DECRETO N

DECRETO N. 8.889 – DE 2 DE MARÇO DE 1942

Aprova o Regulamento para a Escola de Transmissões

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Transmissões, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento para a Escola de Transmissões

PARTE I

TÍTULO I

Da Escola de Transmissões

CAPÍTULO ÚNICO

FINS E SEDE

Art. 1º A Escola de Transmissões (E. Tms) com sede na Capital Federal é um estabelecimento de ensino que tem por finalidade:

a) Dar a oficiais de todas as armas conhecimentos técnicos e táticos  de transmissões, necessários ao desempenho das funções que lhes serão confiadas nos Corpos de Tropa (todas as Armas) ou nos Serviços de Transmissões e estabelecimentos militares congéneres (Engenharia);

b) Proporcionar às praças de todas as armas conhecimentos especializados de Transmissões com o fim de torná-las aptas a exercer nas unidades e estabelecimentos, as funções que exigem tais conhecimentos;

c) Formar operadores para as redes radiotelegráficas do Exército (Principal e Secundárias).

Título II

Plano geral de ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 2º Para atender às finalidades mencionadas no artigo anterior, a Escola de Transmissões comporta 5 (cinco) Cursos:

– Curso A – Oficiais de Engenharia (Duração 9 meses);

– Curso Al – Oficiais de outras Armas (Duração 4 meses);

– Curso B – Praças de Engenharia (Duração 9 meses);

– Curso Bl – Praças de outras Armas (Duração 6 meses);

– Curso C – Formação de Operadores para as Redes Radiotelegráficas do Exército (Duração 9 meses).

CAPÍTULO II

1) Curso de Oficiais de Engenharia, (Categoria A)

Art. 3º O Curso A tem por finalidades especializar oficiais de Engenharia (Primeiros Tenentes ou Capitães) no emprego das Trns. em Campanha, tornando-se tambem capazes de exercer com eficiência, em tempo de paz, as funções de Sub-Diretor ou Chefes de Secção da Sub-Diretoria de Transmissões, Chefes dos Serviços de Transmissões Regionais, Cmts. de Unidades e Sub-Unidades de Transmissões; em tempo de guerra, as de Cmt. das Transmissões nas Grandes Unidades e Cmts. de Unidades de Transmissões.

Art. 4º O ensino nesse Curso compreende:

a) Emprego Tático das Transmissões em todos os  escalões do Exército – Criptografia – Método e Organização da Instrução nas Unidades de Transmissões;

b) Radiotelegrafia – Radiotelefonia e Radiogoniometria;

c) Telefonia – Telegrafia – Meios complementares;

d) Eletricidade – Motores de explosão – Grupo eletrogênios;

e) Manipulação Morse – Leitura pelo som e pela vista – Exploração telefônica, telegráfica e ótica.

2) Curso de Oficiais das outras armas (Categoria Al)

Art. 5º O Curso Al destina-se a especializar, tática e técnicamente, oficiais (Primeiros Tenentes ou Capitães) de Infantaria. Cavalaria e Artilharia, no Emprego das Transmissões em Campanha, tornando-os tambem capazes de dirigir e difundir nos Corpos de Tropa a instrução de Transmissões.

Art. 6º O ensino nesse Curso compreenderá:

a) Emprego Tático das Transmissões com especialidade no âmbito do Regimento e Unidades equivalentes das outras armas – Criptografia;

b) Noções de Eletricidade;

c) Radiotelegrafia – noções de radiotelefonia e radiogoniometria;

d) Telefonia e processos complementares de transmissões:

e) Organização da Instrução de Transmissões nos Corpos de Tropa;

f) Exploração técnica, manipulação, recepção.

3) Curso de praças de engenharia (Categoria B)

Art. 7º O Curso B tem por objetivo a especialização no ramos das Transmissões de praças de Engenharia (Segundos e Terceiros Sargentos ou Cabos), afim de torná-las aptas ao desempenho. nas Unidades de Transmissões das funções que exigem tais conhecimentos, sendo ainda a posse desse Curso ou dos antigos B do C.I.T., C.E.T. ou C.I.T.R. condição essencial para que se candidatem ao Curso de Formação de Operadores para as Redes Radiotelegráficas do Exército (Principal e

Art. 8º A instrução nesse Curso compreende:

a) Emprego da Secção de Transmissões;

b) Eletricidade em geral – Máquinas Elétricas – Grupos eletrogênios e Motores de explosão – Medidas elétricas – Pilhas e acumuladores;

c) Radiotelegrafia, noções do radiotelefonia e radiogoniometria;

d) Telegrafia – Telefonia – Construção de linhas (todas as espécies) – Processos complementares;

e) Regras de exploração – Manipulação, leitura pelo som e pela vista.

4) Curso de praças das outras armas (Categoria Bl)

Art. 9º O Curso B1 tem por objetivo a especialização no ramo das Transmissão de praças de todas as armas (segundos ou terceiros sargentos e cabos) exceção das de Engenharia, afim de torná-las aptas ao desempenho nos Corpos de Tropa das respectivas armas das funções de monitores e auxiliares de instrução dessa especialidade, sendo ainda a posse desse Curso ou dos antigos B do C. I. T., C. E. T. ou C. I. T. R., condição essencial para que se candidatem ao Curso de Formação de Operadores das Redes Radiotelegráficas do Exército (Principal e Secundárias).

Art. 10. A instrução nesse Curso compreende:

a) Emprego da Secção de Transmissões;

b) Eletricidade em geral – Máquinas  Elétricas – Grupos eletrogênios e Motores de explosão – Medidas elétricas – Pilhas e acumuladores;

c) Radiotelegrafia, noções de radiotelefonia e radiogoniometria;

d) Telefonia – Costrução de linhas (de cabo leve) – Processos complementares;

e) Regras de exploração – Manipulação, leitura pelo som e pela vista.

5) Curso de Formação de Operadores para as redes Radiotelegráficas do Exército (Principal e Secundárias) – (Categoria C)

Art. 11. O Curso C tem por objetivo a formação de operadores para as redes radiotelegráficas do Exército (Principal e Secundárias) sendo nele matriculados os alunos dos Cursos B e B1 que tenham demonstrado maior aptidão para este fim.

Parágrafo único. Os alunos aprovados nesse Curso poderão ingressar no Quadro do Rádio-Operadores à medida que se derem as vagas, a critério do Ministro da Guerra.

Art. 12. A instrução no Curso C compreende:

a) Radiotelegrafia – Radiotelefonia – Radiogoniometria;

b) Manipulação e Recepção – Leitura pelo som e pela vista;

c) Exploração Técnica – Regulamentação Internacional – Radiotelegráfica e Radiotelefônica – Vias de comunicação radiotelegráficas e Taxação.

d) Datilografia (apresentação de diploma).

TÍTULO III

Regime didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 13. A instrução será ministrada de modo a proporcionar aos alunos dos diversos Cursos os conhecimentos atuais sobre os meios de transmissões, levando-se em conta o âmbito em que deverão atuar permitindo-lhes acompanhar a evolução desses meios.

Art. 14. Dentro dessa orientação e obedecendo às diversas graduações e finalidades dos cursos, o ensino deverá ser tão completo quanto possível, de modo a conseguir-se, por meio dele, proporcionar aos alunos sólidos conhecimentos técnicos e táticos da especialidade e, em particular, desenvolver-lhes as faculdades de observação e a capacidade de ação, despertar-lhes as iniciativas em face das possibilidades materiais de que dispõem.

CAPÍTULO II

DIVISÃO DO ENSINO

Art. 15. O ensino a ministrar na E. Trans. compreenderá assuntos de natureza técnica e assuntos de natureza tática.

§ 1º O ensino técnico abrangerá os conhecimentos gerais e práticos necessários a compreensão do funcionamento e a utilização dos diversos aparelhos.

§ 2º O ensino tático abrangerá os conhecimentos necessários ao emprego em campanha dos diferentes meios de transmissões.

§ 3º Haverá para os oficiais um justo equilíbrio entre o ensino técnico e o tático, e para as praças uma preponderância do primeiro sobre o segundo.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO – BASES E NORMAS GERAIS PARA A SUA ELABORAÇÃO

Art. 16. Os programas de ensino das diferentes disciplinas serão elaborados trienalmente o apresentados à Direção do Ensino, cinco meses antes do início do cada triênio, pelos respectivos instrutores. Revistos pela Direção do Ensino, serão os mesmos programas reunidos e coordenados em um plano do conjunto, que será submetido à  aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército três (3) meses antes do início do triênio. Esse programa claro e pormenorizado, precisará o funcionamento dos diversos cursos e assinalará as partes que convem sejam executadas em cooperação com outros estabelecimentos de ensino militar ou Corpos de Tropa.

Art. 17. Na organização do programa de conjunto, dever-se-á Ter em vista a dosagem do tempo consagrado a cada assunto, de acordo com a importância relativa, bem como evitar repetições de assuntos em disciplinas diferentes, sob a mesma feição.

Art. 18. Quando a execução integral do programa de cada disciplina não tenha sido possivel no tempo previsto, deverá ser completada na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo prefixado.

Art. 19. Os programas trienais serão revistos anualmente e alterados, se necessário.

CAPÍTULO IV

DIRETIVAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DAS DIVERSAS DISCIPLINAS

Art. 20. No estabelecimento dos programas das diversas disciplinas, os instrutores devem, sempre que for possível:

a) discriminar as suas diversas partes;

b) indicar sucintamente os objetivos do seu ensino;

c) assinalar os requisitos fundamentais para o seu estudo;

d) indicar, conforme a disciplina, os processos da atividade didática; exposição pelo instrutor, leitura explicada, observação ou experimentação em laboratório excursões e visitas, trabalhos individuais dos alunos, arguição. etc.;

e) indicar a bibliografia para os alunos (compêndios, documentos de consulta, etc. )

CAPÍTULO V

EDUCAÇÂO MORAL E CÍVICA

Art. 21. Os instrutores aproveitarão todas as oportunidades afim de que o ensino concorra sempre para a educação Moral e Cívica do aluno. Dever-se-á procurar incutir no espírito dos alunos que as unidades e os elementos constitutivos destas, agindo em estreita interdependência, o funcionamento harmônico do todo repousa essencialmente no valor moral de cada um.

CAPÍTULO VI

MÉTODOS, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DE ENSINO

Art. 22. Em conformidade com a orientação geral do ensino, o estudo, em cada Curso, será essencialmente objetivo e realizar-se-á de maneira contínua, gradual e sucessiva.

Art. 23. De um modo geral, uma instrução objetiva será obtida com obediência aos seguintes princípios:

a) entre a teoria e a prática deve existir a necessária correlação. A teoria deve visar os problemas e situações da vida real; a prática deve ser uma aplicação conciente dos princípios e livre de empirismos;

b) o progresso do aluno mede-se pela sua capacidade de enfrentar situações novas e de resolvê-las com êxito, pensando com acerto e prontidão. Assim, as precauções práticas devem estar sempre subordinadas à necessidade do cultivo da aptidão de refletir, de investigar, de formular hipóteses, em suma. de uma permanente ginástica intelectual que dê à inteligência sua máxima eficiência;

c) o ensino deve atender progressivamente para a satisfação dessa dupla exigência: aquisição de conhecimentos ao serviço de uma educação bem sólida e corretamente orientada. Por meio de exercícios no terreno e casos concretos, se procurará revelar e desenvolver as aptidões enumeradas na letra b anterior;

d) deve haver estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do instrutor;

e) a teoria, tanto quanto possível, deve restringir-se às necessidades das aplicações práticas, de modo que os alunos se sintam desde cedo em contacto com situações reais e concretas;

f) deve-se dar, no ensino, todas as oportunidades para a observação. Em algumas disciplinas, deverão constar dos programas, visitas a estabelecimentos industriais civis ou militares, que interessem às Transmissões;

g) os processos do ensino adotados nos diversos Cursos são os seguintes:

– preleções;

– exercícios na carta e no terreno;

– trabalhos em oficinas ou gabinetes;

– excursões a estabelecimentos industriais e a sedes de serviços públicos que interessem às Transmissões;

h) no emprego dos processos acima enumerados, deve haver uma prévia compreensão dos objetivos fundamentais dos diversos Cursos.

CAPÍTULO VII

BIBLIOTECA ESPECIAL PARA USO DE INSTRUTORES E  ALUNOS FIANALIDADE DA BIBLIOTECA

Art. 24. A E. Trns. disporá de uma Biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informações indispensaveis aos instrutores e alunos.

§ 1º A Biblioteca dependerá diretamente da Direção do Ensino.

§ 2º Nenhum livro doado será incluído na Biblioteca sem prévio exame da Direção do Ensino.

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES

Art. 25. Consideram-se como atividades extra-escolares:

a) excursões a fábricas, oficinas, estações radiotelegráficas e radiotelefônicas.

b) visitas a exposições de carater técnico;

c) cursos e conferências, realizados sob os auspícios de instituições educativas e culturais.

Art. 26. A Direção do Ensino deverá estimular as atividades extra-escolares referidas acima.

CAPÍTULO IX

INTERCÂMBIO ESCOLAR

Art. 27. O Comando da E. Trns. deverá promover íntimo contacto com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civís.

TÍTULO IV

Regime escolar

 CAPÍTULO I

LIMITES DO ANO ESCOLAR E DO ANO LETIVO   PERÍODOS LETIVOS. ÉPOCA DAS FÉRIAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULA. ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS.

Art. 28. O ano escolar terá início para todos os Cursos no 1º dia útil  de março, terminará no último dia util de novembro para os Cursos A, B e C, no fim de junho para o Curso A1 e fim de agosto para B1.

Art. 29. O início e o término do ano letivo e a fixação da época férias e matrícula admitirão variantes de acordo com as determinações do Ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO  DO  TEMPO E HORÁRIO

Art. 30. O horário das sessões de instrução, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.

CAPÍTULO III

FREQUÊNCIA ÀS AULAS. APURAÇÃO DAS FALTAS . DESLIGAMENTO

Art. 31. A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é obrigatória e constitue serviço militar por cujas faltas serão responsabilizados na forma prescrita no Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignado em imediata à Direção do Ensino, nenhum instrutor poderá dispensar alunos dos trabalhos escolares.

Art. 32. A frequência dos instrutores e alunos aos trabalhos escolares,  os assuntos neles lecionados e quaisquer observações dos instrutores serão registados em ficha especial, denominada "ficha de aula" e organizada pela Direção do Ensino.

§ 1º O comparecimento dos oficiais-alunos será  verificado pela assinatura na ficha de aula.

§ 2º O comparecimento das praças-alunas será verificado mediante chamada feita ao iniciar-se a sessão de instrução e repetida ao finalizar-se, quando a duração exceder de uma hora.

§ 3º Todas as indicações na ficha de aula deevrão ser feitas a tinta. Qualquer correção feita pelo instrutor, aliás só admitida antes da entrega da ficha à Direção do Ensino, o que se dará logo após a terminação da sessão de instrução, deverá ser ressalvada antes da rubrica.

Art. 33. Ao aluno que, por motivo justificado faltar no mesmo dia a uma ou mais sessões do instrução, marcar-se-á um (1) ponto. A não justificação determinará, alem do ponto, o corretivo disciplinar aplicavel.

Art. 34. A justificação das faltas será feita perante a Direção do Ensino.

Art. 35. O aluno que se retirar de uma sessão de instrução, só ficará sujeito a que se lhe marque um (1) ponto na falta,  como será submetido à punição disciplinar que o caso comporte.

Art. 36. Semanalmente, em boletim da Escola, será publicado o número do pontos dos alunos.

Art. 37. O aluno que completar quinze (15) pontos será desligado imediatamente. Entretanto, se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (moléstia grave ou acidente comprovados em inspeção de saude) e o aluno de um dos  cursos A, B e C, tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral cinco (5) ou superior, o desligamento só será efetuado quando atingidos trinta (30) pontos.

Art. 38. No caso de moléstia ou acidente, que impossibilite o aluno de comparecer aos trabalhos escolares proceder-se-á de acordo com o que determina o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército (R. I. S. G. ).

Parágrafo único. Se, submetido o aluno a inspeção de saude, esta arbitrar-lhe um prazo para tratamento superior ao das faltas que ainda lhe poderão ser favorecidas, será ele imediatamente desligado da Escola.

Art. 39. Também ser desligado por conveniência da disciplina o aluno-praça que, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército, for incluído na categoria de “má" conduta”.

Art. 40. Todo desligamento determinado por este Regulamento e consequente de reprovações, será considerado como por motivo de “falta de aproveitamento”.

Parágrafo único. O desligamento por “falta de aproveitamento" vedará o reingresso do aluno nos Cursos da Escola.

Art. 41. A todo aluno desligado por motivo de “força maior” (moléstia grave ou acidente, comprovados em inspeção de saude, ou ordem do Ministro da Guerra, justificada por exigências imediaveis do serviço) poderá ser concedido um ano de tolerância para continuar o curso.

Parágrafo único. O aluno desligado por qualquer motivo durante o gozo do ano de tolerância não mais poderá, ingressar nos Cursos da Escola.

CAPITULO IV

HABILITAÇÃO DOS ALUNOS

Art. 42. É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento (sabatinas, provas parciais).

Parágrafo único. As provas escolares de habilitação deverão ser adequadas à natureza e à importância de cada disciplina e permitir a verificação do aproveitamento real, teórico e prático do aluno e de sua capacidade de observação, crítica e iniciativa pessoal .

Art. 43. A habilitação dos alunos nos diversos Cursos será julgada por meio de:

a) trabalhos correntes;

b) exames parciais (após três meses de instrução);

c) exames finais.

Parágrafo único. No curso A, não há exame parcial.

Art. 44. Os julgamentos serão expressos por uma nota numérica, variavel de zero (0) a dez (10), aproximando-se os resultados . até os décimos, respeitadas as convenções sobre aproximações núméricas.

Art. 45. Os trabalhos correntes compreendem:

a) trabalhos escritos;

b) trabalhos ou exercícios práticos ou praticos-orais.

§ 1º Em regra, os trabalhos correntes serão mensais e realizar-se-ão sob a responsabilidade do instrutor.

§ 2º Em cada disciplina, a média aritmética dos graus dos trabalhos correntes realizados durante o mês, constituirá o grau mensal da disciplina.

§ 3º Em cada disciplina, a média aritmética dos graus mensais constituirá a média dos trabalhos correntes.

§ 4º Os trabalhos escritos variaveis com a natureza da disciplina, serão realizados em sala e segundo as normas e duração estabelecidas no presente regulamento.

§ 5º Os trabalhos ou exercícios práticos ou prático-orais, tambem variaveis com a natureza da disciplina, serão realizados oficinas, gabinetes ou no terreno.

Art. 46. Os exames parciais constarão de uma prova escrita ou prática, versando toda a matéria ensinada.

Parágrafo único. O aluno que obtiver em qualquer das disciplinas grau inferior a quatro (4) será desligado por falta de aproveitamento.

Art. 47. Os exames finais, serão realizados no fim dos respectivos cursos e compreenderão provas escritas, orais o prático-orais, conforme a natureza da disciplina.

§ 1º Haverá pelo menos uma prova por disciplina;

§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de três (3) horas e mínima de duas (2) horas;

§ 3º As provas orais ou prático-orais terão a duração máxima de vinte (20) minutos para cada aluno, salvo para determinadas disciplinas, que compreendem trabalhos de oficina, gabinete ou no terreno, cuja duração será a dos limites fixados no parágrafo anterior;

§ 4º Para a prova de cada disciplina haverá uma Comissão examinadora constituída por três instrutores ou auxiliares de instrutor, inclusive o da disciplina, sendo o grau da prova a média aritmética dos graus atribuidos pelos examinadores.

Art. 48. As provas de exames finais, serão realizadas obedecendo as seguintes prescrições:

a) cada disciplina abrangerá a matéria que, pelo programa. normalmente já tenha sido ministrada até a data da prova;

b) as provas escritas serão rubricadas pelos membros da comissão;

c) caberá ao instrutor da disciplina organizar previamente a lista dos examinandos, completá-la com as respectivas notas, entregando-as em seguida à Direção do Ensino;

d) as provas iniciadas e interrompidas, serão consideradas nulas salvo justo impedimento, devidamente provado perante a Direção do Ensino;

e) durante as provas finais o aluno não poderá ter junto a si nenhum livro, caderno ou apontamento, salvo os permitidos pela Direção do Ensino;

f) o local e a colocação dos alunos para as provas serão previamente determinados pela Direção do Ensino;

g) é proibida qualquer conversa ou troca de idéias entre os alunos durante a realização da prova e igualmente qualquer pergunta feita a membro da Comissão Examinadora sobre a interpretação das  questões dadas; não é permitido, tambem, qualquer prorrogação do tempo fixado para a prova;

h) o aluno que terminar a sua prova deverá retirar-se imediatamente do local da sua realização;

i) todo aluno que durante a prova se utilizar de meios ilícitos para a solução das questões terá grau zero (0) e será punido disciplinarmente;

j) realizada a prova a Comissão enviará à Direção do Ensino a relação dos graus conferidos a cada aluno, dentro do prazo de cinco (5) dias, quando se tratar de provas escritas, e de vinte e quatro (24) horas, quando forem orais ou prático-orais, a contar da data da realização;

k) os alunos terão conhecimento dos graus obtidos pela publicação destes no "Boletim" da Escola, não sendo admitida qualquer reclamação sobre os mesmos; cabe, porem, aos que se julgarem merecedores de maior grau, o direito de recurso ao Diretor do Ensino contra o ato da Comissão Examinadora;

l) o conhecimento da língua vernácula constituirá objeto do constante solicitude; levar-se-á, em conta. no julgamento das provas, a clareza, a correção e a precisão da linguagem;

m) para o exame de cada disciplina haverá uma Comissão Examinadora constituida de três instrutores ou auxiliares de instrutor, inclusive o da disciplina, sendo o grau de cada prova a média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores;

n) em um mesmo dia o aluno não deverá ser submetido a mais de uma prova escrita, oral ou prático-oral;

o) os pontos para as provas escritas ou prático-orais de cada disciplina deverão compreender as diferentes partes do programa;

p) as provas orais e prático-orais constarão de uma parte vaga abrangendo o essencial da disciplina, e a seguir, uma parte sorteada entre os pontos raferidos na letra anterior;

q) o resultado do exame final, por disciplina, será expresso pela “nota de exame”, obtida pela média aritmética dos graus atribuídos às provas;

r) será considerado "inhabilitado” o aluno que obtiver grau zero (0) em qualquer prova dos exames finais.

Art. 49. O “grau final”, por disciplina, será a média aritmética das seguintes parcelas:

– conta de ano, decorrente da, média dos trabalhos correntes,

– nota de exame.

Parágrafo único. Será considerado “reprovado” o aluno que obtiver “grau final” inferior a quatro (4) em qualquer disciplina.

Art. 50. Os alunos reprovados ou inhabilitados serão desligados imediatamente da Escola, “por falta de aproveitamento”.

Art. 51. O aproveitamento dos alunos aprovados em todas as disciplinas, ao finalizar o Curso. será expresso por uma “nota geral", obtida pela média aritmética dos graus finais das diferentes disciplinas.

Art.  52. O julgamento dos alunos será tambem expresso por um sintético "conceito”, resultando do exame das qualidades e pendores por eles revelados durante o curso e uma "nota de aptidão” variavel de zero (0) a dez (10), que representa o resumo de tal conceito.

Constituem objeto dessa apreciação:

a) as manifestações de personalidade; rapidez e precisão na apreensão das questões, ordens ou missões;

c) espírito de decisão;

d) facilidade e propriedade de linguagem;

e) firmeza no cumprimento de ordens ou deveres escolares;

f) espírito de iniciativa;

g)capacidade de trabalho;

h) conduta militar e civil.

§ 2º O “conceito” e "nota de aptidão” serão emitidos, no fim do curso e antes dos exames, pela Direção do Ensino, com a colaboração dos instrutores respectivos.

Art. 53. A média aritmética da “nota geral” e da “nota de aptidão”, constituirá a “nota de classificação” de curso dos alunos de todas as categorias.

Art. 54. Terminados os exames, a Direção do Ensino procederá dentro de cada categoria ou sub-categoria, a classificação final dos alunos que tiverem concluido os seus cursos, por ordem decrescente de merecimento. O resultado será publicado em “boletim” da Escola e enviado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército para os devidos fins.

CAPÍTULO V

MATRICULAS, BASES E NORMAS GERAIS, PROVAS DE SELEÇÃO.

Art. 55. O Ministro da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, ouvidas as Diretorias interessadas, fixará anualmente, no mês de outubro, o número de alunos de cada categoria a arma que deverão ser matriculados na E. Trns. no ano seguinte.

A) Matrícula nos Cursos para Oficiais (Categorias A e A 1)

Art. 56. São condições para matrícula nesses Cursos:

a) ter pelo menos 2 (dois) anos de serviço arregimentado, como oficial;

b) ter sido julgado apto em inspeção de saude realizada na guarnição onde servir ou onde houver mais interesse para o serviço;

c) pertencer à unidade ou estabelecimento da 1º R. M. o candidato ao Curso A-1;

d) não ser possuidor de outro curso de especialização, salvo o de educação física.

Art. 57. Satisfeitas as condições acima e dentro do número de vagas fixadas para cada categoria e arma, as matrículas serão realizadas mediante designação das Diretorias das Armas respectivas, feitas a pedido do interessado, ou compulsoriamente, de conformidade com as conveniências do serviço.

§ 1º Os requerimentos dos interessados serão dirigidos à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, onde deverão dar entrada, devidamente instruidos, até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da matrícula.

§ 2º As designações deverão ser efetuadas até o dia 2 de janeiro seguinte, providenciando a Inspetoria Geral do Ensino do Exército para que os oficiais designados pelas respectivas Diretorias se apresentem à E. Trns. até o último dia util do mês de fevereiro.

§ 3º Os oficiais que forem aprovados no Curso categoria A servirão preferentemente em Unidades e Serviços de Transmissões ou em repartições militares congêneres.

B) Matrícula nos cursos de praças (Categorias B e B-1)

Art. 58. São condições para a matricula nos cursos das categorias B e B-1:

a) ser 2º ou 3º sargento, ou cabo;

b) ter menos de 26 anos de idade e menos de 3 anos de serviço militar, referidos esses limites à data de 1º de março do ano da matrícula;

c) ter pelo menos dois anos de efetivo serviço num corpo de tropa e juizo favoravel do comandante do corpo a que pertencer;

d) ter conduta boa, no mínimo;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saude realizada na guarnição onde servir ou, se necessário, na sede da Região Militar;

f) não possuir o curso de outra especialidade;

g) ter sido aprovado nas provas de seleção intelectual e obter classificação compreendida no número de vagas prefixado.

Art. 59. As provas de seleção intelectual serão realizadas na E. Trns. para os candidatos da 1ºR. M. e nas sedes das  respectivas Unidades para os demais candidatos, na primeira quinzena de janeiro, em datas a serem fixadas pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército.

Art. 60. A inscrição para as provas de seleção intelectual far-se-á mediante requerimento dirigido ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e encaminhado à E. Trns., pelo Comandante da Região ou Unidade não divisionária, devidamente instruido sobre as condições mencionadas nas letras a a f do artigo 58, até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da matrícula.

Parágrafo único. Terminado o processo de inscrição na E. Trns. serão os requerimentos encaminhados ao Inspetor Geral do Ensino do Exército, a quem compete conceder a inscrição e comunicá-la às Regiões Militares interessadas ou Unidades não divisionárias, para efeito de realização das provas de seleção intelectual, tudo no prazo máximo de um mês, a contar do limite fixado para a entrada dos requerimentos.

Art. 61. As provas de seleção intelectual constarão de uma prova escrita sobre português e aritmética, consoante o programa do Anexo I, que poderá sofrer modificações que se tornarem necessárias, mediante determinação do Inspetor Geral do Ensino do Exercito.

Art. 62. A realização das provas de seleção intelectual obedecerá ao seguinte:

a) as questões serão formuladas pela E. Trns., que as enviará em sobrecartas lacradas aos Comandantes das Regiões Militares interessadas, os quais por intermédio das Terceiras Secções dos E. M. R. farão a remessa de cópias em sobrecartas lacradas para todos os corpos subordinados, só devendo ser abertas. nos Corpos, no momento da realização da prova. Os candidatos das Unidades a Serviços sediados na Capital Federal farão os exames na E. Trns.;

b) a prova será fiscalizada por uma comissão de três oficiais designados pelo Comandante do Corpo ou da E. Trns., por este último para realização na própria Escola;

c) no dia e hora previamente marcados, os candidatos serão reunidos em cada Unidade numa mesma sala, de modo que se não possam auxiliar mutuamente; o papel para a prova será rubricado por todos os membros da Comissão e esta procederá à abertura da sobrecarta e à leitura das questões;

d) não será permitida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no recinto da realização da prova;

e) terminado o prazo marcado para a solução das questões propostas, todas as provas serão recolhidas e fechadas em sobrecartas lacradas, fazendo-as acompanhar de um relatório sucinto da Comissão, sobre os trabalhos efetuados, presença ou ausència dos candidatos, etc.;

f) as provas e relatório serão enviados em sobrecartas lacradas, diretamente, no mais breve prazo (via aérea, se necessário) ao comando da E. Trns., para julgamento e seleção dos candidatos;

g) a realização das provas na E. Trns., obedecerá no que lhes for aplicavel, às normas estabelecidas acima.

Art. 63 – O julgamento das provas de seleção intelectual será feito pela Direção do Ensino da Escola, expresso. por matérias, em graus de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Será considerado inhabilitado o candidato que obtiver grau inferior a 3 (três) em qualquer das matérias das provas e, concomitantemente, média inferior a 4 (quatro no conjunto.

Art. 64. Os candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente das médias de conjunto alcançadas nas provas do seleção intelectual, em relações separadas por categoria, e tambem por arma.

Art. 65. De acordo com as vagas fixadas, serão requisitados para a matrícula, às Diretorias de Armas respectivas, pelo Inspetoria Geral do Ensino do Exercito, os candidatos classificados, os quais deverão ser apresentados à Escola até o dia 20 de fevereiro de cada ano.

(Categoria C)

Art. 66. Os alunos que concluirem os Cursos B ou B1 e tenham nesses cursos demonstrado aptidão para operadores das Redes do Exército, serão matriculados ex-officio pelo Cmt. da Escola, no Curso C, ficando, logo após ao encerramento do ano escolar, à disposição da Sub-Diretoria de Transmissões.

Parágrafo único. Poderão ser matriculados nesse Curso, mediante requerimento ao Cmt. da E. Trans.. entrados de 1 de novembro a 31 de dezembro de cada ano, as praças com o Curso B do C.I.T., C.E.T. ou C.I.T.R. que tenham sido aprovadas em rigoroso exame de manipulação e recepção com cadência mínima de 20 (vinte) palavras por minuto, exame esse realizado nas sedes dos S. Trans. Regionais é desde que satisfaçam às condições previstas nas letras a, b, c, d, e e f, do art. 58 deste Regulamento.

PARTE II

TITULO ÚNICO

Direção e administração

CAPITULO I

SUBORDINAÇÃO DA ESCOLA

Art. 67. A Escola será disciplinar, administrativa e didaticamente subordinada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército; técnicamente à Sub-Diretoria de Transmissões.

CAPITULO II

Art. 68. O Comando da Escola de Transmissões caberá a um major ou tenente coronel da Arma de Engenharia, de preferência com o curso da especialização e o de aperfeiçoamento da Arma e que exercerá as funções de Diretor do Ensino, simultaneamente com as de Comandante da Escola.

Art. 69. O Comandante é responsável pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos. Ele é, assim, o coordenador e sistematizador das atividades dos órgãos constitutivos, quer dos serviços técnico-pedagógicos (Direção do Ensino), quer dos serviços administrativos (Secretaria, Serviços Administrativos propriamente ditos, Serviço de Saude e Serviços Auxiliares) .

Art. 70. Ao Comandante da Escola, compete, alem das atribuições conferidas no R.I.S.G., aos comandantes de corpos, no que forem compativeis com o regime da Escola, mais as seguintes:

a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos da Escola;

b) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados, e seja perfeitamente mantido dentro da unidade de doutrina indispensavel ao Exército;

c) propor à Inspetoria Geral do Ensino do Exército medidas para que o ensino seja, mais e mais, eficaz;

d) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação é cumprida com exatidão;

e) examinar e submeter com parecer, à aprovação definitiva do Inspetor Geral do Ensino do Exército os programas de ensino das diversas disciplinas dos vários Cursos, das provas de seleção e quaisquer normas, diretivas, instruções ou ordens didáticas;

f) decidir sobre todos os assuntos dependentes do Comando e informar ou dar parecer sobre os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua autoridade, submetendo-os a despacho do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

g) elaborar ou examinar assistido dos orgãos técnico-pedagógicos e administrativos da Escola os projetos planos e estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

h) determinar a organização, por intermédio dos órgãos técnico-pedagógicos e administrativos, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos à Escola;

i) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos Cursos, o número de matrículas, as nomeações, designações e contratos do pessoal dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários e que lhe for afeto;

j) designar as comissões examinadoras das provas de seleção e exames finais;

k) informar seguidamente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército sobre a marcha do ensino e da administração, devendo ainda apresentar à referida autoridade, até o dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos relativos ao ano anterior e onde proporá as medidas que julgar necessárias à maior eficiência da Escola;

l) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspecções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

m) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola, com autoridades militares e civis, quando não for exigida a intervenção da lnspetoria Geral do Ensino do Exército;

n) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, concernentes à Escola, bem como pela disciplina, do pessoal, militar, docente, administrativo e discente;

o) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços e o pessoal de ensino pelas diferentes disciplinas ou cursos da Escola;

p) repartir o material da Escola de acordo com as necessidades do ensino e da administração;

q) desempenhar todas as demais atribuições especiais que lhe são conferidas por este Regulamento.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DE EXECUÇÃO. PESSOAL DA ESCOLA. CONDIÇÕES DE INVESTIDURA

Art. 71. Para o exercício de sua função de comando, o Comandante da Escola dispõe de:

– serviços técnico-pedagógicos;

– serviços administrativos.

Art. 72. Os serviços técnico-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:

– um sub-comandante, sub-diretor de ensino – capitão da arma de Engenharia, com os cursos de especialização e aperfeiçoamento de arma e que será obrigatoriamente o instrutor de Emprego Tático das Transmissões;

– instrutores-chefes – 2 capitães de Engenharia com os cursos da especialização e se possível aperfeiçoamento da arma e que serão os instrutores-chefes dos cursos de oficiais e de praças, respectivamente

– instrutores – 2 capitães ou 1os os tenentes de Engenharia com o curso da especialização;

– auxiliares de instrutor – 2 capitães ou 1os tenentes com o curso da especialização;

– monitores – 3 sargentos com o curso da especialização (do Q. S. R. E.) .

Art. 73. Os serviços administrativos compreendem o seguinte pessoal:

– fiscal administrativo – o sub-comandante,

– um secretário-ajudante, capitão ou 1º tenente de Engenharia;

– um tesoureiro-almoxarife-aprovisionador – 1º tenente;

– quadro de auxiliares civis com atribuições definidas em regulamentos ou instruções especiais;

– serviço médico a cargo da Escola das Armas.

CAPÍTULO IV

SERVlÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Art. 74. Os serviços técnico-pedagógicos serão dirigidos pelo Comando da Escola, com auxílio imediato do Sub-Comandante, e terão por fim:

a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao ensino;

b) elaborar e propor reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino;

c) elaborar instruções e directrizes especializadas sobre as matérias do ensino.

Art. 75. Os serviços técnico-pedagógicos serão distribuidos pelos seguintes órgãos:

a) Direção do Ensino;

b)Quadro de Ensino.

A) Direção do Ensino

Art. 76. A Direção do Ensino abrange:

a) o Diretor do Ensino, que é o próprio Comandante da Escola, como orientador, coordenador e fiscalizador;

b) o Sub-Diretor do Ensino, que é o Sub-Comandante da Escola, como auxiliar imediato do Diretor do Ensino;

c) o Adjunto da Direção do Ensino (instrutor mais graduado ou mais antigo).

Parágrafo único. Dependem da Direção do Ensino: o Arquivo Especializado de documentação pedagógica; a Biblioteca e a Secção de Notas.

Art. 77. Ao Comandante. como principal responsável pela eficiência da Escola, competirá impulsionar a Direção do Ensino e imprimir dentro da unidade de doutrina pre-estabelecida, orientação aos trabalhos da Sub-direção do Ensino.

Parágrafo único. Compete-lhe, como Diretor do Ensino, promover:

a) a organização dos "guias de instrução” referentes aos objetivos a atingir nos diversos cursos. graus e matérias,

b) a organização do "calendário'' do ano escolar, com a indicação dos prazos e horários necessários á execução das determinações constantes dos guias de instrução;

c) elaboração e a boa execução dos programas;

d) o estudo dos problemas do método, dos processos, dos meios  e do material do ensino;

e) o maior rendimento das atividades de laboratório e oficinas;

f) a boa organização das classes;

g) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponivel para o ensino, o número e a qualidade dos alunos, os recursos disponiveis, as condições de tempo e de clima, o calendário do ano escolar e outras circunstâncias que, proxima ou remotamente, possam influir no ritmo das atividades do ensino;

h) a fiscalização assídua do ensino;

i) a verificação de aproveitamento, e a coordenação em geral dos trabalhos do pessoal do Quadro de Ensino.

Art. 78. Fixados e estabelecidos pelo Diretor do Ensino os planos gerais da atividade da Escola, cabe ao Sub-Diretor do Ensino a execução e a responsabilidade imediata e direta dos trabalhos e do seu desenvolvimento, rendimento e eficiência.

Art. 79. Compete ao Sub-Comandante, alem das atribuições próprias de seu cargo, reguladas nas disposições vigentes e compativeis com o regime escolar, mais as seguintes, como sub-diretor do Ensino:

a) organizar os "guias de instrução”, o “calendário do ano escolar" os “padrões de eficiência didática”, e submetê-los à aprovação do Diretor do Ensino;

b) rever os programas de ensino das diversas disciplinas, apresentadas pelos respectivos instrutores, e coordená-los em um programa de conjunto, para aprovação do Diretor do Ensino;

c) organizar, dentro dos prazos previstos no guia de instrução, depois de ouvir os instrutores, os programas para os trabalhos correntes, exames finais trabalhos de oficinas e laboratórios, estágios e atividades extra-escolares;

d) organizar, dentro das limitações previstas no calendário e no guia de instrução. os programas mensais, nos quais serão consignadas as partes de cada disciplina a serem ministradas nas diversas semanas, o horário e locais da instrução, os nomes dos instrutores e outros detalhes necessários;

e) expedir, com autorização da Direção do Ensino e quando se tornar necessário, diretivas particulares para regular o trabalho durante o ano letivo, ou mesmo, tendo em vista casos especiais, ou ainda diante de casos de emergência; qualquer diretriz deve ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação complementar, para que cada instrutor possa compreendê-la perfeitamente, sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve ser empregado ou aplicado na instrução sob a sua responsabilidade;

f) fiscalizar assiduamente o ensino e fazer cumprir os programas hauridos nos documentos sobre doutrina, princípios, método, diretrizes ou ordens elaboradas pelos órgãos superiores do Exército para a conduta de toda a instrução militar:

g) estudar, aprovar ou fazer retificar os pontos para exames formulados pelos instrutores responsáveis, e, em seguida, submetê-los ao julgamento e aprovação final do Diretor do Ensino;

h) propor ao Diretor do Ensino qualquer medida que importe em melhor rendimento do ensino, assim como solicitar-lhe a publicação, em boletim interno, das ordens e das prescrições de interesse pedagógico;

i) elaborar e submeter à aprovação do Diretor do Ensino as diretrizes sobre matrículas, frequência, e organização das classes e turmas;

j) promover estatísticas e inquéritos sobre a matéria da sua competência;

k) promover a publicação dos programas das diversas categorias de instrução;

l) organizar e manter em dia índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;

m) organizar e manter em dia o arquivo especializado de documentação pedagógica, de maneira que se possa aferir facilmente do estado da instrução em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos planejados e executados, das provas escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal;

n) superintender a Biblioteca especializada para professores e alunos, exercendo as atividades previstas nestas instruções;

o) propor ao Diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras das provas de exames finais;

p) fiscalizar a realização e o respectivo julgamento de todos os exercícios, provas e exames, e prestar sobre os mesmos esclarecimentos ao Diretor do Ensino;

q) apresentar ao Diretor do Ensino, até o dia 15 de dezembro de cada ano, relatório, contendo:

– o juízo sobre a atividade revelada pelo pessoal do ensino:

– estudo crítico pedagógico sobre a instrução, seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento;

– estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias para maior eficiência;

– propostas de medidas práticas para o aperfeiçoamento da instrução em cada ciclo de um ano.

Art. 80. Compete ao Adjunto da Direção do ensino:

a) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento do pessoal do Quadro de Ensino e do elemento discente da Escola;

b) organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de Ensino da Escola;

c) manter em dia os assentamentos do pessoal do Quadro de Ensino, organizando-os com indicação do nome, posto, estado, categoria, datas de desígnação, posse, exercício, acessos, transferências, comissões, licenças, disciplinas que lecionarem, trabalhos que hajam executado, serviços de relevo e tudo mais que possa interessar à carreira do instrutor;

d) levantar, anualmente, o quadro do pessoal do ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

e) organizar e ter em ordem o fichário da Escola, de maneira que a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos em andamento;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituem a legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral, e, particularmente, da Escola;

g) manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior, bem assim o registo dos pareceres da Direção do Ensino e dos demais órgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

h) subscrever no livro respectivo as atas de exames, e escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;

i) fazer escriturar os graus. apurar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exames de acordo com o plano elaborado pela Direção do Ensino.

B) Quadro de Ensino

Art. 81. O quadro de ensino da Escola será constituido por oficiais instrutores e auxiliares de instrutor e por sargentos monitores, todos do Exército ativo, mencionados no art. 72 e que serão designados para um período de três anos.

Art. 82. A repartição das funções de ensino pelos instrutores, auxiliares de instrutor e monitores, será feita pelo Diretor do Ensino, de acordo com as conveniências deste. Haverá um instrutor e um auxiliar para cada disciplina ou conjuntos de disciplinas.

Art. 83. Compete aos instrutores:

a) ministrar o ensino das suas disciplinas, nos diversos cursos, de acordo com o melhor critério e obedecendo rigorosamente às diretrizes e programas estabelecidos pela Direção do Ensino;

b) informar seguidamente ao Sub-Diretor do Ensino, sobre a marcha dos trabalhos nas suas disciplinas e sugerir as medidas julgadas necessárias à eficiência do ensino;

c) corrigir e julgar todos os trabalhos correntes relativos às suas disciplinas, bem como em comissão, os exames dos seus alunos, fornecendo ao registo da Direção do Ensino, as notas respectivas;

d) dar vistas aos alunos, durante um prazo arbitrado pela Direção do Ensino, dos trabalhos correntes já julgados e corrigidos, antes de serem entregues àquela Direção;

e) dirigir e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados:

f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de que hajam sido incumbidos;

g) tomar partes nas mesas e comissões julgadoras e examinadoras para que tenham sido designados;

h) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos;

i) exercer as demais atribuições constantes destas instruções.

Art. 84. Os auxiliares de instrutor são colaboradores dos instrutores, nas respectivas disciplinas. Poderão ser encarregados de ministrá-las em determinados cursos, especialmente nos de praças ou mesmo, poderão ter a seu cargo o ensino em todos os cursos, de determinadas disciplinas para as quais não hajam instrutores em número suficiente. Compete-lhes os deveres e atribuições previstas para os instrutores, em tudo o que lhes for aplicável.

Art. 85. Os monitores são auxiliares dos instrutores e dos auxiliares do instrutor no ensino das disciplinas dos cursos, podendo lhes ser afetos certos assuntos de caráter prático, que ministrarão sob a orientação e responsabilidade dos instrutores ou auxiliares de instrutor encarregados das disciplinas respectivas. Compete-lhes, ainda, a guarda e conservação do material de ensino distribuidos aos cursos, e o exercício de outras funções necessárias aos serviços-técnico-pedagógicos, para os quais sejam designados.

Art. 86. As funções de ensino são vedadas ao pessoal pertencente aos serviços administrativos da Escola.

Art. 87. O Diretor e o Sub-Diretor do Ensino, bem como os instrutores, auxiliares de instrutor e monitores, terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação de função que será distribuída de acordo com a verba arbitrada no Orçamento da Guerra, por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 88. Os instrutores, auxiliares de instrutor e monitores poderão ser dispensados a qualquer momento, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, por ensino deficiente, ou ainda por motivo de promoção de que decorra a incompatibilidade hierárquica.

Art. 89. A proposta de dispensa, devidamente fundamentada pelo Comandante da Escola, será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração final do Ministro da Guerra.

Art. 90. As faltas cometidas pelos membros do Quadro de Ensino, quer contra o regime militar da Escola, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. Quando a transgressão disciplinar for considerada de alta gravidade, o Comando suspenderá imediatamente de suas funções o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido, levantado o fato ao conhecimento do Inspetor Geral do Ensino do Exército.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 91. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do Comando, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita, da Escola e serão distribuídos pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria;

b) Serviços administrativos propriamente ditos;

c) Serviços Auxiliares.

A) Secretaria

Art. 92. A Secretaria será chefiada por um Capitão ou 1º Tenente Secretário, ao qual compete:

a) as atribuições conferidas no R.I.S.G. aos secretários dos corpos de tropa, no que forem compatíveis com o regime escolar;

b) preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante;

c) atender aos assuntos não atribuidos aos órgãos técnico-pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;

d) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos ao pessoal civil, bem como executar as medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;

e) informar os processos administrativos atmentes aos assuntos que versarem sobre o meio-soldo e o montepio militar;

f) preparar o expediente relativo à remessa dos demais orgãos da administração dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento da Escola;

g) redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrevendo as certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair,

h) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial e reservado;

i) apresentar semanalmente, ao Comando, uma resenha dos trabalhos do expediente e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Escola;

j) fazer escriturar o livro de assontamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;

k) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do comandante;

l) organizar e manter em dia o histórico da Escola.

B) Serviços administrativos propriamente ditos

Art. 93. Os Serviços Administrativos propriamente ditos, compreenderão a Tesouraria, o Almoxarifado e o Aprovisionamento e serão dirigidos pelo fiscal, de conformidade com a legislação vigente e com as ordens do Comandante da Escola.

C) Serviços Auxiliares

Art. 95. Os Serviços Auxiliares serão exercidos por pessoal e civil reservista e destinado a atender às necessidades dos diversos orgãos da administração da Escola. O pessoal civil terá as atribuições definidas nos respectivos regulamentos e instruções.

CAPÍTULO VI

DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 96. Para que o ensino possa ser ministrado com o necessário desenvolvimento, haverá na Escola:

a) biblioteca;

b) salas de aula e para estudos;

c) sala de conferência e projeções;

d) sala para exercícios práticos;

e) sala para instrutores;

f) dependências diversas, para o comando, administrarão, etc.

PARTE III

TÍTULO úNICO

Corpo discente

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO. DEVERES E DIREITOS

Art. 97. Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados em seus diversos cursos.

Art. 98. São deveres fundamentais dos discentes:

a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar. Parte integrante dessa coletividade, é preciso que o discente para honra sua e prestigio da Escola, concorra, mais e mais, para o fortalecimento das bases morais de obediência, tenacidade, subordinação e valor;

b) contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre ascendente da Escola;

c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado e excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se tratando do interesse superior do ensino;

d) atender os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar, especialmente quanto à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes e exames finais;

e) comparecer às reuniões, visitas e excursões determinadas pela Direção do Ensino;

f) orientar-se no cumprimento do horário, pelo relógio da Escola;

g) observar o regime disciplinar instituido nestas instruções;

h) tornar conhecimento do boletim da Escola e observar todas as ordens e instruções baixadas pela Direção do Ensino;

i) não perturbar o andamento das aulas ou exercícios nem procurar influir na marcha do curso, por isso que não lhe cabe orientar ou criticar;

j) usar de rigorosa probidade na execução de todos os trabalhos escolares, considerando o recurso a meios fraudulentos como imcompativel com a dignidade escolar e militar:

k) concorrer, na, sua esfera de ação, para a conservação do edifício, instalações e de todo o material da Escola;

l) prestar serviço extraordinário quando, para isso, for designado pelo Comandante.

Art. 99. Constituem direitos fundamentais dos membros do corpo discente:

a) expor; no fim de aula ou exercícios, na presença da turma e em voz alta dentro dos cinco minutos que podem ser reservados pelo instrutor, as dificuldades encontradas no estudo do qualquer disciplina, procurando o auxílio e conselho do respectivo instrutor, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção ou manter com ele qualquer discussão;

b) frequentar a Biblioteca ou outras dependências não reservadas ao Comando, à Direção do Ensino, aos membros do Quadro de Ensino e aos orgãos administrativos, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuídos;

c) frequentar, mesmo fora das aulas, o gabinete, e a sala de demonstrações, desde que hajam obtido licença dos respectivos instrutores e da Direção do Ensino;

d) queixar-se, caso se julgarem vítimas de quaisquer injustiças no julgamento dos seus trabalhos correntes e exames finais, contra o instrutor ou comissão examinadora, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército.

CAPÍTULO II

REGIME DISCIPLINAR

Art. 100. A disciplina escolar deverá promanar do próprio método pedagógico, sendo a expressão dele na realização imediata do ensino.

Art. 101. A disciplina que se impõe à vida escolar é a ativa, que como fator direto e imediato a boa organização da atividade didática, e, como fatores imediatos, mas essenciais – o prestigio moral do instrutor, o seu exemplo, e o próprio sentimento moral do discente para quem a disciplina é um valor.

Art. 102. Alem do regime disciplinar pedagógico, os discentes estarão sujeitos ao prescrito nos regulamentos militares.

Art. 103. O Comandante poderá estabelecer prêmios para serem distribuídos no fim dos cursos aos alunos que mais se distinguirem, e cuja aquisição correrá por conta das economias da Escola.

PARTE IV

TÍTULO ÚNICO

Disposições gerais e transitórias

Art. 104. As aulas durante os primeiros meses poderão ser, na falta de instrutores suficiente, comuns aos Cursos A e A1 e B e B1, sendo ministrados nesse período conhecimentos especializados que interessem a oficiais e praças de todas as Armas (até o escalão Regimento) .

Art. 105. Os oficiais e praças possuidores dos antigos cursos A ou B do C.I.T., A ou B do C.E.T., A ou B dos C.I.T.R., gozarão, respectivamente, dos mesmos direitos que os possuidores dos Cursos A, B, A1 e B1 da atual Escola de Transmissões.

Art. 106. É previsto nos três últimos meses do ano letivo um estágio, na Escola, para oficiais alunos da Escola de Estado Maior, cujos objetivos, programas e duração serão regulados por instruções emanadas do Estado Maior do Exército.

Art. 107. Os alunos que concluírem os Cursos A1, B e B1, serão obrigatoriamente aproveitados na especialidade, no mínimo, pelo prazo de dois anos, salvo incompatibilidade por efeito de promoção.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1942. – Eurico G. Dutra.

ANEXO I

PROGRAMA DA PROVA DE SELEÇÃO PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS “B” E "B1"

1) Português:

– Redação em forma de descrição e narração;

– Análise léxica.

2) Aritmética:

– Operações sobre números inteiros;

– Divisibilidade. Caracteres;

– Operações sobre frações ordinárias e decimais;

– Razões e proporções;

– Sistema métrico decimal.

ANEXO II

ESTADO MAIOR DO EXÉRCITOINSPETORIA GERAL DO ENSINOESCOLA DE TRANSMISSÕESDireção do EnsinoCurso ................................  

 FOLHA INDIVIDUAL pertencente ao aluno  ....................................................................................... ............................................................................................ do ...................................................... que concluiu o Curso ............................................................................. desta Escola no ano de 19 ......................................

OBSERVAÇÕES GERAISDemonstrou ser esforçado ..............................................................................................Pontual às aulas e exercícios .........................................................................................Desembaraçado ..............................................................................................................Iniciativa ..........................................................................................................................Boa caligrafia ..................................................................................................................Zeloso .............................................................................................................................Conceito da praça como militar .......................................................................................APTIDÕES NO RAMO DAS TRANSMISSÕESTelefonista .......................................................................................................................Manipulador de ótica .......................................................................................................Manipulador de Morse ....................................................................................................Sinalizador a braço .........................................................................................................Radiotelegrafista .............................................................................................................Demonstrou aproveitamento geral no Curso ..................................................................Resultdo  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado final obtido nos exames ................................................................................ 

A presente folha individual deverá ser exibida pelo especialista que for transferido de Unidade.

 

  Deodoro, .............. de .................................... de 19..........

 

 

                          Sub-Cmt.