DECRETO N. 8.899 – DE 11 DE AGOSTO DE 1911
Dá novo regulamento á Secretaria de Estalo dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, annexando-lhe o Serviço de Consultas e a Directoria Geral de Contabilidade, creados pelos decretos ns. 7.839, de 27 de janeiro, e 7.958, de 14 de abril de 1910.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do art. 61, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Art. 1º E’ approvado o regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, que a este acompanha e vae assignado pelo respectivo ministro de Estado.
Art. 2º Ficam fazendo parte integrante da mesma secretaria, nos termos do alludido regulamento, o Serviço de Consultas e a Directoria Geral de Contabilidade, creados pelos decretos ns. 7.839, de 27 de janeiro, e 7.958, de 14 de abril de 1910.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.899 da presente data
CAPITULO I
DA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio terá a seu cargo:
I. O estudo e despacho de todos os assumptos previstos na lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906.
II. A direcção geral e a fiscalização de todo os serviços concernentes aos mesmos assumptos.
III. O preparo de todos os actos que tenham de ser assignados pelo Presidente da Republica e pelo respectivo ministro de Estado, relativamente aos ditos assumptos; a expedição e a publicação desses actos e o recebimento e o archivamento de todos os papeis endereçados ao ministro ou, por seu intermedio, dirigidos ao Presidente da Republica.
IV. A execução dos trabalhos especificados neste regulamento.
Art. 2º A Secretaria de Estado comprehende:
§ 1º o gabinete do Ministro;
§ 2º a directoria geral de agricultura;
§ 3º a directoria geral de industria e commercio;
§ 4º a directoria geral de contabilidade.
CAPITULO II
DO GABINETE DO MINISTRO
Art. 3º O gabinete do ministro compõe-se de um secretario, officiaes e auxiliares; de um engenheiro e um auxiliar desenhista e de tantos consultores technicos quantos forem necessarios para o estudo dos differentes assumptos comprehendidos nas attribuições da Secretaria de Estado.
§ 1º Um dos consultores technicos terá a seu cargo o estudo das questões juridicas que lhe forem affectas pelo ministro.
§ 2º Os consultores e o auxiliar technico do serviço de consultas, creado pelo decreto n. 7.839, de 27 de janeiro de 1910, ficam substituidos pelos consultores e pelo engenheiro a que se refere este artigo.
Art. 4º Os funccionarios a que se refere o artigo anterior serão de immediata confiança do ministro e designados por aviso dentre os do Ministerio ou pessoas estranhas mesmo.
Paragrapho unico. Para os cargos de consultores technicos poderão ser contractados profissionaes estrangeiros ou nacionaes.
Art. 5º Quando fôr necessario o ministro designará um ou mais dos funccionarios do quadro do Ministerio para auxiliar os trabalhos dos consultores technicos e do engenheiro.
Art. 6 º Ao secretario incumbe:
§ 1º Receber e abrir a correspondencia official que fôr enviada ao gabinete.
§ 2º Fazer registrar em protocollo do gabinete a entrada e destino dos papeis que forem dirigidos ao ministro.
§ 3º Enviar ás respectivas directorias da Secretaria de Estado todos os papeis que tenham de ser processados na mesma secretaria.
§ 4º Receber das directorias e fazer chegar á presença do ministro os papeis que por elle tiverem de ser despachados.
§ 5º Providencias sobre a expedição dos actos elaborados no gabinete que, depois de assignados pelo ministro, devam ser expedidos, fazendo as devidas communicações ás directorias da Secretaria de Estado.
§ 6º Transmittir ás directorias, em nome do ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente por aquella autoridade.
§ 7º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si.
§ 8º Informar o ministro sobre os pedidos de conferencias e visitas officiaes e diplomaticas.
§ 9º Attender as partes em audiencia, quando lhe for determinado, e prestar ao ministro as necessarias informações.
§ 10. Organizar as pastas para despacho do ministro e do Presidente da Republica.
§ 11. Providenciar sobre a correspondencia telegraphica e epistolar do gabinete.
§ 12. Manter em ordem e segurança o archivo dos papeis que devam permanecer no gabinete, classificando-os devidamente e colleccionando as minutas dos actos expedidos pelo ministro ou á sua ordem.
§ 13. Assignar, quando não fôr dirigido ao ministro de Estado e ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, a correspondencia epistolar e telegraphica, feita em nome do ministro, relativamente ás informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, dando sciencia ás competentes directorias geraes.
§ 14. Assignar, quando o ministro não o puder fazer, a correspondencia epistolar dirigida ás autoridades estranhas ao Ministerio, dentro dos limites que lhe forem traçados.
§ 15. Restituir ás directorias da Secretaria, devidamente classificadas, os papeis que ficarem no gabinete, sem despacho ou assignatura do ministro, quando este tenha de ser substituido.
§ 16. Entregar ao novo ministro o registro dos documentos officiaes do gabinete e todos os papeis de caracter official sob sua guarda.
§ 17. Manter a ordem e regularidade dos serviços a seu cargo, distribuindo-os pelos officiaes e auxiliares de gabinete, cujas funcções designará.
§ 18. Rever os trabalhos feitos, antes de subirem ao ministro ou de serem expedidos.
§ 19. Propôr ao ministro, para execução complementar deste regulamento, as instrucções adequadas á direcção, distribuição e economia do serviço do gabinete.
§ 20. Autorizar as despezas do gabinete, de accôrdo com as ordens e instrucções do ministro e com os recursos da competente verba orçamentaria.
Art. 7º Aos officiaes e auxiliares de gabinete compete:
§ 1º Executar com promptidão os trabalhos de que forem incumbidos pelo ministro ou pelo secretario.
§ 2º Zelar pela boa ordem do gabinete e pela guarda e sigillo dos papeis e assumptos affectos a este.
Art. 8º Ao engenheiro compete:
§ 1º Dar pareceres e informações sobre assumptos relativos a trabalhos technicos de engenharia civil, mecanica, electricidade e especialmente sobre projectos de edificios, pavilhões para exposições, estradas, construções e outros serviços de sua especialidade.
§ 2º Organizar plantas, projectos e orçamentos para os trabalhos previstos no paragrapho anterior, de accôrdo com as bases e informações que lhe forem ministradas pelos chefes ou directores das repartições ás quaes se destinarem as obras.
§ 3º Fiscalizar as obras em construcção por conta do Ministerio do Districto Federal e propôr as medidas que julgar necessarias para a sua melhor execução.
§ 4º Organizar bases, orçamentos e especificações para abertura de concorrencias, relativas á execução de obras.
Não se comprehendem nas disposições dos paragraphos anteriores os serviços relativos ás repartições onde existam secções technicas de engenharia, salvo os casos especiaes, de accôrdo com as determinações do ministro.
§ 5º Collaborar no boletim do Ministerio.
Art. 9º Ao auxiliar desenhista compete:
Paragrapho unico. Executar todos os trabalhos de sua especialidade, de accôrdo com as ordens do engenheiro do Ministerio.
Art. 10. Aos consultores technicos compete:
§ 1º Formular pareceres sobre papeis que lhes forem distribuidos pelo ministro e attender ás requisições dos directores e chefes de serviço do Ministerio sobre os assumptos de sua competencia.
§ 2º Colligir dados necessarios á execução do disposto no paragrapho anterior, entendendo-se directamente, para esse fim, com os directores e chefes de serviço do Ministerio.
§ 3º Collaborar no boletim do Ministerio.
§ 4º Formular bases para a organização de regulamentos, instrucções e outros actos de que forem incumbidos pelo ministro.
§ 5º Organizar, quando fôr indicado pelo ministro, trabalhos, monographias ou instrucções sobre assumptos technicos a seu cargo.
Art. 11. Ao consultor juridico compete:
§ 1º Dar pareceres ou informações sobre todos os assumptos de natureza juridica, que lhe forem affectos pelo ministro.
§ 2º Representar o Ministerio em qualquer instancia, quando expressamente incumbido pelo ministro.
§ 3º Executar os trabalhos de sua especialidade de que fôr encarregado.
Art. 12. São communs aos consultores e ao engenheiro do Ministerio as seguintes attribuições:
§ 1º Solicitar directamente das directorias geraes e dos directores ou chefes de serviço do Ministerio os esclarecimentos, dados ou informações que forem necessarios para instrucção e orientação dos trabalhos a seu cargo.
§ 2º Solicitar do ministro as providencias precisas para obtenção dos dados acima referidos, quando estes dependerem das autoridades a que se refere o art. 28, § 10, deste Regulamento.
§ 3º Informar o ministro sobre o andamento dos serviços a seu cargo e propor-lhe as providencias que parecerem necessarias.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA GERAL DE AGRICULTURA
Art. 13. A Directoria Geral de Agricultura compõe-se de duas secções:
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Ensino theorico e pratico de agricultura e industrias ruraes.
§ 2º Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
§ 3º Serviço de Povoamento e hospedarias de immigrantes.
§ 4º Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes.
§ 5º Museu Nacional, jardins botanicos, hortos, distribuição de plantas e sementes, agricultura geral e especial, silvicultura.
§ 6º Astronomia e meteorologia.
§ 7º Construcções ruraes, hydraulica agricola (irrigação e drenagem).
§ 8º Economia rural e estatistica agricola.
§ 9º Legislação rural; estudos scientificos com o fim de promover o progresso da agricultura; syndicatos e cooperativas, associações de previdencia e mutualidade agricola; congressos, conferencias, concursos e comicios agricolas, sociedades de agricultura, bancos, caixas de credito agricola e companhias para explorações agricolas no paiz.
§ 10. Propaganda de tudo quanto possa interessar á agricultura no interior e no exterior.
§ 11. Applicações do frio á agricultura e ás industrias ruraes.
§ 12. Estradas de rodagem; custo dos transportes, acondicionamentos, embalagens, seguros, fretes e tarifas:
§ 13. Applicação de electricidade á agricultura e ás industrias ruraes.
§ 14. Inspecção das mattas; mattas do dominio federal, comprehendendo as de terrenos de marinha.
§ 15. Museus agricolas e florestaes, sericultura e apicultura.
§ 16. Expediente sobre nomeações, promoções, licenças e exonerações do pessoal da Directoria e das repartições que ficam a seu cargo.
II. A’ segunda secção compete:
§ 1º Industria pecuaria, cursos de veterinaria, de zootechnia e de lacticinios; postos zootechnicos, estações zoologicas, importação de animaes reproductores com o auxilio do Governo Federal, estudos referentes á criação de animaes domesticos e ao melhoramento das differentes raças; divulgação entre os criadores dos methodos zootechnicos mais aperfeiçoados e adaptaveis ao paiz, hygiene dos animaes domesticos, estudos sobre alimentação do gado, cultura e analyse de forragens.
§ 2º Serviço de veterinaria, exportação e transporte de gado.
§ 3º Concursos de animaes, exposições-feiras, congressos, conferencias, sociedades, syndicatos, cooperativas e associações de previdencia e mutualidade, relativos á pecuaria e ás industrias de lacticinios.
§ 4º Registro de lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas.
§ 5º Registro genealogico de animaes.
§ 6º Serviço de registro e archivo geral de marcas de animaes, de accôrdo com o regulamento especial que para esse fim fôr expedido.
Art. 14. A Directoria Geral de Agricultura terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
3 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
7 terceiros officiaes;
1 continuo;
2 serventes.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA GERAL DE INDUSTRIA E COMMERCIO
Art. 15. A Directoria Geral de Industria e Commercio compõe-se de duas secções;
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Os assumptos concernentes á industria em geral, industrias novas, desenvolvimento dos diversos ramos da industria, com excepção dos mencionados no capitulo anterior.
§ 2º Mineração e legislação de minas, serviços geologicos e mineralogicos, estabelecimentos metallurgicos, siderurgia.
§ 3º Escolas de minas.
§ 4º Ensino profissional, comprehendendo as escolas de artifices e as de artes e manufacturas.
§ 5º Patentes de invenção, desenhos e modelos industriaes, marcas de fabrica e de commercio, emquanto não fôr organizada a directoria da propriedade industrial.
§ 6º Industria da pesca, seu ensino e regulamentação.
§ 7º Applicações industriaes da energia electrica.
§ 8º Organização e assistencia ao trabalho.
§ 9º A portaria e o serviço de electricidade da Secretaria de Estado, comprehendendo um porteiro, um ajudante de porteiro, dois continuos, quatro correios, dois serventes, um encarregado das installações electricas e dois ajudantes.
§ 10. Expediente sobre nomeações, licenças, exonerações e promoções do pessoal da Directoria e das repartições que ficam a seu cargo.
II. A segunda secção terá a seu cargo.
§ 1º Os serviços concernentes ao commercio.
§ 2º O preparo de tratados de commercio e navegação.
§ 3º Camaras de commercio, associações commerciaes, bolsas de corretores, sociedades anonymas que tiverem por objecto o commercio ou o fornecimento de generos ou substancias alimentares, autorização para as sociedades anonymas estrangeiras e suas succursaes ou caixas filiaes funccionarem na Republica.
§ 4º Exposições commerciaes ou industriaes, nacionaes ou internacionaes.
§ 5º Juntas commerciaes.
§ 6º Ensino e museus commerciaes.
§ 7º Serviço de propaganda e expansão economica.
§ 8º Directoria de Estatistica.
§ 9º Serviço de informações e bibliotheca.
§ 10. Officina typographica.
Art. 16. A Directoria Geral de Industria e Commercio terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
3 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
6 terceiros officiais;
1 continuo;
2 serventes.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE
Art. 17. A Directoria Geral de Contabilidade, creada pelo decreto n. 7.958, de 14 de abril do 1910, passando a constituir parte integrante da Secretaria de Estado, na fórma do art. 2º do presente Regulamento, continúa, todavia, subordinada ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, para os effeitos do art. 16, lettras a a g, da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e arts. 25 a 27 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno.
Art. 18. De conformidade com o alludido decreto de 14 de abril de 1910, compete-lhe a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Ministerio, segundo a orientação dada pelo ministro, observando e fazendo observar a legislação e ordens em vigor.
Art. 19. Sua jurisdicção abrange não só as repartições, estabelecimentos e serviços directamente subordinados ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio no paiz e no estrangeiro, mas ainda quaesquer serviços, estabelecimentos ou instituições que receberem subvenção, premios ou auxilios pecuniarios do Governo Federal, por intermedio do dito Ministerio, dentro ou fóra da Republica.
Art. 20. A Directoria Geral de Contabilidade compõe-se de tres secções e terá a seu cargo o archivo da Secretaria de Estado.
I. A’ primeira secção compete:
§ 1º Organizar o projecto de orçamento geral do Ministerio e as competentes tabellas explicativas e preparar o expediente, remettendo-as ao Ministerio da Fazenda, afim de serem alli comprehendidas na proposta do orçamento.
§ 2º Organizar as tabellas de distribuição de creditos para provimento dos serviços do ministerio, de modo que ellas sejam remettidas ao Ministerio da Fazenda dentro do prazo do 15 dias da data da execução da lei orçamentaria.
§ 3º Escripturar todos os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios ou especiaes, que forem abertos ao Ministerio, de modo a se conhecer em qualquer tempo o estado dos mesmos creditos, suas consignações e sub-consignações.
§ 4º Fazer a escripturação e classificação de todas as despezas autorizadas e effectuadas.
§ 5º Registrar os compromissos resultantes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encommendas e outros semelhantes, emanados directamente da Secretaria de Estado.
Para cumprimento do disposto neste paragrapho, as directorias de Agricultura e de Industria e Commercio e o Gabinete do Ministro darão conhecimento á Contabilidade de todas as autorizações acima indicadas, cada qual na parte que fôr de sua competencia.
§ 6º Fazer o registro das despezas com os vencimentos dos funccionarios das diversas dependencias do Ministerio, á vista das segundas vias das respectivas folhas de pagamento ou attestados de frequencia.
Para este fim, todas as dependencias do Ministerio enviarão á Directoria Geral de Contabilidade, até o quinto dia util de cada mez, as segundas vias das folhas ou attestados referentes ao mez anterior.
§ 7º Levantar mensalmente um balancete demonstrativo do estado dos creditos.
§ 8º Preparar para serem enviados á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos.
§ 9º Organizar a demonstração dos creditos supplementares, extraordinarios ou especiaes, cuja abertura se torne necessaria, e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.
§ 10. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição dos creditos que se tornarem necessarios ás despezas do Ministerio, nos Estados e no estrangeiro, e não tiverem sido contemplados nas tabellas geraes de distribuição.
§ 11. Examinar e processar todas as contas e folhas cujo pagamento tenha de ser autorizado pelo ministro.
§ 12. Fazer todo o processo e expediente dos papeis referentes a pagamentos, comprehendendo os de exercicios findos, adeantamentos, restituições e recebimento de quaesquer quantias.
§ 13. Informar os papeis referentes aos fornecimentos, encommendas e obras que dependerem de autorização ou approvação do ministro, e fazer o expediente respectivo.
§ 14. Indicar sempre nos processos de pagamentos e autorizações de despeza, que subirem a despacho, a classificação que ella deva ter e os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que pesem sobre os mesmos saldos.
II. A' segunda secção compete:
§ 1º Fazer o expediente sobre a aposentadoria e jubilação dos funccionarios do Ministerio e as respectivas communicações e escripturação.
§ 2º Organizar os processos de montepio civil, referentes aos funccionarios do Ministerio, até a expedição dos titulos, que serão enviados ao Ministerio da Fazenda para verificação dos direitos dos interessados e mais providencias delle dependentes.
§ 3º Expediente sobre nomeações, promoções, licenças e exonerações do pessoal da Directoria e do Gabinete do Ministro.
§ 4º Lavrar o termo de posse do pessoal indicado no paragrapho anterior.
§ 5º Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias do Ministerio, com indicação do nome, idade, estado, categoria, datas das nomeações, posses, exercicios, accessos, remoções, commissões, licenças, suspenções, elogios e tudo mais que possa affectar ou interessar á sua carreira publica.
§ 6º Organizar, para ser publicado annualmente, o almanack do pessoal do Ministerio, com o resumo de todas as indicações a que se refere o paragrapho anterior.
§ 7º Informar e fazer o necessario expediente sobre as concorrencias, promovendo as que se referirem aos fornecimentos geraes ás dependencias do Ministerio no Districto Federal e bem assim as que não estejam a cargo de outras repartições e forem autorizadas pelo ministro.
§ 8º Preparar as bases dos contractos, submetter á approvação do ministro as competentes minutas e lavrar os respectivos termos, sempre que isto não esteja a cargo de outras dependencias do ministerio.
Salvo autorização especial, nenhum contracto póde ser lavrado nas dependencias do Ministerio sem que á approvação do ministro sejam préviamente submettidas as respectivas minutas em duas vias e acompanhadas das propostas e quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, inclusive cópia das actas lavradas a respeito, quando se tratar de concorrencias.
As primeiras vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiverem de ser lavrados os contractos, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas das concorrencias, que ficarão archivadas, com as segundas vias das minutas, na Directoria Geral de Contabilidade.
§ 9º Fazer o expediente para o registro dos contractos no Tribunal de Contas examinado préviamente os que tiverem sido lavrados em outras dependencias do Ministerio, para verificar si satisfazem as exigencias do decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.
Para este fim serão enviadas á Directoria Geral de Contabilidade cópias em duas vias, dos contractos lavrados em todas as repartições ou serviços do Ministerio.
§ 10. Colleccionar methodicamente, de modo a serem facilmente consultadas, as cópias dos contractos lavrados em outras dependencias do Ministerio.
§ 11. Fazer todo o expediente relativo á acquisição, doação serviço do Ministerio, menos as ordens de pagamento que ou transferencia de predios, terras e outros immoveis para o correrão pela primeira secção.
§ 12. Fazer a escripturação do movimento do material de consumo do Ministerio, tendo em vista as segundas vias das contas de fornecimentos e outros documentos relativos ao assumpto.
III. A’ terceira secção compete:
§ 1º Fazer a escripturação dos adeantamentos realizados por conta das verbas orçamentarias ou dos creditos extraordinarios e especiaes abertos ao Ministerio, e o exame dos documentos comprobatorios de todas as despezas feitas por meio de taes adeantamentos.
§ 2º Fazer a expedição de guias de todas as importancias que pelos responsaveis devam ser recolhidas ao Thesouro Nacional.
§ 3º Fazer a escripturação de todas as quantias recolhidas aos cofres publicos por intermedio do Ministerio, discriminando as que constituirem rendas da União das que representem simples depositos.
§ 4º Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todas as dependencias do Ministerio nos Estados e no estrangeiro, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios.
§ 5º Fazer o exame da escripturação de qualquer dessas dependencias e das que tiverem séde na Capital Federal, sempre que isto fôr determinado pelo ministro.
§ 6º Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Ministerio com destino determinado, devendo para este fim ser apresentadas por todas as associações, syndicatos, estabelecimentos e quaesquer instituições, e bem assim pelos particulares o estabelecimentos estaduaes e municipaes, demonstrações mensaes ou trimensaes do emprego que tiverem dado ás quantias recebidas do Ministerio. Si essas demonstrações forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem e esclareçam.
§ 7º Inspeccionar, sempre que o Governo julgar conveniente, as escripturações de taes associações, syndicatos, estabelecimentos, etc., ficando impedidos de receber nova subvenção aquelles que se recusarem a essa inspecção ou que lhe oppuzerem taes embaraços que ella não possa ser levada a effeito.
§ 8º Fazer assentamento e escripturação em livros especiaes de todos os bens moveis, immoveis e semoventes a serviço do Ministerio, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
§ 9º Promover e fiscalizar os inventarios do material permanente e de consumo de todas as dependencias do Ministerio e preparar expediente para a remessa de cópias dos primeiros á Directoria do Patrimonio Nacional, e dos ultimos á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro.
§ 10. Preparar para serem enviados á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e immoveis empregados no serviço do Ministerio, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que porventura necessitem para a sua conservação.
Entre os bens moveis comprehendem-se apparelhos dos laboratorios, machinismos, ferramentas, instrumentos agricolas, meteorologicos, cirurgicos, etc., livros e collecções de manuscriptos das bibliothecas, telas, quadros e objectos de arte, etc.
§ 11. Fazer ou promover a carga de todos os bens moveis e semoventes, a serviço do Ministerio, aos responsaveis previstos nas leis e regulamentos ou designados pelo ministro na falta de tal previsão.
Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem a taes objectos.
§ 12. Organizar o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do Ministerio, comprehendendo todas as repartições, serviços ou estabelecimentos já existentes ou que forem creados d’ora em deante no paiz ou no estrangeiro, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições do art. 5º do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e os arts. 207 e 208 do decreto n. 2.409, de 23 de dezembro do mesmo anno.
a) como responsaveis comprehendem-se todos aquelles que, funccionarios publicos ou não, singular ou collectivamente, tenham administrado, arrecadado ou despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive material, sujeitos á jurisdicção do ministerio, ou pelos quaes seja elle responsavel ou estejam sob sua guarda;
b) quando um responsavel por adeantamento supprir a um funccionario publico qualquer importancia destinada á execução de serviço autorizado por lei ou por decisão do ministro, ficará tambem esse funccionario obrigado á prestação de contas para comprovar o supprimento;
c) os livros e documentos que servirem durante a gestão dos responsaveis de que trata este regulamento serão enviados á Directoria Geral de Contabilidade, devidamente relacionados, 15 dias depois de terminada a gestão ou 15 dias depois de terminado cada exercicio, si a gestão passar de um para outro exercicio. Em caso de força maior, devidamente comprovado, a juizo do ministro, os prazos acima indicados poderão ser prorogados por mais 15 dias, si os interessados assim o requererem;
d) os responsaveis que deixarem de cumprir o disposto no paragrapho anterior ou os chefes de serviço que derem causa a semelhante falta incorrerão na multa de um a tres mezes dos respectivos vencimentos, imposta pelo Tribunal de Contas na fórma do art. 206 do regulamento annexo ao decreto numero 2.409, de 23 de dezembro de 1896;
e) as contas dos responsaveis, constituidas pelos livros e documentos a que se refere a alinea c deste paragrapho, logo que tenham entrada na Directoria, serão inscriptas em um protocollo especial, onde constará: a data de entrada, o nome e a qualidade do responsavel, o periodo da conta, a distribuição ao official que houver de processal-a e o recibo deste, e, finalmente, o destino que tenha tido o processo. Cada conta tomará o numero de ordem da entrada, dando-se ao responsavel recibo assignado pelo encarregado do protocollo e visado pelo director da secção respectiva;
f) na organização dos processos de tomadas de contas terse-ha em vista o disposto no capitulo III do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, e as instrucções que em virtude do art. 209 do mesmo regulamento, tenha baixado o director da 3ª Directoria do Tribunal de Contas;
g) os documentos relativos á comprovação de adeantamentos, apresentados antes de encerrado o exercicio, terão entrada nos protocollos destinados aos demais papeis; mas os que forem apresentados depois deste prazo ou os que não tenham podido seguir para o Tribunal de Contas, antes de findo o exercicio, serão escripturados no protocollo a que se refere a alinea e deste paragrapho.
Art. 21. São communs ás secções da Directoria Geral de Contabilidade, além do disposto no art. 27:
a) preparar as instrucções que devam ser dirigidas ás varias dependencias do ministerio, no sentido da simplificação e unificação dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional;
b) fazer o expediente, communicando á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as questões que se ventilarem contra a União perante os tribunaes judiciarios, em virtude de actos ou factos que se referirem a assumptos a seu cargo.
Art. 22. Ao archivo compete ter a seu cargo os papeis vindos, não só da Contabilidade, mas tambem das demais dependencias da Secretaria de Estado.
§ 1º A remessa de papeis para o archivo será feita por meio de protocollo, com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço.
§ 2º Nenhum papel, livro ou documento sahirá do archivo, sem pedido por escripto visado por directores geraes ou directores de secção.
Art. 23. A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
3 directores de secção;
8 primeiros officiaes, sendo um encarregado do archivo;
10 segundos officiaes;
12 terceiros officiaes;
1 continuo;
3 serventes;
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES E ÁS RESPECTIVAS SECÇÕES
Art. 24. São communs ás directorias geraes as seguintes attribuições:
§ 1º Fazer registrar a entrada de todos os papeis, com extracto dos respectivos assumptos e a indicação do processo que forem tendo até decisão final.
§ 2º Instituir os livros necessarios para escripturação, protocollos especiaes e termos de actos que lhes digam respeito.
§ 3º Organizar o indice das leis e das decisões do Governo.
§ 4º Preparar regulamentos para a execução de leis, clausulas para acompanharem decretos e instrucções para a direcção, processo, ordem e economia do serviço a seu cargo.
§ 5º Fazer o expediente para os actos que teem de ser assignados pelo ministro.
§ 6º Colligir dados para a abertura de creditos extraordinarios.
§ 7º Mandar publicar no Diario Official o expediente que fôr de sua competencia.
§ 8º Expedir guia para pagamento no Thesouro Nacional do sello devido por concessionarios de favores ou mercês e por contractantes dos serviços do ministerio.
Art. 25. As directorias geraes correspondem-se directamente com as repartições a cargo do ministerio, ás quaes transmittem as determinações do ministro e requisitam informações, esclarecimentos e providencias que julgarem necessarias á marcha dos processos ou á effectividade de medidas officiaes.
Art. 26. Salvo caso de reconhecida urgencia, ou em que o ministro determine expressamente o contrario, todo officio, requerimento, exposição, relatorio ou outros papeis das repartições a cargo do ministerio, ou de qualquer outra procedencia, ficam dependentes das informações e pareceres das respetivas directorias da Secretaria de Estado, para que possam ser submettidos á deliberação do ministro.
Art. 27. São communs ás secções:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos funccionarios.
§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.
§ 3º O exame dos negocios, as informações e pareceres, afim de subirem á presença do ministro.
§ 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo decisão dos poderes competentes.
§ 5º A collecção das minutas dos actos officiaes.
§ 6º As certidões dos papeis que ainda não se acharem no archivo.
§ 7º A remessa para o archivo da secretaria dos papeis relativos a negocios findos.
§ 8º Auxiliarem-se mutuamente para o bom andamento do serviço, cumprindo a cada uma transmittir ás outras papeis e esclarecimentos que forem necessarios á regularidade dos trabalhos.
CAPITULO VII
DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 28. A cada um dos directores geraes, em relação aos serviços a seu cargo, compete:
§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos.
§ 2º Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e ordens em vigor.
§ 3º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro, recebidas directamente ou por intermedio do secretario.
§ 4º Propôr ao ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço.
§ 5º Designar os funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra, quando o exigir o serviço.
§ 6º Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que por sua natureza não tenha que distribuida ás secções.
§ 7º Apresentar annualmente ao ministro uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções e dos que não tiverem sido feitos em tempo, com declaração do motivo da demora.
§ 8º Apresentar ao ministro, em época conveniente, o relatorio annual dos respectivos trabalhos.
§ 9º Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios.
§ 10. Assignar, quando não fôr dirigida aos ministros de Estado, ás Mesas das camaras legislativas federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimentos ou remessas de papeis.
§ 11. Assignar instrucções, editaes, declarações e outras publicações officiaes.
§ 12. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes de serviço.
§ 13. Prestar esclarecimentos, espontaneamente ou mediante solicitação, a quaesquer autoridades.
§ 14. Dar audiencia diariamente, em hora préviamente annunciada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua directoria.
§ 15. Dar posse aos funccionarios de sua directoria, aos chefes das repartições do ministerio e, em caso de urgencia, a funccionarios de outras categorias pertencentes a repartições que não tenham séde na Capital, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa.
§ 16. Impôr as pernas disciplinares de conformidade com o capitulo XII.
§ 17. Assignar a folha dos vencimentos dos funccionarios de sua directoria, julgando ou não justificativas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto e de accôrdo com o disposto no Capitulo IX.
§ 18. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto.
§ 19. Rever todo o expediente e lançar o seu visto, quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro.
§ 20. Visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados.
§ 21. Dar licença até 30 dias aos empregados, de conformidade com o que dispõe o capitulo X.
§ 22. Representar ao ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em sua alçada.
§ 23. Autorizar, de accôrdo com as ordens e instrucções do ministro e com os recursos da competente verba orçamentaria, as despezas da respectiva directoria.
§ 24. Visitar os estabelecimentos a cargo de sua directoria, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas.
§ 25. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
§ 26. Requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação para si ou para funccionarios, em objecto de serviço publico.
§ 27. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo ministro.
§ 28. Decidir por meio de despacho, com recurso para o ministro, petições sobre assumptos de mero interesse do requerente e que não envolvam compromissos ou responsabilidade do Governo nem affectem direitos de terceiros.
§ 29. Fazer passar e expedir, authenticadas pelo director da secção, as certidões que forem requeridas nas condições do paragrapho anterior, sujeitando o pedido das demais a despacho do ministro.
Art. 29. Compete especialmente ao director geral de Agricultura:
§ 1º Autorizar o registro de lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas, a que se refere o art. 1º das disposições approvadas por portaria de 21 de setembro de 1909.
§ 2º Autorizar transportes para animaes reproductores, nos termos do regulamento em vigor e dentro dos recursos orçamentarios.
§ 3º Despachar, nos termos do respectivo regulamento, os pedidos para exames de animaes importados com o auxilio do Governo ou que tenham de ser transportados dentro do paiz.
Art. 30. Compete especialmente ao director geral de Industria e Commercio:
§ 1º Encaminhar aos laboratorios do Museu Nacional, do Jardim Botanico, aos consultores technicos, ao engenheiro e a outras repartições a cargo do ministerio as invenções que tiverem de ser submettidas a exame prévio, conforme a natureza do invento que necessitar daquella formalidade.
§ 2º Autorizar os registros de que trata o art. 76 do decreto 8.820, de 30 de dezembro de 1882, desde que se achem em condições legaes.
Art. 31. Compete especialmente ao director geral de Contabilidade:
§ 1º Authenticar com o seu visto todas as relações de contas e documentos de despezas, folhas e facturas isoladas que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de adeantamentos, bem assim as guias de todas as importancias que tenham de ser recolhidas ao mesmo Thesouro Nacional.
§ 2º Exercer, em relação ao montepio dos funccionarios do ministerio, as attribuições conferidas ao director geral de Contabilidade do Thesouro Nacional pelo art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º e art. 47 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.
§ 3º Despachar, de accôrdo com o art. 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, os processos de tomada de contas organizados na directoria, remettendo-os ao presidente do Tribunal de Contas para o julgamento definitivo.
§ 4º Exigir dos responsaveis de que trata este regulamento os esclarecimentos escriptos ou verbaes que forem necessarios para a tomada de suas contas.
§ 5º Assignar os contractos para os fornecimentos geraes ás dependencias do ministerio no Districto Federal, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas, quando lavrados na directoria.
Os contractos que importarem em concessões de favores e outros, não designados acima, serão assignados pelo ministro.
§ 6º Acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros que possam affectar o serviço de contabilidade do ministerio, prestando sempre ao ministro as informações que forem necessarias a respeito de taes assumptos.
Art. 32. A cada um dos directores de secção, unicos responsaveis pelos serviços que por ellas correm, perante os directores geraes compete:
§ 1º Auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções dos directores geraes, distribuindo ao respectivo pessoal os serviços da competencia de cada um.
§ 2º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral convenientemente informados e com o seu parecer.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral.
§ 4º Ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portarias, avisos e officios.
§ 5º Prestar aos outros directores de secção da mesma directoria geral as informações verbaes ou escriptas acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhes os processos, independente da interferencia do director geral.
§ 6º Apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro, as notas e elementos para o relatorio annual da directoria, com os documentos em que se basearem, bem assim para o orçamento das despezas do ministerio, na parte que lhes competir.
§ 7º Solicitar providencias do director geral para andamento dos processos em atrazo, com declaração do motivo da demora.
§ 8º Propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes sobre a ordem e methodo dos trabalhos e insufficiencia do pessoal da secção.
§ 9º Advertir os funccionarios das respectivas secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de penas mais severas.
§ 10. Legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos.
§ 11. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios á hora regulamentar.
§ 12. Propôr ao director geral a remessa de papeis findos para o archivo.
§ 13. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.
Art. 33. Aos officiaes compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assumpto, de accôrdo com arts. 115 e 116.
§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 34. Compete ao archivista:
§ 1º Fazer toda a escripturação necessarios á regularidade dos trabalhos a seu cargo, propondo ao respectivo director geral as medidas que julgar acertadas para garantir a boa ordem do serviço, a conservação dos papeis, livros e documentos sob sua responsabilidade.
§ 2º Dirigir a arrumação e limpeza dos papeis, livros e documentos do archivo, tendo sob suas ordens, para esse fim e para os demais serviços a seu cargo, um dos serventes da directoria.
§ 3º Impedir a entrada no archivo, sem ordem do director geral, de pessoas estranhas á Secretaria de Estado.
§ 4º Impedir a permanencia no archivo de qualquer funccionario da Secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior.
§ 5º Auxiliar os trabalhos da respectiva directoria sempre que isto lhe fôr determinado pelo director geral.
§ 6º Passar as certidões de papeis existentes no archivo, de accôrdo com os despachos dos directores geraes.
Art. 35. Ao porteiro compete:
§ 1º Abrir e fechar as portas da secretaria, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer pelo menos uma hora antes da que fôr estabelecida para o inicio dos trabalhos.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes e trabalhadores encarregados desse serviço.
§ 3º Comprar, de ordem escripta dos directores geraes, do secretario, dos consultores e do engenheiro, pelo methodo que lhes parecer mais conveniente, os objectos necessarios ao serviço da secretaria e sujeitar as contar das respectivas despezas ao visto de quem as houver autorizado.
§ 4º Attender ás despezas miudas da secretaria, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia dos directores geraes, quando se tratar das directorias, e do secretario do ministro, dos consultores e do engenheiro, quando se tratar do gabinete.
§ 5º Fazer em livro especial a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despezas.
§ 6º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollos em que se possa verificar o devido recebimento.
§ 7º Collocar o sello da secretaria nos actos que exigirem essa formalidade.
§ 8º Determinar, de accôrdo com as ordens dos directores geraes e do secretario do ministro, os trabalhos dos correios, serviço das directorias e do gabinete, fiscalizando as despezas com os transportes dos mesmos para os fins de que forem incumbidos.
§ 9º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes e dos trabalhadores occupados no asseio do edificio da Secretaria de Estado, conforme a distribuição dos mesmos, feita pelos directores geraes, a quem proporá a dispensa dos que não servirem bem.
§ 10. Encerrar o ponto de seu ajudante, dos continuos e correios, com a declaração da hora de entrada e sahida de cada um, ficando o mesmo ponto sujeito ao visto diario de um official para tal fim designado pelo director geral de Industria e Commercio.
§ 11. Organizar os boletim semanal do comparecimento dos serventes e dos trabalhadores encarregados do asseio do edificio da secretaria, conforme o modelo adoptado, submettendo-o ao visto do director geral de Industria e Commercio.
§ 12. Representar ao secretario do ministro e aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos, correios, serventes e trabalhadores.
§ 13. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pela Directoria Geral de Contabilidade, todos os moveis e objectos pertencentes á secretaria.
§ 14. Fazer ao director geral de Industria e Commercio as necessarias communicações sobre a sua ausencia e dos demais empregados da portaria.
Art. 36. Ao ajudante do porteiro compete:
§ 1º Coadjuval-o em todos os serviços de sua competencia.
§ 2º Substituil-o em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Ter a seu cargo o lançamento, em livro especial, dos despachos dados ás petições, tendo em vista os extractos enviados ao Diario Official.
§ 4. Fiscalizar os serviços dos trabalhadores encarregados do jardim, nos termos do aviso n. 1.258, de 9 de junho de 1910, dirigido á Directoria de Agricultura, sem prejuizo, entretanto, dos encargos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na ausencia do ajudante do porteiro, o director geral de Industria e Commercio determinará qual o correio ou continuo que deverá ficar em seu logar.
Art. 37. Aos continuos de cada directoria compete:
§ 1º Cumprir as ordens do director geral, dos directores de secção e officiaes, relativamente ao movimento dos papeis dentro da secretaria.
§ 2º Encaminhar ao gabinete do director geral, ao protocollo geral da directoria ou ás secções as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes da directoria, observando para isso as instrucções que receberem do director geral e dos directores de secção.
§ 3º Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem competir attendel-as.
§ 4º Receber e transmittir immediatamente ao gabinete do director geral e ás secções os papeis, cartas e cartões ou recados que as partes lhes confiarem.
§ 5º Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da directoria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
§ 6º Trazer ao conhecimento do director geral qualquer occorrencia que dependa de providencias da sua parte.
Art. 38. Compete aos correios:
§ 1º Fazer entrega da correspondencia que lhes fôr confiada ou pelo gabinete do ministro ou pelas directorias geraes da Secretaria de Estado, directamente ou por intermedio da portaria.
§ 2º Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspendencia no protocollo em que a mesma fôr registrada.
§ 3º Cumprir as determinações que lhes forem dadas pelos directores geraes ou transmittidas pelo porteiro, a bem de regular desempenho das suas funcções.
§ 4º Auxiliar o serviço do gabinete do ministerio e da portaria quando se acharem presentes á secretaria.
CAPITULO VIII
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO
Art. 39. Serão nomeados pelo Presidente da Republica todos os funccionarios cujos vencimentos annuaes forem superiores a 7:200$; por portaria do ministro, os de vencimentos acima de 2:000$; pelos directores, nas respectivas directorias, os de vencimentos inferiores a 2:000$000.
Art. 40. Serão de livre escolha do Governo e servirão em commissão os directores geraes da Secretaria de Estado, sendo escolhidos de preferencia dentre os funccionarios do Ministerio.
Paragrapho unico. Estas nomeações deverão recahir sempre em profissional de competencia provada em assumptos concernentes á responsabilidade da respectiva directoria.
Art. 41. O decreto de nomeação do director geral de contabilidade será referendado não só pelo ministro da Agricultura mas tambem pelo da Fazenda, de conformidade com o art. 15 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909.
Art. 42. As promoções aos cargos de directores de secção e primeiros e segundos officiaes serão feitas por accesso gradual de funccionarios de categoria immediatamente inferior da directoria em que se der a vaga.
§ 1º As dos directores de secção serão exclusivamente por merecimento.
§ 2º As de primeiros e segundos officiaes serão feitas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 43. Para os effeitos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o merecimento será apurado mediante concurso de provas de capacidade em relação aos assumptos comprehendidos nas attribuições de cada directoria.
§ 1º O concurso de que trata o presente artigo constará para as directorias geraes de Agricultura e de Industria e Commercio da exhibição de titulos, attestados ou certificados scientificos, trabalhos, monographias e estados sobre qualquer das especialidades das mesmas directorias, ou de quaesquer outras provas de competencia e dedicação ao serviço, a juizo do ministro.
§ 2º Para a Directoria Geral de Contabilidade deverá o candidato apresentar provas de capacidade sobre principios geraes de contabilidade publica e legislação de fazenda, tomada de contas dos responsaveis, noções sobre contractos e legislação de montepio.
Art. 44. O ministro poderá nomear uma commissão de funccionarios ou de pessoas estranhas para julgar as provas dos concorrentes.
Paragrapho unico. Para apresentação destas provas é concedido o prazo minimo de 30 dias.
Art. 45. Para os effeitos da segunda parte do § 2º do art. 42, a antiguidade que prevalece é a de effectivo exercicio no cargo que o funccionario estiver exercendo, descontadas as licenças por qualquer motivo, faltas, justificadas ou não e bem assim o comparecimento fóra da hora regulamentar e a sahida antes de encerrado o expediente, que serão computados de accôrdo com as disposições desse Regulamento.
Art. 46. Concorrendo por antiguidade a qualquer promoção dous ou mais funccionarios da mesma antiguidade no cargo, prevalece a antiguidade de serviço na Secretaria de Estado. No caso de ser igual esta ultima antiguidade, prevalecerá a de serviço publico federal de qualquer natureza. Si ainda assim houver igualdade de condições, prevalecerá antiguidade computada por serviços estaduaes ou municipaes e por fim prevalecerá a idade.
Art. 47. Os funccionarios da Secretaria de Estado não poderão ser transferidos em caso algum de umas para outras directorias.
Art. 48. As nomeações de terceiros officiaes serão feitas mediante concurso, que constará de provas praticas das seguintes materias:
I. Calligraphia.
II. Lingua portugueza.
III. Uma das linguas franceza, ingleza ou allemã.
IV. Arithemetica, elementos de algebra e geometria.
V. Chorographia e historia do Brazil.
VI. Redação official e dactylographia.
Paragrapho unico. E' motivo de preferencia ter o candidato conhecimento de qualquer das especialidades da directoria em que se der a vaga. Caso haja mais de um candidato nestas condições, proceder-se-ha entre elles ao concurso de provas de capacidade, na conformidade do disposto no art. 43.
Art. 49. Para a inscripção ao concurso aos cargos de terceiros officiaes é necessario que o candidato prove:
1º, a qualidade de cidadão brazileiro;
2º, idade maior de 18 annos e menor de 40;
3º, bom procedimento;
4º, capacidade physica.
Art. 50. O prazo para a inscripção ao concurso será de 60 dias, contados da publicação do respectivo edital publicado no Diario Official.
Art. 51. O concurso aos cargos de terceiros officiaes effectuar-se-ha perante uma commissão composta do director geral da directoria em que se dér a vaga e de quatro ou mais examinadores nomeados pelo ministro.
Art. 52. O concurso será regulado por instrucções opportunamente expedidas pelo ministro, sob proposta dos directores geraes.
Art. 53. O porteiro, o ajudante do porteiro, os continuos e os correios serão nomeados por livre escolha do ministro, tendo o ajudante preferencia para o logar de porteiro.
Art. 54. Os funccionarios effectivos da Secretaria de Estado que tiverem 10 ou mais annos de serviço publico federal só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em qualquer crime ou falta grave verificada em processo judiciario ou administrativo.
§ 1º O ministro nomeará uma commissão de fuccionarios do Ministerio para determinar os casos que darão logar á pena de demissão e estabelecer a fórma do processo administrativo.
§ 2º Em hypothese alguma o funccionario deixará de ser ouvido sobre a falta que lhe fôr imputada.
Art. 55. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
§ 1º Os directores geraes pelo director de secção da respectiva directoria que fôr designado pelo ministro; em falta de designação pelo mais antigo que se achar presente.
§ 2º Os directores de secção, pelo primeiro official da secção ou por outro funcionario dessa categoria de outra secção, que o director geral designar; em falta de designação, pelo funccionario de maior categoria da secção, que se achar presente.
§ 3º O porteiro pelo ajudante, na falta deste por um dos correios ou continuos designados pelo director geral de Industria e Commercio.
Art. 56. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Paragrapho unico. As substituições por motivo de férias não dão logar a augmento de vencimentos.
Art. 57. O funccionario que exercer interinamente o logar vago perceberá todos os vencimentos deste sem accumulação.
CAPITULO IX
VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 58. Competem aos funccionarios da Secretaria do Estado os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.
Art. 59. Não terá direito a vencimento algum o funccionario que, ainda mesmo com autorização do ministro, deixar temporariamente o exercicio de seu logar pelo de qualquer commissão estranha ao Ministerio.
Art. 60. Não soffrerá desconto o funccionario que deixar de comparecer á secretaria por se achar incumbido:
§ 1º De qualquer trabalho ou commissão de ordem do ministro.
§ 2º De serviço da secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas de expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do respectivo director geral.
§ 3º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.
Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.
Art. 61. O funccionario perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se antes de findar os trabalhos sem autorização do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego de accôrdo com o que preceitua o art. 110.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, ou comparecer depois de encerrado o ponto sem causa justificada.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada depois do encerrado o ponto.
Art. 62. Serão consideradas causas justificativas de faltas:
§ 1º Molestia do funccionario ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico quando o numero de faltas exercer a tres durante o mez.
§ 2º Nojo, no periodo de sete dias (paes, mulher, filhos e irmãos).
§ 3º Casamento, até sete dias.
Art. 63. Além de 15 faltas, só será concedido abono si o funccionario obtiver licença cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Art. 64. As faltas contar-se-hão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada secção e que será assignado pelos funccionarios, assim durante o primeiro quarto de hora se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na ocasião de ser retirarem, findo o expediente do dia.
Art. 65. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o que dever substituil-o ou, na falta deste, o mais antigo de entre os de igual ou immediata categoria que tiver comparecido.
Art. 66. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.
Art. 67. A' excepção dos directores geraes e dos funccionarios do gabinete do ministro, todos os demais estão sujeitos ao ponto.
Art. 68. Sempre que por accumulo ou urgencia de serviço e por ordem do ministro forem prorogados por mais de 15 dias successivos os trabalhos além das horas regulamentares, os funccionarios que tomarem parte nesses trabalhos perceberão um terço do respectivo ordenado diario por hora de effectivo serviço.
Art. 69. O funccionario que não comparecer ao serviço ordinario, ou que comparecer depois de encerrado o ponto, ou se retirar antes de findo o expediente não poderá tomar parte nos trabalhos extraordinarios nos dias em que se derem taes occorrencias.
Art. 70. A remuneração estabelecida no art. 68 não poderá em caso algum exceder á importancia do ordenado correspondente aos dias em que se tiver dado a prorogação.
Art. 71. O funccionario que, na fórma do regulamento, estiver substituindo outro de categoria superior será considerado, para os effeitos do art. 68, como tendo o ordenado desse outro.
Art. 72. Salvo motivo de molestia em si ou em pessoa de familia (esposa, filhos, mãe viuva, irmã solteira ou pae invalido, vivendo sob o mesmo tecto), comprovada por attestado medico, ou por motivo de força maior, a juizo do Governo, nenhum funccionario poderá recursar-se ao desempenho de qualquer commissão, no paiz ou no estrangeiro, de que fôr incumbido pelo ministro.
Art. 73. O funccionario que tiver de desempenhar commissão fóra da Capital Federal terá direito á passagem e transporte de bagagem por conta do Governo e perceberá, além dos respectivos vencimentos, a ajuda de custo e as diarias que forem arbitradas pelo ministro.
Art. 74. As ajudas de custo para desempenho de commissão dentro do paiz não poderão em caso algum, exceder importancia correspondente a tres mezes dos vencimentos que competirem ao funccionario.
Art. 75. O funccionario que receber a maior ajuda de custo, nos termos do artigo anterior, não poderá receber qualquer outra antes de decorridos 12 mezes, salvo tratando-se de commissão para o exterior da Republica.
Art. 76. O funccionario que não seguir para a commissão para que houver recebido a ajuda de custo, fica obrigado a restituir integralmente dentro do prazo fixado pelo ministro, a importancia recebida, salvo si deixar de seguir em virtude de ordem superior ou por motivo de molestia, devidamente comprovada, casos em que só restituirá a metade da importancia recebida.
Art. 77. O funccionario que regressar de uma commissão para que tenha recebido ajuda de custo sem haver desempenhado a incumbencia que lhe tiver sido confiada fica tambem obrigado a restituir integralmente a importancia da ajuda do custo, salvo si regressar por ordem do ministro ou por motivo de molestia ou ainda por motivo de força maior, a juizo do mesmo ministro.
Paragrapho unico. A restituição a que se presente artigo far-se-ha por meio de descontos mensaes, fixados pelo ministro, nos vencimentos do funccionario, mas nunca superiores a um decimo dos mesmos vencimentos.
Art. 78. E' igualmente obrigado a restituir a ajuda de custo que houver recebido o funccionario que abandonar o serviço ou delle pedir exoneração sem haver desempenhado a commissão de que tiver sido encarregado.
Art. 79. Por uma mesma commissão não será abonada mais de uma ajuda de custo.
Art. 80. As diarias a que se refere o art. 73 serão abonadas não só quando se tratar de commissões, mas sempre que o funccionario se ausentar da Capital Federal em objecto de serviço.
Art. 81. A importancia da diaria não poderá em caso algum exceder á trigesima parte do ordenado mensal, salvo tratando-se de commissão ou serviço no exterior da Republica, caso em que poderá ser elevada, conforme, as circunstancias, até um terço dos vencimentos mensaes.
Art. 82. A séde das repartições do ministerio situadas no Districto Federal comprehende unicamente a parte urbana no mesmo Distrito Federal, dando, portanto, direito a diarias os serviços ou commissões desempenhados na parte suburbana.
CAPITULO X
LICENÇAS
Art. 83. As licenças serão concedidas aos funccionarios, ou por molestia provada que os inhiba de exercer os cargos, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia do funccionario dá direito á percepção do ordenado e metade da gratificação até seis mezes e sómente do ordenado por mais de seis mezes até doze.
§ 2º A licença por motivo que não seja o de molestia só poderá ser concedida ao funccionario que tiver pelo menos seis mezes de effectivo exercicio e importa no desconto da quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça até seis e da metade até um anno.
§ 3º A licença concedida por motivo de molestia em pessoa da familia do funccionario (mãe viuva, esposa ou filhos) dá direito á percepção do ordenado até tres mezes; quatro quintos do ordenado de tres a seis mezes e dous terços de seis a doze mezes.
§ 4º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação integral de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida sem vencimentos.
Art. 84. O tempo de licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será addicionado ao da antecedente ou antecedentes para o effeito dos descontos de que trata o artigo anterior.
Art. 85. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 83, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores geraes.
Art. 86. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual as licenças podem ser concedidas com vencimentos, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 83, ou si o funccionario houver gosado de licença de igual periodo dada por lei, só se concederá nova licença com vencimento, ou parte della, depois que tiver decorrido um anno, contado do termo da ultima.
Art. 87. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado, dentro do paiz. Quando fôr fóra do paiz, a portaria o determinará.
Art. 88. Não se concederá licença ao funccionario que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.
Art. 89. Ficará sem effeito a licença si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.
Art. 90. E' permittido ao funccionario que estiver no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio de seu logar.
Art. 91. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao funccionario que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento fôr de uma só natureza, do qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.
Art. 92. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do funccionario.
Art. 93. As licenças que não forem por motivo de molestia do funccionario poderão ser cassadas pelo ministro, quando este julgar conveniente.
Art. 94. Ainda quando apresente parte do doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença, com vencimento ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.
No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo em que houver excedido ao da anterior.
CAPITULO XI
DA APOSENTADORIA E DO MONTEPIO
Art. 95. Terão direito á aposentadoria, de accôrdo com o art. 75 da Constituição Federal, todos os funccionarios do Ministerio que se invalidarem no serviço publico, tendo mais de 10 annos de serviço.
Art. 96. A invalidez, quer seja proveniente de molestia ou desastre, quer de idade avançada, será verificada por uma junta medica, composta de tres facultativos a serviço da União, taes como os medicos do Exercito ou da Armada, e os da Directoria Geral de Saude Publica ou de qualquer outra repartição ou estabelecimento federal, mediante requisição do director geral a que estiver subordinado o funccionario que se declarar invalido ou que assim seja considerado pelo Governo.
Art. 97. Na falta de medicos officiaes, poderá o ministro convidar ou permittir que sejam convidados quaesquer outros para constituirem a junta medica indicada.
Art. 98. Quando não fôr unanime o parecer da junta medica, serão requisitados ou convidados mais dous medicos para inspeccionarem o funccionario, e os seus votos, unidos aos tres primeiros, resolverão a duvida, prevalecendo o parecer da maioria.
Paragrapho unico. A unanimidade a que se refere a primeira parte desse artigo versará unicamente sobre o facto da invalidez e de modo algum sobre as suas causas.
Art. 99. O resultado da inspecção constará de um attestado firmado por todos os membros da junta ou sómente pela maioria, quando não forem unanimes os pareceres.
§ 1º Esse attestado será entregue pessoalmente ou remettido pelo Correio, sob registro, ao director geral que tiver requisitado a inspecção de saude.
§ 2º O Governo, sempre que julgar conveniente, fará reconhecer pelos meios legaes as assignaturas dos medicos que firmarem o mesmo attestado.
Art. 100. O ministro, de posse do documento a que se refere o paragrapho anterior, expedirá immediatamente portaria declarando em disponibilidade, com direito ao respectivo ordenado, o fuccionario que fôr julgado invalido.
Paragrapho unico. Este acto vigorará até que, decretada a aposentadoria e julgada pelo Tribunal de Contas, seja expedido o competente titulo de inactividade e aberta a folha para pagamento dos vencimentos que definitivamente competirem ao aposentado.
Art. 101. Si o ordenado pago de conformidade com o artigo exceder aos vencimentos que couberem ao funccionario data do decreto de sua aposentadoria, será o excesso recolhido aos cofres publicos, mediante descontos mensaes da decima parte dos vencimentos definitivos.
Art. 102. A aposentadoria será concedida com tantas trigesimas partes dos vencimentos correspondentes ao cargo que o funccionario estiver exercendo ha mais de um anno quantos forem os annos de effectivo serviço.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos funccionarios de que trata o art. 40.
Art. 103. Não serão computados para o effeito do artigo anterior os periodos de licença ou de enfermidade que, isolados ou reunidos, excederem a seis mezes dentro de cada anno.
Art. 104. Perderá a aposentadoria o funccionario que, em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, fôr convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita ou de suborno ou praticado qualquer acto de trahição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 105. O montepio dos funccionarios da Secretaria de Estado será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e 1.045, de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo poder competente não fôr revista a materia.
CAPITULO XII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 106. Os funccionarios da Secretaria de Estado, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: simples advertencia, reprehensão e suspensão.
Art. 107. São competentes para applicar as penas de advertencia os directores geraes e os directores de secção.
Art. 108. Os directores geraes poderão impôr tambem as penas de reprehensão e de suspensão até quinze dias.
Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o funccionario recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o ministro.
Art. 109. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo maior de quinze dias, ou a do funccionario comprehendido em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho de suas funcções;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o funccionario do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum de responsabilidade, quer o funccionario se livre solto ou se ache preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 110. O funccionario que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escripta ao director geral, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio por quinze dias.
Art. 111. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 112. A suspensão, como medida disciplinar, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da contagem da antiguidade e de todos os vencimentos.
Na hypothese de suspensão preventiva ou de pronuncia, o funccionario deixará de receber a gratificação, que lhe será paga no caso de absolvição.
CAPITULO XIII
PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 113. Para verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:
I. Numero de ordem e data de entrada.
II. Indicação do assumpto e procedencia.
III. Distribuição á secção encarregada do processo.
IV. Data da remessa ao ministro, depois de devidamente preparado.
V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.
Art. 114. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do ministro:
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente.
II. Em prazo não excedente de quinze dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviço exigir maior espaço, caso em que o director geral communicará verbalmente ao ministro.
Art. 115. No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações, e pareceres, os funccionarios referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradição da directoria geral, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento dos assumptos.
Art. 116. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de animosidades contra quem quer que seja, sem incidentes estranhos ao objecto em estudo e delle jámais se afastando, sob qualquer pretexto.
Paragrapho unico. Ao ministro e aos directores geraes cabe mandar, por despacho, cancellar aquelles que forem contrarios ao que dispõe este artigo, no todo ou em parte, conforme julgarem conveniente, applicando na reincidencia as penas do regulamento.
Art. 117. Poderão os directores geraes, por exigencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar em horas ou dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que forem julgados necessarios.
Art. 118. E' dispensado o registro:
I. Das leis e decretos numerados, dos regulamentos e instrucções.
II. Das portarias, avisos e officios.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 119. O trabalho diario da secretaria durará normalmente cinco horas, cabendo ao ministro fixar a hora de inicio.
Art. 120. A distribuição dos trabalhos de cada directoria pelas respectivas secções, a que se referem os arts. 13, 15 e 20, poderá ser modificada por acto do ministro, sob proposta do competente director geral, sempre que fôr conveniente.
Art. 121. Nos casos urgentes, sempre que não houver perturbação para o serviço, os directores geraes poderão dispensar a audiencia das secções, submettendo immediatamente os papeis a despacho do ministro.
Art. 122. Não obstante a distribuição feita nos arts. 13, 15 e 20, os directores geraes poderão mandar fazer, sob suas vistas e immediata direcção, quaesquer trabalhos da directoria, designando para esse fim os officiaes que forem necessarios.
Art. 123. São considerados secretos todos os actos em elaboração na secretaria, até que, completos, possam ser dados á publicidade.
Art. 124. E’ prohibido aos funccionarios constituirem-se, procuradores de partes em negocios que devam ser processados na Secretaria de Estado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.
Art. 125. Os funccionarios da secretaria não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias ou emprezas, quer sejam ou não subvencionadas pela União, salvas as excepções indicadas em leis especiaes; requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto para si o privilegio do invenção.
Art. 126. Os funccionarios da secretaria terão direito annualmente a 20 dias de férias; os que contarem mais de 10 annos de serviço federal terão direito a 30 dias.
As férias poderão ser gosadas seguida ou interpoladamente, conforme conveniencia do funccionario e annuencia dos respectivos directores geraes.
§ 1º Entre as férias de um anno e as do seguinte devem mediar pelo menos tres mezes.
§ 2º Para o effeito do que dispõe o art. 126. serão contados sómente os dias uteis, e as férias não gosadas em um anno não o poderão ser no anno seguinte.
Art. 127. São extensivas a todas as repartições do Ministerio, na parte que lhes forem applicaveis e quando os respectivos regulamentos não dispuzerem o contrario, as seguintes disposições:
Capitulo VI: art. 24 e §§ 1º e 2º; art. 27, §§ 1º, 2º, 5º e 8º.
Capitulo VII: art. 28 e §§ 1º, 4º, 5º, 8º, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 26; art. 32 e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º a 12; art. 33 e §§ 1º e 2º; art. 34, §§ 1º a 5º e art. 35 e §§ 1º e 6º.
Capitulo VIII: art. 39; art. 40 e paragrapho unico; art. 42 e §§ 1º e 2º; art. 43 e § 1º; art. 44 e paragrapho unico; arts. 45, 46 e 48, paragrapho unico; arts. 49, 50, 51, 52 e 54, §§ 1º e 2º; arts. 55 e §§ 1º e 2º; arts. 56 e paragrapho unico e art. 57.
Capitulo IX: arts. 59 a 82.
Capitulos X, XI e XII: integralmente.
Capitulo XIII: arts. 113, 115, 116 e 117.
Capitulo XIV: arts. 119, 120, 122 a 126, §§ 1º e 2º, e art. 128.
Art. 128. As primeiras nomeações que se fizerem depois da expedição do presente regulamento, inclusive para os cargos de terceiros officiaes, obedecerão ao disposto nos paragraphos 1º e 2º do art. 43 e art. 44, paragrapho unico, podendo a ellas concorrer pessoas estranhas aos quadros actuaes.
Art. 129. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 130. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, a que se refere o art. 58 deste regulamento.
Categorias | Ordenado | Gratificação | Total |
Director geral........................................................................ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Director de secção................................................................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Primeiro official..................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Segundo official.................................................................... | 4.800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Terceiro official...................................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Porteiro ................................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Ajudante do porteiro.............................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Continuo................................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$00 |
Correio ................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)................................. | ...................... | ...................... | 1:800$000 |
OBSERVAÇÕES
I. O secretario, os consultores technicos, officiaes e auxiliares de gabinete perceberão as gratificações que lhes forem fixadas pelo ministro no acto da nomeação.
II. O engenheiro do Ministerio terá a gratificação annual de 12:000$ e o auxiliar desenhista a de 7:200$000.
III. O encarregado das installações electricas terá o vencimento de 3:600$ annuaes e os ajudantes o de 2:400$000.
IV. Os funccionarios do Ministerio que, nos termos do art. 4º, forem designados para servir no gabinete do ministro, continuarão a perceber os ordenados dos seus cargos effectivos, mas perderão as respectivas gratificações para receberem as de que trata a I destas observações. Aquelles, porém, a que se refere o art. 5º, continuarão a perceber os seus vencimentos integraes, sem direito a qualquer outra gratificação, salvo nos casos previstos no art. 68 deste regulamento.
V. O ajudante do porteiro perceberá, além dos vencimentos da tabella, a gratificação mensal de 50$ pelos trabalhos a que se refere o § 4º do art. 36.
VI. Os correios e continuos e o encarregado das installações electricas e seus ajudantes terão uma gratificação annual de 300$ para fardamento, que será paga em duas prestações, de 150$ cada uma, no começo de cada semestre. Além disso, terão os correios, quando em serviço, a diaria de 1$000.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1911. – Pedro de Toledo.