSTRUÇÃO

Art. 37. Os C. P. O. B. deverão dispor de um orgão técnico denominado Sala de Instrução, destinado a coordenar as atividades do ensino do Estabelecimento e a difundir os assuntos por meio de notas de instrução que serão fornecidas aos alunos.

A Sala de Instrução, dependente diretamente do comando, deverá possuir :

a) pessoal (sargentos, cabos e soldados, entre os quais datilógrafos, desenhistas, etc.) ;

b) material (máquina de escrever, duplicador, mesa para desenho, material para desenho, etc.)

§ 2º A Sala de Instrução manterá fichários completos de toda a documentação de instrução (programas, notas de aulas, fichas, etc.), separada por arma ou serviço, ano letivo, ano do curso e assunto, bem como quadros onde serão expostos quadros de trabalhos, gráficos de matrícula, frequência, etc.

§  3º Superintenderá as atividades da Sala de Instrução o oficial designado pelo comandante do Centro.

§ 4º A Sala de Instrução receberá dos instrutores-chefes, notas de instrução, que serão mimiografadas para serem distribuida aos alunos, pelas respectivas Secções.

TÍTULO V

Regime escolar

CAPÍTULO I

ANO LETIVO – DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

Art. 38. O curso de cada arma será ministrado em dois anos letivos de oito meses cada um.

§ 1º O ano letivo vai de 1 de março a 30 de setembro. O mês de outubro será consagrado aos exames de 1ª  época; os exames de 2ª época serão realizados na terceira semana de fevereiro.

§ 2º O período de tempo restante destina se às férias escolares, aos trabalhos de admissão e matrícula de novos alunos, trabalhos do Curso Preliminar, etc.

Art. 39. A instrução será ministrada à razão de 12 horas semanais, comportando um dia de meia jornada (que será aos domingos) na base de quatro horas, e dois dias do descanço em cada semana.

§ 1º Não será concedido descanço a mais de um ano de mesma arma no mesmo dia.

§ 2º Quando for possivel conciliar os interesses da instrução com os do aluno, poderão os comandantes de Centro prescrever, trabalhos vespertinos, ou noturnos, seja para ampliar o rendimento da instrução, seja para suprir deficiências ocasionais, sem prejuizo dos exercícios noturnos normais que constem dos programas já elaborados.

§ 3º. Uma vez que haja número suficiente de alunos (sessenta), poderão ser organizadas turmas que recebam instrução normalmente fora das horas de trabalho das turmas ordinárias do Centro.

Art. 40. Os anos serão divididos em turmas que, se possivel, não exceder de sessenta alunos.

Os instrutores-chefes poderão designar um instrutor para encarregado de cada ano (o mais antigo, quando houver mais de uma turma no ano).

De toda a instrução de cada turma serão encarregados um instrutor e um monitor responsaveis perante o instrutor-chefe pelos resultados obtidos no fim do ano.

Art. 41. No meio do ano letivo, de preferência durante as férias universitárias de São João, será feito um acampamento de 4 a 6 dias de duração.

Parágrafo único. O acampamento visa intensificar a instrução de combate e serviço em campanha, e execução dos tiros especiais de metralhadoras, morteiros, lançamento de granadas, escolas de fogo, trabalhos práticos de pontagem, destruições, etc.

Art. 42. No decorrer do 2º período de cada ano letivo será executado, sempre que possivel, um exercício de combinação das armas, com duração de vinte e quatro horas no qual tomarão parte todas as armas do C, P. O. R., constituidas em unidades ou sub-unidades. Esse exercício será de aplicação e coroamento da instrução.

Art. 43. O Curso Preliminar será iniciado a 15 de dezembro, ou no primeiro dia util seguinte, com o mínimo de seis horas de trabalho por semana, e terminará a 15 de fevereiro, ou no primeiro dia util seguinte, inclusive exames.

CAPÍTULO II

DAS MATRÍCULAS E CLASSIFICAÇÃO NAS ARMAS

Art. 44. Concorrem à matrícula no C. P. O. R., tanto os candidatos voluntários como os que se apresentarem para cursá-lo por disposição de lei do Ensino Militar.

Art. 45. São condições para matrícula no curso Preliminar:

a) ser brasileiro nato, ter mais de 17 e menos de 30 anos de idade, referidos a 15 de dezembro do ano da matrícula e comprovados mediante certidão de idade em original;

b) ter licença dos pais ou tutores se menor de 18 anos;

c) apresentar documento que prove ter concluido o curso secundário fundamental em estabelecimento oficial ou oficializado, ou atestado de que é aluno de estabelecimento de ensino superior, ou ainda diploma de que possue um curso superior. Entende-se por curso superior aquele que exija, no mínimo, a apresentação de certificado de conclusão de curso secundário fundamental para ingresso;

d) ter boa conduta, comprovada mediante atestado passado por autoridade policial competente;

e) ter saude e robustês física comprovada em inspeção de saude;

f) apresentar atestado de vacina contra varíola;

g) pagar a taxa e depósito na importância total de 30$0 (trinta mil réis) como estabelece o art. 105 e parágrafo único deste regulamento.

§ 1º Somente serão aceitos certificados, atestados e diplomas passados por estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

§ 2º  Os candidatos já expulsos de qualquer escola de formação de reservistas (T. G., E. I. M., Unidade – Quadro, etc.) não poderão se matricular nos C. P. O. P. R.

§ 3º Os sargentos reservistas de 1ª categoria, possuidores do curso secundário fundamental serão matriculados diretamente no segundo ano da respectiva arma, desde que satisfaçam as demais condições exigidas para matrícula.

§ 4º A classificação nas armas será feita pelo comandante do Centro, levando em consideração alem da preferência manifestada pelo candidato mais o seguinte:

– na arma de infantaria, de acordo com o pendor militar do candidato ;

– na arma de cavalaria, a aptidão será verificada mediante uma prova de equitação realizada perante uma comissão de instrutores da arma;

– na arma de artilharia, os aprovados em um exame prévio de trigonometria com aplicações de logaritmos;

– na arma de engenharia, os que possuam o primeiro ano das escolas de engenharia, do curso de arquitetura, das escolas eletrotécnicas ou os que tenham concluido o terceiro ano das escolas de agronomia ;

– os alunos dos cursos superiores de administração e finanças terão preferência à matrícula no curso de intendência.             

Art. 46. A matrícula no Curso Preliminar das armas observadas as prescrições do artigo anterior, será feita pelo comandante, atendendo a preferência manifestada pelos candidatos.

§ 1º Os pedidos de matrículas serão feitos em requerimentos assinados pelos candidatos dirigidos ao comandante do Centro, acompanhados de todos os documentos mencionados no art. 45, e entregues na Secção de matrícula, entre três de novembro e quinze de dezembro.

§ 2º As rematrículas serão feitas tambem mediante requerimento dirigido ao comandante pelos interessados.

Art. 47. Os comandantes de C. P. O. R. organizarão, a três de novembro (ou no primeiro dia util seguinte), uma Secção destinada ao processamento de matriculas e rematrículas, a qual será  dependente diretamente do comando.

§ 1º A Secção de matrícula será dirigida por um oficial e terá como auxiliares sargentos monitores, todos designados pelo comandante, e em número variável de acordo com as necessidades do serviço.

§ 2º A Secção de matrícula compete:

a) divulgar, nos estabelecimentos de ensino secundário, complementar e superior, as condições de matricula no Centro;

b) obter antes do início das inscrições, do Ministério da Educação, uma relação dos estabelecimentos de ensino secundário e superior, oficiais e reconhecidos, do País;

c) organizar um protocolo para registo dos documentos recebidos dos candidatos;

d) receber e examinar os documentos apresentados pelos candidatos; dar entrada no protocolo, na ordem de entrega, dos documentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;

e) acondicionar os documentos apresentados em envelopes individuais ;

f) submeter os candidatos a um teste sumário de aptidão e fazer a distribuição pelas armas;

g) solicitar diretamente e pelo meio mais rápido, às C. R. de origem, informações sobre a situação militar dos candidatos maiores de dezoito anos;

h) exigir dos candidatos já reservistas, a apresentação do respectivo certificado anotar seus dados em livro próprio, para publicação posterior em boletim, e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

i) apresentar ao comandante os requerimentos dos candidatos que hajam satisfeito todas as exigências deste regulamento para, em primeiro despacho, ser determinada a inspeção de saude;

j) enviar ao comandante uma relação dos candidatos que devem ser inspecionados de saude, para publicação da respectiva ordem em boletim, ou solicitação à autoridade competente;

k) providenciar sobre a identificação dos candidatos, à medida que se forem apresentando, de modo que esteja concluida por ocasião do encerramento das matrículas;

l) divulgar pela imprensa os chamados e outras providências relacionadas com os candidatos, independentemente das comunicações particulares;

m) exigir dos candidatos julgados aptos em inspeção de saude oito fotografias com as dimensões 3 x 4;

n) apresentar os requerimentos dos candidatos, julgados aptos ao comandante para, em despacho final, ser concedida a matrícula;

o) restituir aos candidatos julgados incapazes os documentos por eles apresentados, mediante recibo no protocolo;

p) remeter ao comandante, no final das matrículas, uma relação, em ordem alfabética, de todos os candidatos que devam ser matriculados ou rematriculados, fazendo-a acompanhar de toda a documentação apresentada, bem como dos livros e demais documentos da Secção.

§ 3º Na confecção da relação dos candidatos à matrícula será observada rigorosamente a ordem de inscrição, de que será prova o protocolo.

§ 4º Os candidatos que se apresentam  para cursar os C.P.O.R. por disposição da Lei do Ensino Militar serão inscritos como os demais candidatos. Sua matrícula será feita, entretanto, mesmo que não existam mais vagas e desde que satisfaçam as condições para isso exigidas.

§ 5º A Secção de matrícula funcionará até o dia 15 de dezembro, quando encerrará seus trabalhos e será dissolvida pelo comandante.

Art. 48. O comandante do Centro, se julgar necessário, solicitará, ao da Região, até o dia 25 de outubro, a constituição, quando possivel, de uma Junta Especial de Saude para examinar os candidatos à matrícula na própria sede do Centro.

§ 1º Os resultados das inspeções de saude, no caso da constituição da Junta Especial, serão registados em livro próprio, a cargo de Formação Sanitária do Centro; das atas serão enviadas cópias à Secretaria, para publicação em boletim o entrega à Secção de matrícula, e ao S. S. R.

§ 2º A Junta Especial de Saude, funcionará do início ao encerramento dos trabalhos de matrícula.

§ 3º Nos demais casos as inspeções de saude serão procedidas mediante solicitação do comandante do Centro ao da Região.

Art. 49. A classificação no Curso Fundamental das armas e serviço será feita pelo comandante, levando em conta o pendor manifestado pelo candidato e a sua aprovação no Curso Preliminar prova de suficiência para a arma considerada.

Parágrafo único. No Curso Fundamental não haverá transferência de arma.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 50. É obrigatória a frequência a todas as aulas e instruções. O comparecimento aos trabalhos escolares é um ato de serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados todos que as cometerem.

Parágrafo único. A verificação da presença será feita no início e no fim de cada aula ou instrução.

Art. 51. Nenhum instrutor poderá dispensar os alunos das aulas ou secções de instrução, salvo quando houver motivo de flagrante força maior e mediante parte imediata ao instrutor-chefe.

Art. 52. As Secções das armas organizarão suas respectivas escriturações e fichários com seus elementos próprios, independentes do Fichário Geral da Secretaria, de modo a estarem diariamente informadas sobre a frequência, graus e estado de aproveitamento de seus alunos.

Parágrafo Único. As faltas à instrução serão registadas no mesmo dia em mapas existentes nas Secções (modelo do anexo n. 2) e participadas mensalmente, por escrito, ao comandante, pelos instrutores-chefes.

Art. 53. A cada falta ou comparecimento à instrução serão atribuidos pontos de acordo com a seguinte discriminação:

a) por aula em sala ou exercício no pátio, falta – um ponto, comparecimento – um ponto;

b) por exercício no picadeiro, imediações do quartel, até duas horas de duração, falta – dois ponto;  comparecimento – um ponto;

c) por exercício fora do quartel, alem de duas horas de duração, falta – três pontos; comparecimento – dois pontos;

d) acampamento, por dia ou serviço interno a título de instrução, falta – seis pontos; comparecimento – três pontos.

Art. 54 – É considerado falta tanto o não comparecimento a qualquer aula ou exercício como o comparecimento com atrazo, ou, ainda a retirada do aluno antes da sua terminação.

Art. 55 – Em caso de falta decorrente de acidente na instrução, a contagem de ponto poderá ser suspensa por tempo fixado, pelo comandante, diante de cada caso, mediante parecer do médico do Centro, publicada essa alteração em boletim interno.

§ 1º – A contagem de portos de que trata este artigo não poderá ser suspensa por tempo superior a 20 dias.

§ 2º – As faltas motivadas por moléstia não decorrente da instrução ou do serviço, justificadas pelo médico do Centro e publicadas em Boletim, serão computadas com a redução de 50% do total de pontos de ausência.

Art. 56 – os enganos por ventura reconhecidos, quando do registo dos pontos de ausência e frequência serão corrigidos pelos instrutores chefes.

As divergências que forem observadas entre a publicação em boletim e os registos feitos nas Secções serão sanadas mediante parte do instrutor-chefe ao comandante.

Art. 57 – No fim de cada período de instrução serão sornados os pontos de frequência com os de ausência, de todo o período, devendo ser desligado do Centro o aluno que tiver, de pontos de ausência, mais de um terço desta sorna.

Art. 58 – Os alunos matriculados em virtude de disposição da lei do Ensino militar poderão gozar de um ano de tolerância, ou período letivo, para concluir o curso, de modo que este seja realizado, no máximo, em três anos ou períodos letivos consecutivos, ressalvados os casos de acidentes na instrução ou de moléstia grave devidamente comprovada em que será permitido continuar o curso quando as condições de saude do aluno o permitirem, desde que não ultrapasse o limite de idade fixado neste regulamento.

§1º – Os alunos que se matricularem voluntariamente, isto é, antes de sorteados para o serviço militar, poderão alem do ano de tolerância referido neste artigo, que tambem lhes é assegurado, trancar matrícula, uma ou mais vezes, para renova-la quando lhes contenha desde que o tempo decorrido entre a primeira matrícula e a conclusão do curso não exceda de cinco anos consecutivos.

§ 2º – Não gozarão dos benefícios do § 1º os aluno- sorteados no decorrer do curso.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO E APURAÇÃO DO ENSINO

Art. 59 – O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de provas escritas, orais ou práticas, conforme a natureza da disciplina.

Art. 60 – Na ultima semana do curso preliminar serão os candidatos nele matriculados submetidos a uma prova de. suficiência, dirigida pelos respectivos instrutores. Aqueles que lograrem grau quatro ou superior nessa. prova serão matriculados no curso fundamental da arma considerada.

§ 1º – Para a Infantaria a prova será de ordem unida; para a Cavalaria – de equitação; para a Artilharia – de matemática elementar; para a engenharia e a intendência de uma questão especializada.

§ 2º – O candidato que não lograr grau suficiente para matrícula no curso Fundamental de uma arma, poderá ser matriculado em outra arma desse curso, caso se submeta e logre grau suficiente na prova exigida para matrícula nessa ultima arma.

§ 3º – Os graus obtidos nas provas de suficiência do curso preliminar não influirão nem serão computados no curso Fundamental.

Art. 61 – Em cada ano haverá para o curso Fundamental:

a) três provas no mínimo por grupamento realizadas no segundo, quarto e sexto mês de instrução, respectivamente;

b) exames de fim de ano para os alunos não aprovados por média.

Art. 62 – As provas, sabatinas, ou trabalhos práticos, constituem verificações e devem ser executadas de modo a determinar o aproveitamento dos alunos bem como para mostrar ao instrutor quais os que exigem um auxílio ou assistência complementar quando a maioria da turma já se tenha assenhoreado do assunto.

Parágrafo único – Certas provas práticas poderão ser realizadas independente de aviso, durante a instrução.

Art. 63 – A educação moral e cívica será verificada por observação pessoal do instrutor, para efeito de formulação de conceito, e não por meio das provas de que trata o artigo 65.

Art. 64 – Todas as provas serão, julgadas cm graus variaveis de zero a dez, com aproximação limitada aos décimos.

§1º – As frações de graus até cinco centésimos, inclusive, serão desprezadas; as que excederem aquele limite serão arredondadas para mais.

§ 2º – Os graus de todas as provas serão obrigatoriamente publicados em boletim.

Art. 65 – O aluno que faltar a uma prova, terá grau zero (0)na mesma.

§ 1º – A falta do aluno a qualquer prova poderá ser justificada pelo médico do Centro, por motivo de saude ou pelo instrutor-chefe por motivo de forço maior, dentro do prazo de quatro dias e uma única vez para cada prova.

§ 2º – O aluno cuja falta a uma ou mais provas tenha sido justificada fará prova ou provas a que tenha faltado em dias designados pelo instrutor-ehefe de sua arma, sem prejuizo para a instrução normal.

Art. 66 – Para cada agrupamento a média aritmética dos graus obtidos durante o período letivo, constituirá a conta do ano respectivo.

Art. 67 – No fim de cada ano letivo, e precedendo os respectivos exames haverá uma prova prática de comando obrigatória para todos os alunos a qual constará do comando do Grupo de Combate (1º ano) e Pelotão (2º ano) ou frações análogas, numa situação elementar de combate e serviço em campanha.

§ 1º – A prova de comando tem o carater de eliminatória. O aluno que nela obtiver nota inferior a quatro (4) será considerado reprovado, não podendo entrar em exame.

§ 2º – O grau da prova prática de comando será o resultado da prova propriamente dita, influenciado, porem, pela apreciação do instrutor durante o ano letivo sobre a capacidade do aluno considerado.

Art. 68 – A promoção de ano, ou a aprovação final do curso, será por média, salvo para os alunos que não obtiverem conta de ano suficiente em um ou mais grupamentos, dos quais farão exame se tiverem grau de comando igual ou superior a quatro (4).

Art. 69 – O aluno que alcançar a conta de ano igual ou superior a quatro (4) em determinado grupamento, será considerado aprovado no mesmo, com o grau expresso pela conta de ano .

Art. 70 – Os exames serão prestados perante comissões examinadoras de três membros, presidida pelo instrutor chefe e constarão de provas escritas, orais ou práticas, conforme a natureza do grupamento.

Art. 71 – Os instrutores chefes organizarão pontos para cada grupamento, os quais serão sorteados para a realização das provas escritas e orais.

Art. 72 – As questões das provas escritas serão formuladas pela comissão examinadora de acordo com o ponto sorteado. Nas provas orais cada membro da comissão arguirá o examinando dentro do ponto sorteado.

Art. 73 – O grau de exame, em cada grupamento, é dado pela média aritmética entre a conta de ano e a média dos graus obtidos nas provas de exames.

§ 1º – No caso do exame de determinado grupamento comportar uma só prova. quer seja ela escrita, oral ou prática, o grau final do exame será dado pela média aritmética entre a conta de ano e o grau dessa prova, exceto na prova prática de comando, que não comporta conta de ano, mas somente apreciação do instrutor.

§ 2º – O grau de cada prova é obtido pela média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.

§ 3º – Nos casos de aprovação por média a conta de ano constitue o grau final correspondente ao de exame.

Art. 74 – Será considerado aprovado no exame de cada grupamento o aluno que obtiver grau final de exame igual ou superior a quatro (4) .

Parágrafo único. – O grau zero (0) em qualquer prova do exame inhabilita o aluno nessa matéria; do mesmo modo a conta de ano igual a zero (0) em determinado grupamento impossibilita o aluno de fazer o respectivo exame, sendo considerado reprovado nesse grupamento.

Art. 75 – O aluno que for encontrado em flagrante uso de meios ilícitos para realização de qualquer das provas, terá grau zero nessa prova, se não couber a sanção prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. – O aluno que reincidir no flagrante emprego de meios ilícitos durante a realização das provas, será desligado do Centro.

Art. 76 – O aluno que faltar a qualquer prova de exame sem motivo plenamente justificado será considerado reprovado.

Art. 77 – Haverá exame de segunda época durante a segunda quinzena do mês de fevereiro.

Art. 78 – Poderão fazer exame em segunda época o alunos:

a) que por motivo de força maior, devidamente comprovado, tenham faltado aos exames de primeira época;

b) que forem reprovados em dois grupamentos, no máximo, em primeira época.

§ 1º Os alunos que devam fazer exames em segunda época serão convocados pelo comandante para um período suplementar de instrução de duas semanas, a começar no dia primeiro de fevereiro, afim de se prepararem para os exames.

§ 2º Para ministrar a instrução a que se refere o parágrafo anterior, o comandante designará um ou mais oficiais instrutores, por arma, coadjuvados por sargentos monitores.

Art. 79. Um oficial do Estado Maior Regional, designado pelo comandante da Região, representará esta unidade durante as realizações dos exames.

Art. 80. O grau de conclusão do curso é dado pela média aritmética dos graus gerais de aprovação em cada ano.

Parágrafo único. Para esse efeito o grau geral de aprovação em cada ano é representado pela média aritmética resultante da soma das contas de ano de todos os grupamentos do ano considerado, mais o grau da prova prática de comando desse ano, sendo este último grau multiplicado por cinco (5) – dividida pela soma de número de grupamentos mais cinco.

CAPÍTULO V

DA CONCL.USÃO DO CURSO

Art. 81. Concluidos os exames do 2º ano, de 1ª ou de 2ª época, serão os alunos aprovados declarados aspirantes a oficial da classe da reserva do Exército de 1ª linha.

Art. 82. A cada aluno declarado aspirante será, pelo comandante do Centro, atribuida uma apreciação escrita, minuciosa indicando :suas aptidões militares, a qual deverá ser anexada ao processo para seu ingresso no Quadro de Oficiais da Reserva.

Para esse fim, os instrutores-chefes encaminharão ao comando, reservadamente e por escrito, no fim de cada ano letivo, um conceito pessoal sobre cada aluno da respectiva arma ou serviço, que terminar o curso.

Parágrafo único. A apreciação escrita, ou conceito, será remetida à Diretoria de Recrutamento e à Região Militar a que pertencer o C. P. 0. R..

Art. 83. A solenidade da declaração de aspirante a oficial da reserva constará de :

a) compromisso do juramento à Bandeira (para os alunos que ainda não sejam reservistas) ;

b) declaração de aspirantes e compromisso correspondente;

Parágrafo único. O compromisso de aspirantes a oficial da reserva obedecerá à seguinte fórmula:

“Ao ser declarado aspirante a oficial da reserva – assumo o  compromisso de cumprir – na paz e na guerra – os deveres que me competem – para segurança e grandeza do Brasil, cuja honra, integridade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida”.

Art. 84. Os alunos declarados aspirantes serão excluídos do Centro e mandados apresentar ao comandante da Região, devidamente relacionados.

Parágrafo único. Quando o C. P. O. B, estiver localizado fora  da sede da Região, a apresentação será feita ao comandante da Guarnição e a relação remetida ao da Região.

Art. 85. Para fins de ingresso no corpo de oficiais da reserva e das obrigações disso decorrentes, os aspirantes ficarão relacionados nas Regiões Militares onde tenham concluido o curso.

Parágrafo único. As posteriores mudanças de residência devem ser comunicadas pelos interessados à Região Militar onde estejam relacionados, afim de que esta promova a transferência de relacionamento para o novo destino.

TíTULO VI

Do regime disciplinar, penas o recompensas

 CAPíTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR – PENAS

Art. 86. Os alunos dos C. P. O. R., quando fardados, estão sujeitos à disciplina militar; constituem uma classe especial que deve continência aos oficiais e sargentos. Devem saudar militarmente os alunos das Escolas Militar, Naval e Aeronáutica.

Entre o alunos do Centro a saudação Militar deve partir do matriculado em ano inferior.

Para com as demais praças a saudação é simultânea.

Art. 87. Os alunos viverão, dentro das Secções a que pertencem, como as praças dentro de suas sub-unidades, dependendo em tudo do respectivo instrutor-chefe.

Art. 88. Na aplicação de qualquer pena, a autoridade militar deve ter em vista a qualidade de candidatos ao oficialato da reserva dos alunos dos C. P. O. B. ; como tal, o regime educativo deve prevalecer sobre o repressivo, tendo principalmente em consideração a necessidade de aprimorar qualidades do que corrigir defeitos.

O prestígio moral do instrutor, decorrente do seu espírito de justiça e do exemplo, aliado ao sentimento moral de cada aluno, serão suficientes para apontar a disciplina como um dever a ser cumprido deliberadamente sem necessidade, muitas vezes, do recurso à coação ou à repressão formal.

Art. 89. Todas as disposições do regulamento disciplinar do Exército, que não colidirem com o regime especial dos C. P. 0. R., são aplicaveis aos alunos.

Art. 90. aos alunos dos C. P. O. R. podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:

a) repreensão;

b) suspensão;

c) exclusão;

d)expulsão.

Art. 91. As penas referidas nas alíneas a, c e d do artigo anterior serão aplicadas de acordo com as disposições do R. D. E..

Art. 92. A pena de suspensão, equivalente a detenção e a prisão do R. D. E. e não aplicaveis aos alunos dos C. P. O. R. em virtude do  seu regime de externato, acarreta sempre a contagem dos pontos de ausência pelo dobro.

Art. 93. A pena da alínea a do art. 90 é da competência dos instrutores-chefes; as dos alíneas b e c, do comandante do C. P. 0. R.; a da alínea d só poderá ser aplicada pelo comandante da Região.

Parágrafo único. O aluno que incorrer na pena de expulsão não poderá mais se matricular em qualquer C. P. O. R..

Art. 94. Os alunos são responsaveis, pecuniariamente, pelos extravios ou danos que causarem ao material do Centro, devendo indenizar o respectivo valor.

§ 1º A indenização será feita integral ou parceladamente, a juizo do comandante do Centro.

§ 2º Os danos causados ao material, ou o extravio quando resultante de negligência ou dolo, acarretam tambem responsabilidade disciplinar ou penal.

§ 3º Alem da sanção prevista no parágrafo 2º, o aluno que deixar de indenizar o dano causado ou o extravio do material será excluido do Centro, imputando-se á Fazenda Nacional o valor do prejuizo.

CAPíTULO II

DAS RECOMPENSAS

Art. 95. Aos alunos dos C. P. O. R. poderão ser conferidas as seguintes recompensas :

a) louvor verbal, feito pelo instrutor perante a turma;

b) louvor em boletim ;

c) louvor público escrito, perante formatura geral.

Art. 96. Em cada arma ou serviço, ao aluno que concluir o curso em primeiro lugar será conferido o “Prêmio Correia Lima”, de que trata o artigo seguinte, satisfeitas as condições seguintes:

a) ter obtido grau de conclusão do curso igual ou superior a oito (8) ;

b) não ter nenhum grau final de exame inferior a seis (6) ;

e) não ler sofrido qualquer punição ou reprovação durante o curso.

Art. 97. O “Prêmio Correia Lima” consta de uma medalha de prata, com forma. desenho e dimensões constantes do anexo número e com as seguintes características:

a) anverso: a efígie do tenente coronel Luiz de Araujo Correia Lima – fundador do C, P. O. R. – circundada pela inscrição "Prêmio Correia Lima”.

b) verso: o distintivo do modelo em anexo número 3.

Parágrafo único. A fita dessa medalha consta de nove listras a do centro – azul turqueza,  mede sete milímetros de largura e as demais, a partir do centro para cada lado, cada uma medindo três milímetros e meio de largura, se sucedem na seguinte ordem: branco, a ultramar, ouro velho e verde, simbolizando no conjunto as armas c o Serviço de Intendência.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 98. O diretor do ensino e os instrutores dos C. P. 0. R. vencerão as gratificações que forem fixadas anualmente, por proposta da Diretoria de Recrutamento, e os monitores as diárias fixadas em lei.

Art. 99. Os alunos dos C. P. O. R. usarão os uniformes constantes do plano de uniforme, e são obrigados a possuir, pelo menos o uniforme de serviço – tal como alí se acha descrito – de uso obrigatório no quartel, nos exercícios e em formatura e permitido em trânsito.

Art. 100. Os alunos dos C. P. O. R. tornarão número por ocasião da matricula, para facilidade dos trabalhos escolares.

Art. 101. Por ocasião da matrícula os alunos farão um depósito da importância de vinte mil réis (20$000), em dinheiro, destinado a garantir à Fazenda Nacional contra o estrago causado ou extravio do material do Centro, sendo essa importância restituida por ocasião da exclusão do aluno, se não causar dano ou extravio do material.

Parágrafo único. Os alunos pagarão uma taxa anual de dez Mil  réis (10$000), sendo a primeira no ato da matricula, destinada a acorrer com as despesas, decorrentes da aquisição de material de instrução extraordinário.

Art. 102. Os alunos são obrigados a concorrer aos serviços de Guarnição, a título de aprendizagem, pelo menos duas vezes durante o ano letivo.

Parágrafo único. Em tais serviços, os alunos do 1º ano serão escalados para as funções de soldado e cabo, e os do 2º para as de sargento.

Art. 103. Quando vítimas de acidentes na instrução ou no serviço, os alunos dos C. P. O. R. teem direito a tratamento gratuito nos hospitais e demais estabelecimentos de saude do Exército.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata este artigo, aos alunos dos C. P. O. R. serão dispensadas as mesmas regalias atribuidas aos Cadetes da Escola Militar.

Art. 104.. Durante o período de acampamento, os alunos dos C. P. O. R. teem direito a alimentação por conta do Ministério da Guerra, vencendo uma etapa diária equivalente à fixada para a Guarnição.

Art. 105. Os C. P. O. R. tomarão parte na formatura do dia 7 de setembro com unidades (subunidades) constituidas nas respectivas armas.

Art. 106. Os alunos poderão ser transferidos de um Centro para outro, no fim de cada período letivo, mediante requerimento dirigido ao Secretário Gral do Ministério da Guerra, desde que haja vaga.

§ 1º Por motivos excepcionais poderá ser concedida transferência independente de vaga e no decorrer do ano letivo.

§ 2º As transferências dentro da mesma Região são da competência do respectivo comandante.

§ 3º Toda a documentação, inclusive a apresentada para matricula, o depósito, etc.. deverão acompanhar o aluno transferido para outro Centro.

Art. 107. Os alunos dos C. P. 0. R. desligados antes da conclusão do curso não serão considerados reservistas e, assim, não teem direito a qualquer documento de quitação com o serviço militar, que será prestado em corpo de tropa.

Art. 108. Aos alunos dos C. P. O. R., que concluirem o 1º ano com aproveitamento, podem ser fornecidas, para fins de concurso ou posso de cargo, declaração de que o Ministério da Guerra nada tem a opor a que sejam admitidos como funcionários. Esta declaração só será válida durante o ano civil em que for passada e deve ser dirigida ao chefe da repartição ou serviço em que o aluno pretenda ser admitido ou ter exercício. Nesse documento deverá constar o prazo de sua validade.

§ 1º Fornecida tal declaração, os comandantes de C. P. O. R. comunicarão o fato, incontinente, ao Chefe da C. R. interessada.

§ 2º Se o aluno for excluido do C. P. O. R. sem ser por terminação do respectivo curso, o comandante deverá comunicar imediatamente, o fato ao Chefe a que tenha sido dirigida a declaração, afim de ser esta tornada sem efeito.

Art. 109. Os sorteados que, por disposição da Lei do Ensino Militar, devam ser matriculados nos C. P. O. B., terão sua incorporação suspensa, devendo efetuar matrícula na primeira época que se seguir ao sorteio, satisfeitas as condições para isso exigidas.

§ 1º Se não efetuarem matrícula na época devida, serão chamados à incorporação na unidade para que haviam sido designados.

§ 2º A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será feita na primeira época, depois da matrícula a que houverem faltado, incorrendo no crime de insubmissão os que não se apresentarem para esse fim.

§ 3º Os comandantes de C. P. O. R. enviarão, após as matrículas, à C. R. interessada uma relação dos sorteados referidos no § 1º deste artigo.

Art. 110. Os sorteados matriculados por disposição da Lei do Ensino Militar, como os alunos sorteados no decorrer do curso, quando desligados antes da sua conclusão já tendo gozado o ano de tolerância  e não sendo o desligamento por motivo de saude, conforme prevê o art. 58 serão mandados apresentar ao Chefe da C. R., em cuja jurisdição esteja sediado o C. P. O. R., afim de ser designada a unidade em que deverão prestar o serviço militar.

§ 1º A inclusão na unidade será feita na época de incorporação de sorteados que se seguir ao desligamento.

§ 2º Os que faltarem  à apresentação á C. R., ou à unidade, serão considerados insubmissos, na forma da legislação em vigor.

Art. 111. Se, no decorrer do curso, ficar esclarecido que deter minado aluno é insubmisso será ele desligado e mandado apresentar  á C. R. interessada podendo, entretanto, continuar o curso se for absolvido do crime de insubmissão.

Art. 112. Os  C.  P.  O.  R. deverão dispor de vestiários, onde os alunos possam trocar seus uniformes e guardar as peças de uso instrução.

Art. 113. Nas  cidades em que existam importantes centros de instrução  secundária ou superior, e mediante proposta dos comandantes de Regiões ás Diretoras das Armas , aprovada pelo Ministro criados núcleos de preparação de oficiais da reserva  ( N. P. O. R. ) , nos corpos de tropa, constituindo sub-unidades, onde os candidatos ao oficialato da reserva receberão a instrução correspondente.

Nas mesmas condições, poderão ser criados N. P. O. R. anexos às Formações de Intendência, pura os candidatos ao oficialato da reserva desse Quadro.

Art. 114. Nos N. P. O.  R. o comandante do corpo. ou Formação, exercerá tambem, as funções de comandante e diretor do ensino, atribuidas por este regulamento aos comandantes de C. P. O. R. ; as funções de. instrutor-chefe serão exercidas, cumulativamente, pelo Comandante da Sub-unidade; os oficiais subalternos desta serão os instrutores do N. P. O. R.

Art. 115. Os. N.  P. O. R. não funcionarão com menos de dez (10) alunos.

Art. 116. Os N. P. O. R. regular-se-ão pelas disposições do presente regulamento, em tudo que lhes for aplicavel.

TÍTULO VIIi

Disposições Transitórias

Art. 117. O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 1942.

§ 1º Os alunos matriculados antes da vigência deste regulamento atualmente cursando os 2º e 3º anos, farão o curso em três anos.

§ 2º No ano letivo de 1944, todos os alunos dos C. P. O. R. deverão estar matriculados sob o regime estabelecido neste regulamento.

§ 3º Os ex-alunos, matriculados na vigência do regulamento anterior, que solicitarem rematrícula, bem como os alunos da turma a ser declarada aspirante em 1943. reprovados por qualquer motivo, nos exames finais do curso serão matriculados, os do 3º ano no 2º ano; os dos 1º e 2º anos, no 1º ano.

Rio de Janeiro. 2 de março de 1942. – Eurico G. Dutra, General de Divisão, Ministro da Guerra.